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sábado, 24 de novembro de 2012

A publicidade, a propaganda e a informação da advocacia

Muitos advogados ainda têm dúvidas sobre o que é lícito e ilícito sobre a propaganda, publicidade e informação sobre a profissão da advocacia. Assim, publico aqui nesta postagem o Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB para que sane as dúvidas sobre o tema. Vejamos:

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, considerando as normas sobre publicidade, propaganda e informação da advocacia, esparsas no Código de Ética e Disciplina, no Provimento nº 75, de 1992, em resoluções e em acentos dos Tribunais de Ética e Disciplina dos diversos Conselhos Seccionais; considerando a necessidade de ordená-las de forma sistemática e de especificar adequadamente sua compreensão; considerando, finalmente, a decisão tomada no processo 4.585/2000 COP,

RESOLVE:

Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.

Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa:

a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;

b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;

c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;

d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;

e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);

f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;

g) os nomes dos advogados integrados ao escritório;

h) o horário de atendimento ao público;

i) os idiomas falados ou escritos.

Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia:

a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas;

b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;

c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;

d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;

e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;

f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.

§ 1º. A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina.

§ 2º. As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.

§ 3º. Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução.

Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:

a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;

b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;

c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrande-cimento ou de comparação;

d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;

e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;

f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;

g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;

h) informações errôneas ou enganosas;

i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;

j) menção a título acadêmico não reconhecido;

k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;

l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:

a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;

b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;

c) placa de identificação do escritório;

d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.

Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.

Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

a) rádio e televisão;

b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;

c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;

d) oferta de serviços mediante intermediários.

Art. 7º. A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.

Art. 8º. Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de:

a) analisar casos concretos, salvo quando argüido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional;

b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática;

c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;

d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal;

e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas;

f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.

Art. 9º. Ficam revogados o Provimento nº 75, de 14 de dezembro de 1992, e as demais disposições em contrário.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. 

Data: 17 de agosto de 2001

Fonte: site da OAB


terça-feira, 20 de novembro de 2012

Mesmo na hipótese de contratação emergencial, é necessária a elaboração de projeto básico


Foi assim que decidiu o Plenário do TCU, já que a elaboração do projeto básico com todos os elementos indicados no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, também é determinada pelo disposto no art. 7º, § 2º, inciso II e § 9º da mesma Lei. É possível admitir a celebração de contratos firmados com suporte em projeto básico que não apresentem todos esses elementos, em casos excepcionais, com o intuito de afastar risco iminente de dano a pessoas ou a patrimônio público ou particular.

Acompanhamento realizado pelo Tribunal apontou supostas irregularidades nas ações que tiveram como objetivo promover a recuperação e reconstrução de pontes nos municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos pelas chuvas de janeiro de 2011. Destaque-se, entre elas, a utilização de projeto básico deficiente e incompleto nas respectivas contrataçoes emergenciais realizadas pela  Secretaria de Obras do Estado do Rio de Janeiro (Seobras). O relator, ao examinar as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis, anotou que, mesmo em obras emergenciais, o projeto básico deve ser executado; “Essa é a regra”. Ressalvou, no entanto, que “o próprio Tribunal admite exceções”. Recorreu, então, à determinação efetuada pelo Tribunal ao Dnit, por meio do Acórdão 1644/2008–Plenário, que revela tal orientação: “1.6. determinar ao DNIT que, mesmo em obras emergenciais, providencie projeto básico com todos os elementos indicados no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, em consonância com o disposto no art. 7º, §2º, inciso II e §9º da mesma Lei, sendo admissível, com a finalidade precípua de afastar risco de dano a pessoas ou aos patrimônios público e particular, que os primeiros serviços sejam iniciados ou executados previamente à conclusão do projeto básico; 1.6.1. em casos excepcionais e devidamente justificados, poderão ser utilizados projetos básicos que não apresentem todos os elementos do art. 6º, inc. IX da Lei nº 8.666/1993, devendo constar do processo de contratação as razões que impossibilitam a elaboração do projeto completo”. – grifos do relator. Reconheceu, ao avaliar os contornos do caso concreto, que, em face da urgência dos serviços e do prazo reduzido para promoção de medidas imprescindíveis, não seria possível, “na excepcional circunstância ora em análise, aguardar a realização dos levantamentos topográficos, relatórios de sondagens e demais estudos necessários à elaboração de um projeto que contemplasse todos os elementos contidos no art. 6º, inciso IX, da Lei 8666/93”.  Mencionou que a situação excepcional enfrentada “demandava providências instantâneas”.  Não se poderia exigir, naquelas circunstâncias, conduta diversa dos gestores. Levou em conta, também, a notícia fornecida pelo órgão, a respeito das medidas promovidas para saneamento dos vícios contidos nos projetos básicos utilizados. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) acolher as razões de justificativas dos responsáveis; b) dar ciência à Seobras sobre impropriedades verificadas nas contratações, de modo a prevenir reincidências futuras, entre as quais, “a utilização de projeto básico deficiente e incompleto para realizar contratações, mesmo em obras emergenciais, (...)”. (Acórdão nº 3065/2012-Plenário, TC-000.437/2012-3, rel. Min. Valmir Campelo, 14.11.2012.)

