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sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Novo prazo para a implantação definitiva do acordo ortográfico

Dilma bateu o martelo: adiou para 2016 a implantação definitiva do novo acordo ortográfico. O decreto foi assinado ontem e publicado hoje no Diário Oficial da União

As novas regras, adotadas desde 2008, deveriam entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013. Mas os senadores Ana Amélia e Cyro Miranda convenceram o governo de que o País precisa de mais tempo para se adaptar. 

Fonte: site jornal Estadão 




O Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) vai atingir na noite de sexta-feira, 28, por volta das 19 horas, a marca de R$ 1,5 trilhão em tributos federais, estaduais e municipais pagos pelos brasileiros desde o primeiro dia do ano. Em 2011, o painel chegou à cifra um dia depois, em 29 de dezembro. 

À meia-noite do dia 31, os tributos devem alcançar R$ 1,556 trilhão, alta de 2,91% na comparação com um ano antes, quando o Impostômetro marcou R$ 1,512 trilhão.
"Muitos painéis foram instalados por meio das associações comerciais do Estado, para que todos os brasileiros se habituem ainda mais a cobrar o retorno desse dinheiro em serviços públicos de qualidade", afirmou, em nota distribuída à imprensa, o presidente da ACSP, Rogério Amato.

A evolução do recolhimento dos tributos no ano pode ser acompanhada pelo site www.impostometro.com.br.

Fonte: site jornal Estadão




quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Novas caracterizações de infração à Lei Seca

Pessoal, é bom ficarmos de olho nessas novas regras da Lei Seca. Um motorista negou-se a fazer o teste do bafômetro e recorreu a Justiça para não ser punido, mas seu recurso foi negado. A decisão é da 4ª Turma Cível, em apelação cível do motorista, que havia se recusado a fazer o teste do bafômetro, mas foi autuado pelo agente de trânsito que no registro da infração afirmou que “o condutor estava com sonolência, odor de álcool no hálito e os olhos vermelhos” e o enquadrou no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata das penalidades para quem dirigir sob a influência do álcool. Para o desembargador relator, a constatação do policial “é bastante para caracterizar o estado de torpor previsto” no CTB.  

Segundo consta no processo, o motorista alega não haver prova de que estivesse embriagado, pois não foi realizado qualquer teste cientificamente capaz de comprovar o teor de álcool no sangue, e sugeriu que o agente público que o autuou agiu em desconformidade com os preceitos legais. Ele ainda ressaltou nos autos que “é impossível justificar a aplicação das multas por meros policiais despreparados, sem que tal acusação seja corroborada por métodos realmente científicos”.   

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN) afirmou no processo que o auto de infração foi corretamente lavrado, pois os policiais flagraram o motorista dirigindo em estado de embriaguez, e, abordado, recusou-se a realizar o teste do bafômetro. Segundo o DETRAN o auto, por ser um ato administrativo, “goza de presunção de veracidade”.   Em sua decisão, o desembargador relator ressalta que, segundo consta no processo, além dos sinais de embriaguez, o próprio condutor declarou ter ingerido bebida alcoólica, o que foi registrado no auto da infração e assinado pelo condutor e por testemunha.   “A condução de um veículo, às 2h da manhã, após ingerir bebida alcoólica, pressupõe riscos não só ao condutor, como também a qualquer pessoa que trafegue pelas vias públicas, e o comportamento deve ser repelido pelo agente fiscalizador”, disse o desembargador na sua decisão. Ele afirmou também que “ainda que não tenha comprovação de anormalidade na condução do veículo, a atuação do agente público, deve ser prestigiada, pois revestida de legitimidade, sem qualquer prova em sentido contrário”.   

