Criado para interagir no mundo jurídico, o Blog Iniciação Jurídica tem o único objetivo de permitir as pessoas um acesso mais facilitado na área jurídica e de concursos públicos, bem como transmitir informações sem qualquer custo, acreditando que só assim haverá a multiplicação do conhecimento.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Novo prazo para a implantação definitiva do acordo ortográfico

Dilma bateu o martelo: adiou para 2016 a implantação definitiva do novo acordo ortográfico. O decreto foi assinado ontem e publicado hoje no Diário Oficial da União

As novas regras, adotadas desde 2008, deveriam entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013. Mas os senadores Ana Amélia e Cyro Miranda convenceram o governo de que o País precisa de mais tempo para se adaptar. 

Fonte: site jornal Estadão 




O Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) vai atingir na noite de sexta-feira, 28, por volta das 19 horas, a marca de R$ 1,5 trilhão em tributos federais, estaduais e municipais pagos pelos brasileiros desde o primeiro dia do ano. Em 2011, o painel chegou à cifra um dia depois, em 29 de dezembro. 

À meia-noite do dia 31, os tributos devem alcançar R$ 1,556 trilhão, alta de 2,91% na comparação com um ano antes, quando o Impostômetro marcou R$ 1,512 trilhão.
"Muitos painéis foram instalados por meio das associações comerciais do Estado, para que todos os brasileiros se habituem ainda mais a cobrar o retorno desse dinheiro em serviços públicos de qualidade", afirmou, em nota distribuída à imprensa, o presidente da ACSP, Rogério Amato.

A evolução do recolhimento dos tributos no ano pode ser acompanhada pelo site www.impostometro.com.br.

Fonte: site jornal Estadão




quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Novas caracterizações de infração à Lei Seca

Pessoal, é bom ficarmos de olho nessas novas regras da Lei Seca. Um motorista negou-se a fazer o teste do bafômetro e recorreu a Justiça para não ser punido, mas seu recurso foi negado. A decisão é da 4ª Turma Cível, em apelação cível do motorista, que havia se recusado a fazer o teste do bafômetro, mas foi autuado pelo agente de trânsito que no registro da infração afirmou que “o condutor estava com sonolência, odor de álcool no hálito e os olhos vermelhos” e o enquadrou no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata das penalidades para quem dirigir sob a influência do álcool. Para o desembargador relator, a constatação do policial “é bastante para caracterizar o estado de torpor previsto” no CTB.  

Segundo consta no processo, o motorista alega não haver prova de que estivesse embriagado, pois não foi realizado qualquer teste cientificamente capaz de comprovar o teor de álcool no sangue, e sugeriu que o agente público que o autuou agiu em desconformidade com os preceitos legais. Ele ainda ressaltou nos autos que “é impossível justificar a aplicação das multas por meros policiais despreparados, sem que tal acusação seja corroborada por métodos realmente científicos”.   

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN) afirmou no processo que o auto de infração foi corretamente lavrado, pois os policiais flagraram o motorista dirigindo em estado de embriaguez, e, abordado, recusou-se a realizar o teste do bafômetro. Segundo o DETRAN o auto, por ser um ato administrativo, “goza de presunção de veracidade”.   Em sua decisão, o desembargador relator ressalta que, segundo consta no processo, além dos sinais de embriaguez, o próprio condutor declarou ter ingerido bebida alcoólica, o que foi registrado no auto da infração e assinado pelo condutor e por testemunha.   “A condução de um veículo, às 2h da manhã, após ingerir bebida alcoólica, pressupõe riscos não só ao condutor, como também a qualquer pessoa que trafegue pelas vias públicas, e o comportamento deve ser repelido pelo agente fiscalizador”, disse o desembargador na sua decisão. Ele afirmou também que “ainda que não tenha comprovação de anormalidade na condução do veículo, a atuação do agente público, deve ser prestigiada, pois revestida de legitimidade, sem qualquer prova em sentido contrário”.   

