Criado para interagir no mundo jurídico, o Blog Iniciação Jurídica tem o único objetivo de permitir as pessoas um acesso mais facilitado na área jurídica e de concursos públicos, bem como transmitir informações sem qualquer custo, acreditando que só assim haverá a multiplicação do conhecimento.

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Saiba mais sobre os princípios fundamentais da Constituição Federal

Para você que quer saber um pouco mais sobre os princípios fundamentais inseridos na Constituição Federal de 1988. Boa aula!!!







quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Exame da OAB

Saiu os locais do 1º exame da OAB a ser realizado em 2012. Fique ligado e não perca o horário, basta cliclar aqui... para saber os locais e aqui... para saber a sala, bloco, etc. Boa prova!!!


quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Compras de livros e outros

Boa tarde, caros leitores!!!
Agora vocês podem comprar livros jurídicos ao clicar no banner da livraria saraiva na parte de cima dos comentários, ou lá em baixo para comprar eletrônicos. E para qualquer outro livro, bastar clicar no banner onde tem a mão com o materlo. É isso aí, boa leitura e boas compras...

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

AMICUS CURIAE. RESP. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.


Em questão de ordem, a Seção indeferiu todas as intervenções de amicus curiae, inclusive a anteriormente deferida, sem prejuízo de que fiquem nos autos as manifestações apresentadas, inclusive memoriais. A participação do amicus curiae é prevista no ordenamento jurídico para os processos e julgamentos de ações de natureza objetiva, admitindo-se essa espécie de intervenção, excepcionalmente, no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares demonstra a generalização da decisão a ser proferida. No caso, todavia, não estando o REsp submetido ao rito dos recursos repetitivos, nem se incluindo na outra hipótese mencionada, não há previsão legal para a inclusão da associação na condição de amicus curiae. Ultrapassada a questão de ordem, a Seção decidiu que compete à justiça estadual processar e julgar feito entre entidade fechada de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. E isso porque a causa não diz respeito ao extinto contrato de trabalho entre o autor e o patrocinador da entidade de previdência privada, mas à relação jurídica entre o beneficiário e a entidade mantenedora do plano de benefícios ao qual aderiu. A Min. Relatora consignou que o auxílio cesta-alimentação não pode ser computado na complementação de aposentadoria por ser vedada a inclusão de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência. Precedente citado: EAg 1.245.379-RS, DJe 19/11/2010. REsp. 1.023.053-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/11/2011.
Caso queira ler todo o informativo veja aqui... 

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Falta de tempo para estudar...!?

A dica é a seguinte: ante de fazer qualquer prova, seja ela qual for, você deve sempre treinar, e não adiante dizer que não tem tempo, pois esse tempo é você que faz...vejam um bom exemplo:




Ah!!! Não estou dizendo que você deva ser um rato, do tipo que não se alimenta corretamente, não toma banho (e ai por diante) com o argumento de que se for estudar não pode fazer isso tudo...então, bons e proveitosos estudos...

O princípio da insignificância nos crimes de improbidade administrativa sob a ótica do STF

EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. I.1. Questão de ordem quanto à manutenção da competência da Corte que justificou, no primeiro momento do julgamento, o conhecimento da reclamação, diante do fato novo da cessação do exercício da função pública pelo interessado. Ministro de Estado que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Missão Diplomática Permanente do Brasil perante a Organização das Nações Unidas. Manutenção da prerrogativa de foro perante o STF, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição. Questão de ordem rejeitada. I.2. Questão de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento até que seja possível realizá-lo em conjunto com outros processos sobre o mesmo tema, com participação de todos os Ministros que integram o Tribunal, tendo em vista a possibilidade de que o pronunciamento da Corte não reflita o entendimento de seus atuais membros, dentre os quais quatro não têm direito a voto, pois seus antecessores já se pronunciaram. Julgamento que já se estende por cinco anos. Celeridade processual. Existência de outro processo com matéria idêntica na seqüência da pauta de julgamentos do dia. Inutilidade do sobrestamento. Questão de ordem rejeitada. II. MÉRITO. II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. (Rcl 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL)

Fonte: STF

Cabe a incidência do princípio da insignificância por improbidade administrativa?