Assim, ele manteve a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que já havia mantida a validade do auto de infração. Em sua sentença, o magistrado de primeira instância lembra que o §2º do art. 277, do CTB, prevê que a infração prevista no art. 165, dirigir sob a influência de álcool, pode “ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor”.   O magistrado ainda ressalta ser “conhecida também pela medicina legal as fases de alcoolemia e estados de ânimo. Fase do Macaco: o alcoolizado torna-se desinibido e alegre. Fase do Leão: o alcoolizado comporta-se como valente, agredindo e insultando as pessoas a sua volta. Fase do Porco: o alcoolizado perde o controle de suas funções fisiológicas”. Segundo o juiz, o fato de o condutor “não apresentar as características de uma das fases não indica necessariamente que nele não estava alcoolizado”. Não cabe mais recurso de mérito no TJDFT (Processo: 20100110395336APC).

Fonte: TJ DF


TJSC mantém obrigação de homem pagar pensão a ex-esposa e filho doentes

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve antecipação de tutela deferida em 1º grau, que obriga um homem ao pagamento de pensão alimentícia de 10 salários mínimos em benefício da ex-esposa e de um filho, ambos adoentados.

Embora o homem tenha alegado impossibilidade econômico-financeira para cumprir a obrigação, com reflexos negativos em seu próprio sustento, a câmara negou seu recurso por vislumbrar bem equacionado o binômio necessidade/possibilidade referido em lei.

Consta dos autos que o ex-marido administra o patrimônio comum erguido na vigência do matrimônio, e usufrui unilateralmente da renda proveniente da locação de 12 dos 19 imóveis da família. Já sua ex-mulher padece de artrose e o filho adolescente, de hipotireoidismo.

O recorrente, que alegava receber R$ 7 mil por mês, queria ceder em favor dos alimentandos apenas 20% de seus rendimentos. Na presidência da sessão, o desembargador Luiz Fernando Boller também foi o relator do agravo de instrumento, desprovido por unanimidade. 

Fonte: TJ SC





sábado, 22 de dezembro de 2012

Estado deve pagar R$ 6,2 mil para vítima de acidente de trânsito que teve veículo danificado

O Estado do Ceará deve pagar indenização de R$ 6.245,00 a L.A.S., que teve veículo danificado em acidente de trânsito causado por soldado do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, L.A.S. trafegava na avenida Washington Soares, em Fortaleza, quando o carro dele foi atingido por viatura do Corpo de Bombeiros, conduzido pelo soldado A.M.L. O acidente ocorreu no dia 28 de março de 2002.

Por conta disso, a vítima ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e lucros cessantes. Alegou que o militar foi o responsável pelo sinistro, conforme constatado pelo laudo pericial.

Na contestação, o ente público defendeu que houve imprudência ou negligência por parte do particular. Em razão disso, afirmou que não havia danos a serem reparados.

Em dezembro de 2009, o juiz Auxiliar da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, César Morel Alcântara, condenou o Estado a pagar R$ 6.245,00 a título de danos materiais e lucros cessantes. “O dano encontra-se devidamente provado, seja pelos documentos ofertados na exordial, seja pelo próprio laudo pericial”.

Objetivando modificar a sentença, o ente público interpôs apelação (nº 0616095-17.2000.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao relatar o caso no último dia 12, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou que “como o automóvel responsável pelo acidente estava a serviço do ente público estadual, aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva prevista no § 6 do art. 37 da CF/88”.

A magistrada explicou ainda que “existe perícia acerca do acidente apontando o militar como responsável pela colisão”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível manteve o valor da indenização fixada pelo juiz de 1º Grau.

Fonte: TJ CE 

 

Unimed Fortaleza deve pagar indenização por negar material cirúrgico

A Unimed Fortaleza deve pagar indenização de R$ 5 mil ao segurado A.A.S.C., que teve negado pedido de material cirúrgico. A decisão é do juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, da 7ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Consta nos autos (nº 406-35.2007.8.06.0001/0) que, em dezembro de 2006, a jovem L.C.C., filha do segurado e dependente dele no plano de saúde, sofreu um infarto. Ela necessitou de cirurgia de urgência para implantar stents farmacológicos e outros materiais, como cateter, mas a Unimed não autorizou.

Para que o procedimento fosse realizado, o pai da paciente teve que assinar termo de caução, emitindo cinco cheques no total de R$ 38 mil. Em virtude disso, A.A.S.C. ajuizou ação na Justiça, com pedido liminar, requerendo o reembolso da quantia paga, bem como indenização por danos morais.