Assim, ele manteve a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que já havia mantida a validade do auto de infração. Em sua sentença, o magistrado de primeira instância lembra que o §2º do art. 277, do CTB, prevê que a infração prevista no art. 165, dirigir sob a influência de álcool, pode “ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor”.   O magistrado ainda ressalta ser “conhecida também pela medicina legal as fases de alcoolemia e estados de ânimo. Fase do Macaco: o alcoolizado torna-se desinibido e alegre. Fase do Leão: o alcoolizado comporta-se como valente, agredindo e insultando as pessoas a sua volta. Fase do Porco: o alcoolizado perde o controle de suas funções fisiológicas”. Segundo o juiz, o fato de o condutor “não apresentar as características de uma das fases não indica necessariamente que nele não estava alcoolizado”. Não cabe mais recurso de mérito no TJDFT (Processo: 20100110395336APC).

Fonte: TJ DF


TJSC mantém obrigação de homem pagar pensão a ex-esposa e filho doentes

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve antecipação de tutela deferida em 1º grau, que obriga um homem ao pagamento de pensão alimentícia de 10 salários mínimos em benefício da ex-esposa e de um filho, ambos adoentados.

Embora o homem tenha alegado impossibilidade econômico-financeira para cumprir a obrigação, com reflexos negativos em seu próprio sustento, a câmara negou seu recurso por vislumbrar bem equacionado o binômio necessidade/possibilidade referido em lei.

Consta dos autos que o ex-marido administra o patrimônio comum erguido na vigência do matrimônio, e usufrui unilateralmente da renda proveniente da locação de 12 dos 19 imóveis da família. Já sua ex-mulher padece de artrose e o filho adolescente, de hipotireoidismo.

O recorrente, que alegava receber R$ 7 mil por mês, queria ceder em favor dos alimentandos apenas 20% de seus rendimentos. Na presidência da sessão, o desembargador Luiz Fernando Boller também foi o relator do agravo de instrumento, desprovido por unanimidade. 

Fonte: TJ SC





sábado, 22 de dezembro de 2012

Estado deve pagar R$ 6,2 mil para vítima de acidente de trânsito que teve veículo danificado

O Estado do Ceará deve pagar indenização de R$ 6.245,00 a L.A.S., que teve veículo danificado em acidente de trânsito causado por soldado do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, L.A.S. trafegava na avenida Washington Soares, em Fortaleza, quando o carro dele foi atingido por viatura do Corpo de Bombeiros, conduzido pelo soldado A.M.L. O acidente ocorreu no dia 28 de março de 2002.

Por conta disso, a vítima ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e lucros cessantes. Alegou que o militar foi o responsável pelo sinistro, conforme constatado pelo laudo pericial.

Na contestação, o ente público defendeu que houve imprudência ou negligência por parte do particular. Em razão disso, afirmou que não havia danos a serem reparados.

Em dezembro de 2009, o juiz Auxiliar da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, César Morel Alcântara, condenou o Estado a pagar R$ 6.245,00 a título de danos materiais e lucros cessantes. “O dano encontra-se devidamente provado, seja pelos documentos ofertados na exordial, seja pelo próprio laudo pericial”.

Objetivando modificar a sentença, o ente público interpôs apelação (nº 0616095-17.2000.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao relatar o caso no último dia 12, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou que “como o automóvel responsável pelo acidente estava a serviço do ente público estadual, aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva prevista no § 6 do art. 37 da CF/88”.

A magistrada explicou ainda que “existe perícia acerca do acidente apontando o militar como responsável pela colisão”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível manteve o valor da indenização fixada pelo juiz de 1º Grau.

Fonte: TJ CE 

 

Unimed Fortaleza deve pagar indenização por negar material cirúrgico

A Unimed Fortaleza deve pagar indenização de R$ 5 mil ao segurado A.A.S.C., que teve negado pedido de material cirúrgico. A decisão é do juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, da 7ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Consta nos autos (nº 406-35.2007.8.06.0001/0) que, em dezembro de 2006, a jovem L.C.C., filha do segurado e dependente dele no plano de saúde, sofreu um infarto. Ela necessitou de cirurgia de urgência para implantar stents farmacológicos e outros materiais, como cateter, mas a Unimed não autorizou.

Para que o procedimento fosse realizado, o pai da paciente teve que assinar termo de caução, emitindo cinco cheques no total de R$ 38 mil. Em virtude disso, A.A.S.C. ajuizou ação na Justiça, com pedido liminar, requerendo o reembolso da quantia paga, bem como indenização por danos morais.