O chefe de gabinete da prefeitura aproveitou-se da força de três servidores municipais, bem como de veículo pertencente à municipalidade, para transportar móveis de seu uso particular. Ele, ao admitir os fatos que lhe são imputados (são incontroversos e confessados), pediu exoneração do cargo e ressarciu aos cofres públicos a importância de quase nove reais referente ao combustível utilizado no deslocamento. Então, o MP, em ação civil pública, buscou imputar ao réu as condutas dos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992. Por sua vez, o juízo singular reconheceu a configuração da improbidade administrativa e lhe cominou multa de mil e quinhentos reais, porém afastou a pretendida suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público. No recurso, o réu buscava afastar a multa imposta, mas o TJ, considerando o valor e o ressarcimento imediato do dano, bem como o pedido de exoneração acabou por julgar improcedente a ação civil pública. Para isso, aplicou à hipótese o princípio da insignificância em analogia com o Direito Penal: apesar de típica, a conduta não atingiria, de modo relevante, o bem jurídico protegido. Diante disso, vê-se que o bem jurídico que a Lei de Improbidade busca salvaguardar é, por excelência, a moralidade administrativa, que deve ser, objetivamente, considerada: ela não comporta relativização a ponto de permitir “só um pouco” de ofensa. Daí não se aplicar o princípio da insignificância às condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas, pois não existe ofensa insignificante ao princípio da moralidade. Constata-se que, em nosso sistema jurídico, vige o princípio da indisponibilidade do interesse público, a que o Poder Judiciário também está jungido. Mesmo no âmbito do Direito Penal, o princípio da insignificância é aplicado com parcimônia, visto que o dano produzido não é avaliado apenas sob a ótica patrimonial, mas, sobretudo, pela social. Anote-se haver precedente deste Superior Tribunal quanto ao fato de o crime de responsabilidade praticado por prefeito não comportar a aplicação do princípio da insignificância ao fundamento de que, por sua condição, exige-se dele um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral. Se é assim no campo penal, com maior razão o será no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, de caráter civil. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial do MP, afastando a aplicação do referido princípio. Precedente citado: REsp 769.317-AL, DJ 27/3/2006. REsp 892.818-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/11/2008.

Fonte: STJ

STJ suspende portaria que exonerou servidor público

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar em mandado de segurança a um auditor fiscal da Receita Federal do Brasil. O servidor foi exonerado do cargo sem ter participado do processo administrativo e sem que houvesse o trânsito em julgado do processo judicial que autorizou sua participação no concurso público para auditor. A ação no STJ é contra ato do ministro de Estado da Fazenda.



Fonte: STJ

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Nova chance para quem ficou reprovado no exame da OAB nas disciplinas de Penal e Constitucional?