Fonte: site do TCU (informativo nº 132/2012)



 
 

CCJ aprova regulamentação da profissão de comerciário

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira (14) o Projeto de Lei 3592/12, do senador Paulo Paim (PT-RS), que regulamenta a profissão de comerciário – aquele que trabalha em lojas, agências de turismo, salões de beleza ou outros estabelecimentos comerciais. O texto aprovado fixa a jornada normal de trabalho dos comerciários em 8 horas diárias e 44 semanais. Estes limites só podem ser alterados em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Leia mais...

Fonte: site da Câmara



 

Deputados aprovam regulamentação das universidades comunitárias

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, nesta terça-feira (20), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 7639/10, da deputada licenciada Maria do Rosário, que regulamenta o funcionamento das Instituições Comunitárias de Educação Superior (Ices). Pela proposta, essas entidades são autorizadas a receber diretamente recursos públicos para suas atividades.
O texto seguirá agora para o Senado, exceto se houver recurso para que seja analisado pelo Plenário da Câmara. Leia mais...

Fonte: site da Câmara


sexta-feira, 16 de novembro de 2012

A constituição de um "novo" partido

Foi publicado nesta terça-feira (13/11) no Diário Oficial da União, seção 3, pág. 202 e 203, o estatuto do Partido Aliança Renovadora Nacional, conhecido como ARENA. Sua fundadora promete que não será como o partido que foi extinto na época da ditadura militar. Terá novos rumos e propostas, como: - Privatização do Sistema Penitenciário.
- Abolição de quaisquer sistemas de cotas raciais, de gênero, ou condições "especiais".
- Aprovação da maioridade penal aos 16 anos.
- Retorno ao currículo escolar das disciplinas de Educação Moral e Cívica e Latim.
- Ensino da História do Brasil e História Geral sem ênfases tendenciosas doutrinariamente e com abrangência de todos os continentes, e não somente alguns.
- Defender o Estado Necessário
- Retomar o controle de todas as empresas estatais que são fundamentais à proteção da Nação.
- Reaparelhar as Forças Armadas, tirando-a de seu sucateamento e parco efetivo.
E ainda, a ARENA, em respeito à convicções ideológicas de Direita, não coligará com partidos que declaram em seu programa e estatuto a defesa do comunismo, bem como vertentes marxistas. O Conselho Ideológico emitirá Normativa especificando demais partidos com convicções ou ações não compatíveis com a ARENA, com os quais será proibida a coligação dado o contexto político e regional.