A liminar foi concedida conforme requerido. Devidamente citada, a Unimed contestou defendendo que a não cobertura para materiais como próteses e órteses era de conhecimento do cliente.

Ao julgar o caso, o magistrado determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de reparação moral. Segundo o juiz, “quando um tratamento ou cobertura estiver previsto no contrato, não pode haver limitação nos meios da execução deste tratamento ou cobertura, devendo ser dado prioridade, evidentemente, ao que for mais eficiente e que tiver melhor possibilidade de representar a solução da cura”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (18/12).

Fonte: TJ CE

 

Fases da licitação em pregão e licitação pela Lei nº 8.666/93

Vejam abaixo um quadro resumitivo das fases da licitação entre o pregão e a da Lei n º 8.666/93.

Lei nº 8.666/93



Pregão




Fonte: comentário de uma questão do site Questões de Concursos Públicos (Q270051) cobrada pela banca FCC


sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

E a batalha continua no Exame da OAB

Brasília – Um total de 118.537 estudantes de Direito fará, no próximo domingo (16), a primeira etapa (fase objetiva) do IX Exame de Ordem Unificado, aplicado nacionalmente pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. As provas terão início às 14h do domingo, conforme horário oficial de Brasília, e os candidatos inscritos devem acessar previamente o site da OAB para imprimir o seu Cartão de Informação, que traz a indicação do local da prova. Consta do cartão o nome, sala e endereço do estabelecimento. É de responsabilidade exclusiva do examinando a identificação correta de seu local de prova.
As questões da prova objetiva, conforme o Edital, serão do tipo múltipla escolha, com quatro opções (A, B, C e D) e uma única resposta, de acordo com o comando da questão. A prova desta etapa do Exame abrangerá as disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo do curso de Direito, além de questões sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, Direitos Humanos, Código do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Ambiental e Direito Internacional. A etapa subjetiva ou prova prático-profissional será aplicada no dia 24 de fevereiro de 2013, também com cinco horas de duração.
O Exame de Ordem pode ser prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente apenas a sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. Poderão realizá-lo os estudantes de Direito do último ano do curso de graduação em Direito ou do nono e décimo semestres. A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, conforme previsto no artigo 8º, IV, da Lei 8.906/1994.
Agora multiplica todas essas inscrições por R$ 200,00 (x 118.537 candidatos), vai ser um total de R$ 23.707.400,00...Será que o exame vai acabar?

Fonte: site da OAB






quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

A sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou

Essa foi a manchete do Informativo nº 134, TCU que traz o Acórdão nº 3.243/2012-Plenário, TC-013.294/2011-3, redator Ministro Raimundo Carreiro, 28.11.2012. Agora não há mais dúvidas sobre a aplicação dos efeitos da decisão que julga suspensa a empresa penalizada em licitações públicas com fulcro no art. 87, III da Lei n º 8.666/93. Vejamos o texto do Acórdão:

"Representação formulada por empresa apontou possíveis irregularidades na condução do Pregão Presencial nº 11/2011, promovido Prefeitura Municipal de Cambé/PR, que teve por objeto o fornecimento de medicamentos para serem distribuídos nas Unidades Básicas de Saúde e na Farmácia Municipal. Entre as questões avaliadas nesse processo, destaque-se a exclusão de empresas do certame, em razão de terem sido apenadas com a sanção do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 por outros órgãos e entidades públicos. Passou-se, em seguimento de votação, a discutir o alcance que se deve conferir às sanções estipuladas nesse comando normativo (“suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração”). O relator, Ministro Ubiratan Aguiar, anotara que a jurisprudência do Tribunal havia-se firmado no sentido de que a referida sanção restringia-se ao órgão ou entidade que aplica a punição. A sanção prevista no inciso IV do mesmo artigo, relativa à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, produziria efeitos para os órgãos e entidades das três esferas de governo. O relator, a despeito disso, ancorado em precedente revelado por meio do Acórdão nº 2.218/2011-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, e na jurisprudência do dominante do STJ, encampou o entendimento de que a sanção do inciso III do art. 87 também deveria produzir efeitos para as três esferas de governo. O primeiro revisor, Min. José Jorge, sustentou a necessidade de se reconhecer a distinção entre as sanções dos incisos III e IV, em função da gravidade da infração cometida. Pugnou, ainda, pela modificação da jurisprudência do TCU, a fim de se considerar que “a sociedade apenada com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, por órgão/entidade municipal, não poderá participar de licitação, tampouco ser contratada, para a execução de objeto demandado por qualquer ente público do respectivo município”. O segundo revisor, Min. Raimundo Carreiro, por sua vez, ao investigar o significado das expressões “Administração” e “Administração Pública” contidos nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, respectivamente, assim se manifestou: “Consoante se lê dos incisos XI e XII do art. 6º da Lei nº 8.666/93, os conceitos definidos pelo legislador para ‘Administração Pública’ e para ‘Administração’ são distintos, sendo o primeiro mais amplo do que o segundo. Desse modo, não creio que haja espaço hermenêutico tão extenso quanto tem sustentado o Superior Tribunal de Justiça nos precedentes citados no voto do relator no que concerne ao alcance da sanção prevista no inciso III do art. 87”. Mencionou, também, doutrinadores que, como ele, privilegiam a interpretação restritiva a ser emprestada a esse comando normativo. Ressaltou, ainda, que as sanções dos incisos III e IV do art. 87 da multicitada lei “guardam um distinto grau de intensidade da sanção”, mas que “referidos dispositivos não especificaram as hipóteses de cabimento de uma e de outra sanção ...”. Segundo ele, não se poderia, diante desse panorama normativo, admitir que o alcance de ambas sanções seria o mesmo. Chamou atenção para o fato de que “a sanção prevista no inciso III do art. 87 é aplicada pelo gestor do órgão contratante ao passo que a sanção do inciso IV é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso”. E arrematou: “ ... para a sanção de maior alcance o legislador exigiu também maior rigor para a sua aplicação, ao submetê-la à apreciação do titular da respectiva pasta de governo”. Acrescentou que a sanção do inciso III do art. 87 da Lei de Licitações não poderia ter alcance maior que o da declaração de inidoneidade pelo TCU (art. 46 da Lei nº 8.443/1992). Por fim, invocou o disposto no inciso XII do art. 6º da Lei de Licitações, que definiu “Administração” como sendo “órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente”, para refutar a proposta do primeiro revisor, acima destacada. O Tribunal, então, ao aprovar, por maioria, a tese do segundo revisor, Min. Raimundo Carreiro, decidiu: “9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Cambé/PR que nas contratações efetuadas com recursos federais observe que a sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade contratante”. Acórdão nº 3243/2012-Plenário, TC-013.294/2011-3, redator Ministro Raimundo Carreiro, 28.11.2012.

Fonte: site do TCU


segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Uma louvável iniciativa

Já está no ar o site do Consumidor Vencedor idealizado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. O site reunirá cerca de 300 decisões da Justiça estadual referentes a ações civis públicas (ACPs) e termos de ajustamento de conduta (TACs) de autoria do Ministério Público do Estado do Rio (MPRJ). Chamado de Consumidor Vencedor, o portal disponível dará acesso ao resumo das vitórias obtidas na defesa coletiva dos consumidores, às quais não cabe mais recurso, e permitirá que casos de descumprimento sejam denunciados. Tudo em linguagem simples e acessível, por meio de ferramentas de busca por assunto, nome do fornecedor ou número do processo. A iniciativa é inédita no país. Veja aqui o site Consumidor Vencedor...

Fonte: site jornal O Globo e MPRJ



sábado, 1 de dezembro de 2012

Nova lei estabelece prazo para atendimento de paciente com neoplasia maligna

Foi publicada dia 22 de novembro a lei que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início (Lei nº 12.732/12). Pela lei, o paciente será atendido pelo SUS - Sistema Único de Saúde, e terá direito de se submeter ao primeiro tratamento no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.

Notíca  boa para as pessoas que sofrem desse tipo de doença. Portanto, fique de olho se você precisar ou se conhecer alguém que precise desse atendimento. Leia mais aqui...

Fonte: site do Planalto


Blogs e Sites Interessantes

Aproveite estas e outras opções