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segunda-feira, 2 de julho de 2018

Mera indicação como EPP-ME de empresa licitante configura descumprimento e LC 123/2006

Caros leitores, muito me perguntam sobre a indicação de erro sobre o enquadramento de empresa como EPP-ME em licitações. Quanto ao tema o TCU já se manifestou em alguns acórdãos como foi o caso do de nº 2829/2010-Plenário, vejamos:

"Ao não declarar a mudança de enquadramento legal, a organização descumpriu o art. 3º, §9, da Lei Complementar nº 123/2006, o art. 11 do Decreto nº 6.204/2007 e o art. 1º da Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio nº 103/2007. Essa omissão possibilitou à empresa benefícios indevidos específicos de ME ou EPP e a obtenção, na Junta Comercial, da "Certidão Simplificada", documento que viabilizou sua participação em licitações públicas exclusivas para ME ou EPP.
Em relação à sanção de declaração de inidoneidade da empresa para licitar e contratar com a Administração, reputo adequado fixá-la em seis meses, ante as circunstâncias do caso concreto."

Portanto, compartilho do presente entendimento uma vez que a empresa antes de participar de qualquer licitação deve ter consciência das regras e das possíveis sanções.

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