Os candidatos reprovados nas provas prático-profissionais em Direito Penal e Direito Constitucional do V Exame de Ordem Unificado, da Ordem dos Advogados do Brasil, poderão realizar novas provas nestas disciplinas sem qualquer custo adicional. A medida é consequência de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal no Tocantins em face do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas. As novas provas devem ser aplicadas até o dia 25 de março, inclusive.
A inicial da ação foi apresentada requerendo a anulação da questão referente à prática profissional da prova de Direito Penal e da questão nº 3, letra b, de Direito Constitucional, com a consequente distribuição dos respectivos pontos a todos os alunos. Alega o MPF/TO que houve erros materiais nas duas questões mencionadas e que o tempo de prova não teria sido o mesmo para todos os candidatos. Além de diversos termos de declaração, denúncias on line e reclamações via internet juntados ao processo, a própria Fundação Getúlio Vargas reconheceu as erratas nas provas de Penal e Constitucional, e concedeu tempo adicional aos examinandos.
A decisão judicial considera que a existência de erros materiais não ensejam a nulidade do exame, já que todos os candidatos se vêm submetidos à mesma situação, mas questiona as providências tomadas em relação aos equívocos. Em comunicado emitido pela própria FGV, as erratas nas duas provas ocasionaram concessão de tempo adicional a todos os examinandos, mas, segundo a sentença, o aviso referente à medida dificilmente ocorreu de modo uniforme em todos os rincões do país. Em algumas localidades, sequer foi concedido tempo adicional, fatos que permitem reconhecer a  não observância ao princípio da isonomia.
Embora reconheça a violação ao princípio da isonomia, a decisão judicial considera que a atribuição dos pontos referentes às provas anuladas a todos os candidatos possibilitaria que um candidato fosse aprovado em Direito Penal ainda que houvesse completado apenas dez por cento da prova. No caso da prova em Direito Constitucional, a medida poderia distorcer a finalidade do exame, argumentos que embasam a concessão de nova oportunidade aos reprovados nas duas disciplinas.
O deferimento parcial ao pedido de antecipação de tutela do MPF/TO também considerou que o pronunciamento judicial somente ao final do processo poderia trazer consideráveis prejuízos aos examinandos, já que o exame da ordem visa o regular exercício da profissão de advogado, ficando estes candidatos privados de sua prática profissional.


Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Tocantins
ascom@prto.mpf.gov.br
Fone:(63)3219-7298

Fonte: site do MPF/TO

Veja aqui as faculdades que mais aprovaram no último exame da OAB

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou nesta segunda-feira (16) o índice de aprovação das faculdades de direito no último Exame de Ordem. Entre as 791 instituições de ensino superior que tiveram bacharéis de direito participando das provas, 34 não conseguiram aprovar nenhum representante. O número corresponde a 3,7% do total de faculdades participantes do V Exame Unificado da OAB. Entre estas faculdades, apenas sete tiveram mais de dez inscritos no exame e um total de 200 participantes. O exame  aprovou 24,5% dos 106.086 candidatos presentes.
Clique aqui e veja a relação completa das faculdades...


Fonte: site G1

Dica para quem faz concurso público como PNE

Boa dica para quem presta concurso público na condição de deficiente físico.
Brasília, 15 de dezembro de 2011 – A Corte concedeu, na sessão de julgamento dessa quarta-feira (14), um mandado de segurança impetrado por candidata do último concurso público do Superior Tribunal Militar (STM) que buscava garantir sua nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário, área administrativa. O Tribunal decidiu que a impetrante deve ser nomeada e empossada no cargo, observado o número de vagas e a ordem de aprovação.
A candidata portadora de necessidades especiais já havia impetrado, em outubro deste ano, um mandado de segurança que também foi concedido pelo Tribunal. No pedido, a candidata pedia sua nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário, área judiciária e especialidade execução de mandados.
O relator do mandado de segurança, ministro Olympio Junior, ressaltou que o segundo mandado deveria ser tratado da mesma forma como o primeiro. Portanto, o Tribunal concedeu a ordem com base nos mesmos argumentos discutidos pelos ministros em outubro de 2011.
Entenda o caso
A candidata impetrou as ações porque o organizador do evento, o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE), considerou, em perícia médica, que a deficiência auditiva apresentada por ela não se enquadrava nas condições que caracterizam as necessidades especiais, previstas pelo Decreto 3.298/99. Isso porque a candidata apresenta perda total da audição do ouvido esquerdo, mas o decreto considera deficiente auditivo apenas a pessoa que possui perda total ou parcial nos dois ouvidos.
No entanto, a maioria dos ministros defendeu a tese de que recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitem concluir que a perda auditiva completa de um dos ouvidos deve significar perda auditiva bilateral parcial. Seguindo esse entendimento, a maioria dos ministros votou pela concessão do mandado de segurança.

Fonte: site STM

domingo, 15 de janeiro de 2012

Aprender a estudar para a OAB

Boa dica para quem vai fazer pela 1ª vez o exame da OAB ou até mesmo para quem já fez, pois são dicas simples e que às vezes não conseguimos visualizar no dia-a-dia...boa prova!!!