A liminar foi concedida conforme requerido. Devidamente citada, a Unimed contestou defendendo que a não cobertura para materiais como próteses e órteses era de conhecimento do cliente.

Ao julgar o caso, o magistrado determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de reparação moral. Segundo o juiz, “quando um tratamento ou cobertura estiver previsto no contrato, não pode haver limitação nos meios da execução deste tratamento ou cobertura, devendo ser dado prioridade, evidentemente, ao que for mais eficiente e que tiver melhor possibilidade de representar a solução da cura”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (18/12).

Fonte: TJ CE

 

Fases da licitação em pregão e licitação pela Lei nº 8.666/93

Vejam abaixo um quadro resumitivo das fases da licitação entre o pregão e a da Lei n º 8.666/93.

Lei nº 8.666/93



Pregão




Fonte: comentário de uma questão do site Questões de Concursos Públicos (Q270051) cobrada pela banca FCC


sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

E a batalha continua no Exame da OAB

Brasília – Um total de 118.537 estudantes de Direito fará, no próximo domingo (16), a primeira etapa (fase objetiva) do IX Exame de Ordem Unificado, aplicado nacionalmente pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. As provas terão início às 14h do domingo, conforme horário oficial de Brasília, e os candidatos inscritos devem acessar previamente o site da OAB para imprimir o seu Cartão de Informação, que traz a indicação do local da prova. Consta do cartão o nome, sala e endereço do estabelecimento. É de responsabilidade exclusiva do examinando a identificação correta de seu local de prova.
As questões da prova objetiva, conforme o Edital, serão do tipo múltipla escolha, com quatro opções (A, B, C e D) e uma única resposta, de acordo com o comando da questão. A prova desta etapa do Exame abrangerá as disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo do curso de Direito, além de questões sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, Direitos Humanos, Código do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Ambiental e Direito Internacional. A etapa subjetiva ou prova prático-profissional será aplicada no dia 24 de fevereiro de 2013, também com cinco horas de duração.
O Exame de Ordem pode ser prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente apenas a sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. Poderão realizá-lo os estudantes de Direito do último ano do curso de graduação em Direito ou do nono e décimo semestres. A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, conforme previsto no artigo 8º, IV, da Lei 8.906/1994.
Agora multiplica todas essas inscrições por R$ 200,00 (x 118.537 candidatos), vai ser um total de R$ 23.707.400,00...Será que o exame vai acabar?

Fonte: site da OAB






quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

A sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou

Essa foi a manchete do Informativo nº 134, TCU que traz o Acórdão nº 3.243/2012-Plenário, TC-013.294/2011-3, redator Ministro Raimundo Carreiro, 28.11.2012. Agora não há mais dúvidas sobre a aplicação dos efeitos da decisão que julga suspensa a empresa penalizada em licitações públicas com fulcro no art. 87, III da Lei n º 8.666/93. Vejamos o texto do Acórdão:

"Representação formulada por empresa apontou possíveis irregularidades na condução do Pregão Presencial nº 11/2011, promovido Prefeitura Municipal de Cambé/PR, que teve por objeto o fornecimento de medicamentos para serem distribuídos nas Unidades Básicas de Saúde e na Farmácia Municipal. Entre as questões avaliadas nesse processo, destaque-se a exclusão de empresas do certame, em razão de terem sido apenadas com a sanção do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 por outros órgãos e entidades públicos. Passou-se, em seguimento de votação, a discutir o alcance que se deve conferir às sanções estipuladas nesse comando normativo (“suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração”). O relator, Ministro Ubiratan Aguiar, anotara que a jurisprudência do Tribunal havia-se firmado no sentido de que a referida sanção restringia-se ao órgão ou entidade que aplica a punição. A sanção prevista no inciso IV do mesmo artigo, relativa à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, produziria efeitos para os órgãos e entidades das três esferas de governo. O relator, a despeito disso, ancorado em precedente revelado por meio do Acórdão nº 2.218/2011-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, e na jurisprudência do dominante do STJ, encampou o entendimento de que a sanção do inciso III do art. 87 também deveria produzir efeitos para as três esferas de governo. O primeiro revisor, Min. José Jorge, sustentou a necessidade de se reconhecer a distinção entre as sanções dos incisos III e IV, em função da gravidade da infração cometida. Pugnou, ainda, pela modificação da jurisprudência do TCU, a fim de se considerar que “a sociedade apenada com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, por órgão/entidade municipal, não poderá participar de licitação, tampouco ser contratada, para a execução de objeto demandado por qualquer ente público do respectivo município”. O segundo revisor, Min. Raimundo Carreiro, por sua vez, ao investigar o significado das expressões “Administração” e “Administração Pública” contidos nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, respectivamente, assim se manifestou: “Consoante se lê dos incisos XI e XII do art. 6º da Lei nº 8.666/93, os conceitos definidos pelo legislador para ‘Administração Pública’ e para ‘Administração’ são distintos, sendo o primeiro mais amplo do que o segundo. Desse modo, não creio que haja espaço hermenêutico tão extenso quanto tem sustentado o Superior Tribunal de Justiça nos precedentes citados no voto do relator no que concerne ao alcance da sanção prevista no inciso III do art. 87”. Mencionou, também, doutrinadores que, como ele, privilegiam a interpretação restritiva a ser emprestada a esse comando normativo. Ressaltou, ainda, que as sanções dos incisos III e IV do art. 87 da multicitada lei “guardam um distinto grau de intensidade da sanção”, mas que “referidos dispositivos não especificaram as hipóteses de cabimento de uma e de outra sanção ...”. Segundo ele, não se poderia, diante desse panorama normativo, admitir que o alcance de ambas sanções seria o mesmo. Chamou atenção para o fato de que “a sanção prevista no inciso III do art. 87 é aplicada pelo gestor do órgão contratante ao passo que a sanção do inciso IV é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso”. E arrematou: “ ... para a sanção de maior alcance o legislador exigiu também maior rigor para a sua aplicação, ao submetê-la à apreciação do titular da respectiva pasta de governo”. Acrescentou que a sanção do inciso III do art. 87 da Lei de Licitações não poderia ter alcance maior que o da declaração de inidoneidade pelo TCU (art. 46 da Lei nº 8.443/1992). Por fim, invocou o disposto no inciso XII do art. 6º da Lei de Licitações, que definiu “Administração” como sendo “órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente”, para refutar a proposta do primeiro revisor, acima destacada. O Tribunal, então, ao aprovar, por maioria, a tese do segundo revisor, Min. Raimundo Carreiro, decidiu: “9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Cambé/PR que nas contratações efetuadas com recursos federais observe que a sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade contratante”. Acórdão nº 3243/2012-Plenário, TC-013.294/2011-3, redator Ministro Raimundo Carreiro, 28.11.2012.

Fonte: site do TCU


segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Uma louvável iniciativa

Já está no ar o site do Consumidor Vencedor idealizado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. O site reunirá cerca de 300 decisões da Justiça estadual referentes a ações civis públicas (ACPs) e termos de ajustamento de conduta (TACs) de autoria do Ministério Público do Estado do Rio (MPRJ). Chamado de Consumidor Vencedor, o portal disponível dará acesso ao resumo das vitórias obtidas na defesa coletiva dos consumidores, às quais não cabe mais recurso, e permitirá que casos de descumprimento sejam denunciados. Tudo em linguagem simples e acessível, por meio de ferramentas de busca por assunto, nome do fornecedor ou número do processo. A iniciativa é inédita no país. Veja aqui o site Consumidor Vencedor...

Fonte: site jornal O Globo e MPRJ



sábado, 1 de dezembro de 2012

Nova lei estabelece prazo para atendimento de paciente com neoplasia maligna

Foi publicada dia 22 de novembro a lei que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início (Lei nº 12.732/12). Pela lei, o paciente será atendido pelo SUS - Sistema Único de Saúde, e terá direito de se submeter ao primeiro tratamento no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.

