Em sucessões abertas na vigência do CC/1916, a viúva que fora casada no regime de separação de bens com o de cujus
tem direito ao usufruto da quarta parte dos bens deixados, em havendo
filhos
(art. 1.611, § 1º, do CC/1916). O direito real de habitação conferido
pelo novo diploma civil à viúva sobrevivente, qualquer que seja o regime
de bens do casamento (art. 1.831 do CC/2002), não alcança
as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2.041 do
CC/2002). In casu, não sendo extensível à viúva o direito real
de habitação previsto no art. 1.831 do
novo diploma civil, os aluguéis fixados pela sentença até 10 de janeiro
de 2003 – data em que entrou em vigor o novo estatuto civil – devem ser
ampliados a período posterior. REsp 1.204.347-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012. (Informativo nº 495).
Fonte: site do STJ
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