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012


Entra oficialmente em vigor nesta quarta-feira (4/1) a lei que exige a apresentação da CNDT (Certidão Negativa de Débito Trabalhista) pelas empresas que querem participar de licitações públicas.

Com a vigência da Lei 12.440/2011, todas as empresas que participarem de licitações públicas ou pleitearem acesso a programas de incentivos fiscais estão obrigadas a apresentar, na documentação exigida, a CNDT– um comprovante de que não possui dívidas decorrentes de condenações pela Justiça do Trabalho.

A lei, sancionada em julho pela presidenta Dilma Rousseff, inclui a CNDT no Título VII-A da CLT e altera o artigo 29 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) para incluir a nova exigência.
Para o presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e do CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho), ministro João Oreste Dalazen, a certidão é um "divisor de águas positivo" na história da Justiça do Trabalho, porque vai contribuir de forma decisiva para a efetividade da execução de suas sentenças e para o cumprimento espontâneo das obrigações trabalhistas pelas empresas.
"A certidão só prejudica os maus pagadores", afirma o ministro. "O bom pagador age de duas formas: ou paga ou deposita o valor em juízo para discutir o débito, quando acha que a dívida é inferior à que está sendo cobrada", diz Dalazen.
"Quando a dívida é garantida em juízo, a empresa obtém a certidão positiva com efeito de negativa. "Nenhuma empresa será impedida de obter a certidão negativa pelo simples fato de responder a qualquer processo trabalhista ainda não solucionado em definitivo", esclarece o ministro.

Banco Nacional reúne dados dos devedores

A emissão da CNDT será feita a partir de consulta ao BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), que reúne os dados necessários à identificação de pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho.

A regulamentação do Banco considera obrigatória a inclusão do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigações determinadas judicialmente no prazo previsto em lei. Tanto a inclusão quanto a alteração ou a exclusão de dados do BNDT serão sempre precedidas de ordem judicial expressa.

Uma vez inscrito, o devedor integrará um pré-cadastro e terá um prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, para evitar a positivação de seus registros. Terminado esse prazo, a inclusão do inadimplente acarretará, conforme o caso, a emissão da certidão negativa ou de certidão positiva com efeito de negativa. Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o juiz da execução determinará a exclusão do devedor do BNDT.

Emissão da Certidão é gratuita

A CNDT é expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional. O interessado pode requerê-la nas páginas eletrônicas do TST, do CSJT e dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante indicação do CPF ou do CNPF. O sistema permitirá consulta pública aos dados dos devedores inscritos no pré-cadastro do BNDT e ainda não positivados. As informações contidas na certidão estarão atualizadas até dois dias anteriores à data da expedição.

Fonte: site Última Instância

A Justiça do Ceará determinou que a empresa aérea TAP Air Portugal indenize em R$ 30 mil um casal que teve suas bagagens extraviadas. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJ-CE (Tribunal de Justiça do Ceará).
Segundo o processo, o casal se programou para uma viagem a Londres e outras cidades da Europa. Ao chegar na capital inglesa, no entanto, foi surpreendido com o extravio de duas bagagens.
Em uma delas estavam trabalhos científicos referentes ao programa de pós-doutorado de um dos cônjuges. Além da angústia sofrida, o casal precisou comprar roupas e produtos de higiene pessoal. Em razão disso, ingressou na Justiça pedindo indenização.
Em dezembro de 2002, o Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa aérea a pagar R$ 30 mil por danos morais. Inconformada, a TAP interpôs apelou da sentença no TJ-CE alegando que não teve responsabilidade pelo ocorrido e que, por isso, não tem o dever de indenizar.
Ao analisar o caso, a 3ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. No voto, o relator do processo, desembargador Francisco Gladyson Pontes, disse que houve falha na prestação dos serviços contratados, "devendo haver, independentemente da aferição de culpa, a respectiva reparação dos prejuízos enfrentados".

Fonte: site Última Instância

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