Notíca  boa para as pessoas que sofrem desse tipo de doença. Portanto, fique de olho se você precisar ou se conhecer alguém que precise desse atendimento. Leia mais aqui...

Fonte: site do Planalto


sábado, 24 de novembro de 2012

A publicidade, a propaganda e a informação da advocacia

Muitos advogados ainda têm dúvidas sobre o que é lícito e ilícito sobre a propaganda, publicidade e informação sobre a profissão da advocacia. Assim, publico aqui nesta postagem o Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB para que sane as dúvidas sobre o tema. Vejamos:

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, considerando as normas sobre publicidade, propaganda e informação da advocacia, esparsas no Código de Ética e Disciplina, no Provimento nº 75, de 1992, em resoluções e em acentos dos Tribunais de Ética e Disciplina dos diversos Conselhos Seccionais; considerando a necessidade de ordená-las de forma sistemática e de especificar adequadamente sua compreensão; considerando, finalmente, a decisão tomada no processo 4.585/2000 COP,

RESOLVE:

Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.

Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa:

a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;

b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;

c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;

d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;

e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);

f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;

g) os nomes dos advogados integrados ao escritório;

h) o horário de atendimento ao público;

i) os idiomas falados ou escritos.

Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia:

a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas;

b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;

c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;

d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;

e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;

f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.

§ 1º. A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina.

§ 2º. As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.

§ 3º. Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução.

Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:

a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;

b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;

c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrande-cimento ou de comparação;

d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;

e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;

f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;

g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;

h) informações errôneas ou enganosas;

i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;

j) menção a título acadêmico não reconhecido;

k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;

l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:

a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;

b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;

c) placa de identificação do escritório;

d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.

Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.

Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

a) rádio e televisão;

b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;

c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;

d) oferta de serviços mediante intermediários.

Art. 7º. A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.

Art. 8º. Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de:

a) analisar casos concretos, salvo quando argüido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional;

b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática;

c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;

d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal;

e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas;

f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.

Art. 9º. Ficam revogados o Provimento nº 75, de 14 de dezembro de 1992, e as demais disposições em contrário.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. 

Data: 17 de agosto de 2001

Fonte: site da OAB


terça-feira, 20 de novembro de 2012

Mesmo na hipótese de contratação emergencial, é necessária a elaboração de projeto básico


Foi assim que decidiu o Plenário do TCU, já que a elaboração do projeto básico com todos os elementos indicados no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, também é determinada pelo disposto no art. 7º, § 2º, inciso II e § 9º da mesma Lei. É possível admitir a celebração de contratos firmados com suporte em projeto básico que não apresentem todos esses elementos, em casos excepcionais, com o intuito de afastar risco iminente de dano a pessoas ou a patrimônio público ou particular.