Fonte: G1 e site DOU


quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Voto a voto no mensalão

Acompanhem aqui a votação do mensalão pelos ministros do Supremo Tribunal Federal. Clique aqui...


Fonte: site Terra


sábado, 10 de novembro de 2012

Princípio da igualdade salarial

Para entendermos melhor sobre o que tal princípio regula, traz-se à colação  dos art. 358 e 461 da CLT, vejamos:

" Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:

a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;


b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;


c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;


d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.


Parágrafo único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.

(...)

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.


§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.


§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.


§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.


§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial." (grifo nosso).


E ainda, a doutrina do Prof. Sérgio Pinto Martins, o art. 358, da CLT aplica-se quando o brasileiro pretende equiparação em relação ao estrangeiro. No entanto, se o estrangeiro pretende equiparação salarial em face do brasileiro, a regra a ser aplicada é a do artigo 461, da CLT.


Ressalte-se ainda que a equiparação salarial entre estrangeiros também segue as disposições do artigo 461, da CLT, porque não se enquadra na hipótese do artigo 358, da CLT.



Fonte: adaptado de um comentário no site Questões de Concurso Público
 

Conceito sobre Ab-rogação e derrogação

A ab-rogação consiste na revogação total de uma lei pela edição de uma nova sendo, portanto, diferente da derrogação, que significa revogação parcial. Por isso se diz que o Código de Civil de 2002 ab-rogou o Código Civil de 1916, já que a aquele substituiu este na sua integralidade.

Portanto, revogação é o gênero, que contém duas espécies: ab-rogação e derrogação. Ab-rogação é supressão total da norma anterior.Derrogação torna sem efeito parte da norma anterior. E a expressão do art. 2.045 CC/02 foi clara, vejamos:


segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Deputados divergem sobre o fim do exame da OAB

Deputados presentes à audiência pública da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle divergiram nesta quarta-feira (31) sobre o fim da exigência de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia. A comissão promoveu audiência pública sobre as propostas que tramitam na Câmara para acabar com o exame.

Enquanto alguns deputados consideram que o exame da OAB penaliza o estudante e não resolve o problema de baixa qualidade no ensino e de excesso de cursos de Direito no País, outros defendem a manutenção do exame para atestar a competência do profissional. O secretário de Educação Superior do Ministério da Educação (MEC), Amaro Henrique Lins, disse que o MEC apoia a exigência da prova e “tudo aquilo que vier se somar para mais qualidade no sistema educacional”. Na sua visão, o exame profissional é complementar à formação universitária. A última tem caráter mais humanista e a primeira mais profissional.

Amaro Lins afirmou que o MEC estuda a mudança dos mecanismos para a criação de cursos em faculdades no Brasil. A proposta de criação de um curso não seria mais feita no “balcão” do ministério, mas a partir de editais, elaborados com base em estudos sobre as demandas educacionais e profissionais do País. “Se há excesso em vagas no Direito hoje, vamos apontar locais em que os cursos ainda são necessários, onde ainda há demanda de advogados”, exemplificou.
Segundo ele, as prioridades do ministério são a supervisão e a avaliação da qualidade do ensino no Brasil.

Parâmetros diferenciados
O deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que solicitou a audiência, destacou que a advocacia é única profissão que exige aprovação em exame de conselho de classe para ser exercida. “É a única profissão em que o profissional se forma e não pode exercer a profissão”, disse. Cunha é autor de um dos projetos que pedem o fim do exame (PL 2154/11). Na Câmara, tramitam, em conjunto, 18 propostas sobre o assunto.
De acordo com o deputado, o argumento da OAB para a manutenção do exame é a baixa qualidade dos cursos de Direito do País. “Mas nenhum curso é criado no Brasil sem ser ouvida a opinião prévia da OAB”, salientou. “A OAB culpa o governo e o governo se omite”, completou. O parlamentar disse ainda que considera o exame “um caça-níqueis”. Conforme ele, a prova tem “pegadinhas”, e existe uma verdadeira “indústria” de cursos de preparação para o exame.