Acompanhamento realizado pelo Tribunal apontou supostas irregularidades nas ações que tiveram como objetivo promover a recuperação e reconstrução de pontes nos municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos pelas chuvas de janeiro de 2011. Destaque-se, entre elas, a utilização de projeto básico deficiente e incompleto nas respectivas contrataçoes emergenciais realizadas pela  Secretaria de Obras do Estado do Rio de Janeiro (Seobras). O relator, ao examinar as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis, anotou que, mesmo em obras emergenciais, o projeto básico deve ser executado; “Essa é a regra”. Ressalvou, no entanto, que “o próprio Tribunal admite exceções”. Recorreu, então, à determinação efetuada pelo Tribunal ao Dnit, por meio do Acórdão 1644/2008–Plenário, que revela tal orientação: “1.6. determinar ao DNIT que, mesmo em obras emergenciais, providencie projeto básico com todos os elementos indicados no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, em consonância com o disposto no art. 7º, §2º, inciso II e §9º da mesma Lei, sendo admissível, com a finalidade precípua de afastar risco de dano a pessoas ou aos patrimônios público e particular, que os primeiros serviços sejam iniciados ou executados previamente à conclusão do projeto básico; 1.6.1. em casos excepcionais e devidamente justificados, poderão ser utilizados projetos básicos que não apresentem todos os elementos do art. 6º, inc. IX da Lei nº 8.666/1993, devendo constar do processo de contratação as razões que impossibilitam a elaboração do projeto completo”. – grifos do relator. Reconheceu, ao avaliar os contornos do caso concreto, que, em face da urgência dos serviços e do prazo reduzido para promoção de medidas imprescindíveis, não seria possível, “na excepcional circunstância ora em análise, aguardar a realização dos levantamentos topográficos, relatórios de sondagens e demais estudos necessários à elaboração de um projeto que contemplasse todos os elementos contidos no art. 6º, inciso IX, da Lei 8666/93”.  Mencionou que a situação excepcional enfrentada “demandava providências instantâneas”.  Não se poderia exigir, naquelas circunstâncias, conduta diversa dos gestores. Levou em conta, também, a notícia fornecida pelo órgão, a respeito das medidas promovidas para saneamento dos vícios contidos nos projetos básicos utilizados. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) acolher as razões de justificativas dos responsáveis; b) dar ciência à Seobras sobre impropriedades verificadas nas contratações, de modo a prevenir reincidências futuras, entre as quais, “a utilização de projeto básico deficiente e incompleto para realizar contratações, mesmo em obras emergenciais, (...)”. (Acórdão nº 3065/2012-Plenário, TC-000.437/2012-3, rel. Min. Valmir Campelo, 14.11.2012.)

Fonte: site do TCU (informativo nº 132/2012)



 
 

CCJ aprova regulamentação da profissão de comerciário

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira (14) o Projeto de Lei 3592/12, do senador Paulo Paim (PT-RS), que regulamenta a profissão de comerciário – aquele que trabalha em lojas, agências de turismo, salões de beleza ou outros estabelecimentos comerciais. O texto aprovado fixa a jornada normal de trabalho dos comerciários em 8 horas diárias e 44 semanais. Estes limites só podem ser alterados em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Leia mais...

Fonte: site da Câmara



 

Deputados aprovam regulamentação das universidades comunitárias

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, nesta terça-feira (20), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 7639/10, da deputada licenciada Maria do Rosário, que regulamenta o funcionamento das Instituições Comunitárias de Educação Superior (Ices). Pela proposta, essas entidades são autorizadas a receber diretamente recursos públicos para suas atividades.
O texto seguirá agora para o Senado, exceto se houver recurso para que seja analisado pelo Plenário da Câmara. Leia mais...

Fonte: site da Câmara


sexta-feira, 16 de novembro de 2012

A constituição de um "novo" partido

Foi publicado nesta terça-feira (13/11) no Diário Oficial da União, seção 3, pág. 202 e 203, o estatuto do Partido Aliança Renovadora Nacional, conhecido como ARENA. Sua fundadora promete que não será como o partido que foi extinto na época da ditadura militar. Terá novos rumos e propostas, como: - Privatização do Sistema Penitenciário.
- Abolição de quaisquer sistemas de cotas raciais, de gênero, ou condições "especiais".
- Aprovação da maioridade penal aos 16 anos.
- Retorno ao currículo escolar das disciplinas de Educação Moral e Cívica e Latim.
- Ensino da História do Brasil e História Geral sem ênfases tendenciosas doutrinariamente e com abrangência de todos os continentes, e não somente alguns.
- Defender o Estado Necessário
- Retomar o controle de todas as empresas estatais que são fundamentais à proteção da Nação.
- Reaparelhar as Forças Armadas, tirando-a de seu sucateamento e parco efetivo.
E ainda, a ARENA, em respeito à convicções ideológicas de Direita, não coligará com partidos que declaram em seu programa e estatuto a defesa do comunismo, bem como vertentes marxistas. O Conselho Ideológico emitirá Normativa especificando demais partidos com convicções ou ações não compatíveis com a ARENA, com os quais será proibida a coligação dado o contexto político e regional.

Fonte: G1 e site DOU


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