Rigor com cursos
Na opinião de alguns deputados, como Ronaldo Caiado (DEM-GO) e Edson Santos (PT-RJ), para garantir a qualidade no exercício da advocacia no Brasil, é preciso melhorar o ensino nas faculdades de Direito. “O governo deve ter coragem de fechar faculdades”, disse Caiado. “É a faculdade que deve ser penalizada, não o jovem”, completou Santos.
O deputado Sibá Machado (PT-AC) lembrou que o Brasil tem o maior número de cursos de Direito no mundo e disse que a qualidade deles é duvidosa. O presidente da Comissão de Fiscalização, deputado Edmar Arruda (PSC-PR), também criticou o alto número de cursos. “Precisamos ser mais rigorosos na aprovação dos cursos”, afirmou. Já o deputado Nilton Capixaba (PTB-RO) destacou o baixo percentual de aprovação no exame da Ordem. Na visão dele, isso ocorre porque o ensino é ruim. “Não é a prova da OAB que vai transformar esses graduados em bom profissionais”, ponderou.

Exame por tempo limitado
O deputado Gabriel Guimarães (PT-MG) defendeu a exigência do exame: “Em um mundo ideal, teremos condição de fiscalizar com cuidado cada um dos cursos, e não por amostragem. Antes disso, temos que proteger a sociedade, garantindo que haverá um bom exercício da advocacia”. Os deputados José Mentor (PT-SP) e Vicente Candido (PT-SP) também defenderam a manutenção do exame. “Tem que ter esse tipo de cuidado de atestar a competência do profissional nesta e em outras categorias”, afirmou Cândido.

O deputado Hugo Leal (PSC-RJ) também foi favorável à existência da prova, mas apontou que é preciso analisar detalhes sobre a aplicação do exame, como o valor de inscrição. Ele também disse ser necessário investigar a existência de irregularidades. “Algumas mazelas precisam ser enfrentadas e situações dentro do exame precisam ser mudadas”, destacou.

Fonte: Agência Câmara - Reportagem – Lara Haje. Edição- Mariana Monteiro

 

MEC estuda novo critério para criação de cursos superiores

O secretário de Educação Superior do Ministério da Educação (MEC), Amaro Henrique Lins, afirmou há pouco que o MEC estuda a instituição de novos mecanismos para a criação de cursos em faculdades no Brasil. Segundo ele, a ideia é que a proposta de criação de um curso seja feita não mais no “balcão” do ministério, mas a partir de editais, elaborados com base em estudos sobre as demandas educacionais e profissionais do País.
“Se há excesso em vagas no Direito hoje, vamos apontar locais em que ainda haja cursos que são necessários, onde ainda há demanda de advogados”, exemplificou. Ele destacou que hoje o MEC já está priorizando a abertura de cursos de diversas áreas de Engenharia – profissionais necessários para o desenvolvimento do País, na visão do ministério.
As declarações foram dadas após vários deputados terem criticado o excesso de cursos de Direito no Brasil e a baixa qualidade do ensino, em audiência pública da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle sobre a exigência de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia.

Fonte: Agência Câmara




sábado, 3 de novembro de 2012

Reserva de vagas públicas para ex-detentos

As prestadoras de serviço do estado do Rio de Janeiro terão que reservar 5% de suas vagas de emprego a ex-presidiários. A decisão foi tomada após sessão na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) nesta quinta-feira (25). Pelo texto, poderes executivo, legislativo e judiciário, além de entidades da administração indireta, terão que incluir a nova cláusula em todos os novos editais de licitação.
O percentual se aplicará em todos os cargos oferecidos, que serão preenchidos em seleção única. Caso não haja candidatos egressos do sistema penitenciário, as vagas serão revertidas aos demais candidatos.
O governador Sérgio Cabral tem até 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto de lei.
 
Fonte: site G1


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