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sábado, 25 de fevereiro de 2012

Passagens para militates convocados pela justiça militar

Quem tinha dúvidas se o Estado tem que bancar as passagens de um militar quando convocado pela justiça militar para depor, agora não pode mais, pois a decisão abaixo sana tal incerteza, vejamos:
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas de acusação e de defesa, o processo que condenara o paciente pela prática do delito de peculato em coautoria e em continuidade delituosa. No caso, o Estado custeara as despesas de deslocamento do militar da cidade sede da organização militar - OM em que servia para aquela na qual transcorria processo penal militar. Posteriormente, quando da inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, a administração militar recusara-se a custear o deslocamento do réu ao argumento de insuficiência de recursos. Ressaltou-se o previsto no art. 28 do Decreto 4.307/2002 (“O militar da ativa terá direito apenas ao transporte pessoal, quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede de sua OM nos seguintes casos: I - interesse da Justiça ou da disciplina, quando o assunto envolver interesse da Força Armada a que pertence o militar, quando a União for autora, litisconsorte ou ré”) que, ao regulamentar a Medida Provisória 2.215/2001, dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. Aduziu-se que questões de conveniência administrativa ou de eventual incapacidade financeira do Poder Público não poderiam desobrigar o Estado desse dever, expresso em decreto presidencial. Destacou-se não se cuidar de mera interpretação, mas de cumprimento de explícita obrigação governamental e que o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença, de outro, derivariam da garantia constitucional do devido processo legal. Esse postulado asseguraria ao acusado o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado em local diverso da sede da organização militar em que servisse, com o transporte pessoal custeado pelo Estado, porque no interesse da justiça. Reafirmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que o acusado teria direito público subjetivo de comparecer, assistir e presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles produzidos na fase de instrução do processo penal.
HC 98676/PA, rel. Min. Celso de Mello, 7.2.2012. (HC-98676)

Fonte: site STF

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Impossibilidade de contratação de cooperativa

Novamente o STJ se posiciona contrário à admissão de cooperativas para a prestação de serviços ao Poder Público.
Num caso julgado por esse Tribunal em 01/12/2011, relativamente a uma licitação realizada pela SEFAZ/GO, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão-de-obra terceirizada na função de auxiliar técnico administrativo, confirmou o entendimento segundo o qual é impossível a participação das cooperativas em processo licitatório para contratação de mão-de-obra, quando o labor, por sua natureza, demandar necessidade de estado de subordinação ante os prejuízos que podem advir para o patrimônio público, caso o ente cooperativo se consagre vencedor no certame. Na espécie, ganha relevância, ainda, o fato de que existe acordo entre a União e o Ministério Público do Trabalho, o qual, muito embora não vincule a recorrente no sentido de vetar a contratação de cooperativas, traz as mesmas razões jurídicas para inadmitir a contratação de cooperativa para fornecimento de mão de obra. (STJ, RMS 25.097/GO).

Fonte: blog Licitação Pública.

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Dica de exposição oral

Boa dica de exposição oral para os caros colegas advogados e oradores em geral. Vale a pena lê e tirar as conclusões.

Advogado não deve usar técnicas que dispersam juízes

A sustentação oral é a última arma de um advogado para que seu recurso saia vencedor, já que é feita após a leitura do relatório e antes do voto de cada integrante do colegiado julgador. Mas observações feitas por membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo mostram que se os devidos cuidados não forem tomados, essa ferramenta pode se tornar contraproducente. Na última sessão do coelgiado, o presidente da corte, desembargador Ivan Sartori, aconselhou um advogado deixasse de lado a leitura de seu discurso e passasse a falar de forma improvisada, sob o risco dos desembargadores “não prestarem a mínima atenção”.
Na última sessão, houve três sustentações orais. Embora não se possa atribuir os desfechos dos processos exclusivamente a qualidade destas manifestações, desembargadores reconheceram que as duas sustentações tecnicamente ruins saíram derrotadas, e que a única sustentação que logrou êxito teve um excelente orador.
A sustentação é considerada uma eficaz ferramenta de ampla defesa, porque da ao advogado a oportundiade de desenvolver oralmente os fundamentos que colocou em documentos, chamando atenção dos juízes para os pontos mais relevantes da causa, que por vezes podem até passar despercebidos. Também é a última oportunidade de o advogado tentar convencer os julgadores, já que é feita depois da leitura do relatório e antes dos votos do relator e dos demais integrantes do colegiado.
Após a primeira sustentação, no caso de um funcionário público que pedia a reintegração ao cargo, o presidente Ivan Sartori ressaltou que embora a leitura da defesa tenha sido reconhecida pelos tribunais superiores como direito do advogado, ele a considera pouco eficiente, pois é cansativa e não consegue prender a atenção dos desembargadores. "Não há mais o impedimento, no regimento interno, para a simples leitura, mas lembro que este método não é muito convincente para os desembargadores."
Outro desembargador classificou a sustentação como enfadonha e que seria mais eficiente se o advogado tivesse feito uma defesa livre e direta. Outro membro do colegiado disse que "sustentação oral não é leitura de documento. Se for para simplesmente ler, a entrega de um memorando, ou uma visita ao gabinete do desembargador, certamente terá melhor resultado".
Depois de receber uma sentença desfavorável, o segundo advogado a fazer sustentação oral, disse que aquela era a primeira oportunidade em que fazia a defesa da tribuna e diretamente para um colegiado, além de reconhecer que se tivesse feito a defesa sem a leitura do documento as chances de sair vencedor seriam ligeiramente maiores.
O procurador do Estado, Carlos José Teixeira de Toledo, único a fazer a defesa sem leitura de documentos, saiu vencedor no Órgão Especial. Um dos desembargadores citou que ele sintetizou de forma clara e precisa um tema e um recurso complicadíssimo. “As palavras ditas poderão, ao contrário do que muitos pensam, influir nos votos, mesmo daqueles que já os tenham preparado previamente”, disse o advogado. “É verdade que nem sempre isso irá acontecer, mas, se é possível, a tentativa estará refletindo o exercício amplo da defesa, utilizando-se dos meios disponibilizados pela lei. E, certamente, esse exercício trará para o advogado, mesmo no insucesso, a certeza de que fez o máximo que é possível fazer, não olvidando nenhuma alternativa”.
O advogado também acredita que a leitura de documentos extensos pode cansar os julgadores. “A leitura muito longa dispersa a atenção, e pode subtrair- lhe tempo de falar, inclusive de concluir”. O advogado ainda disse que o simples fato de estar presente para a sustentação oral implica atrair maior atenção dos julgadores para o caso em julgamento, seja pela consideração e respeito ao advogado presente, seja para realizarem o julgamento, comentando em seus votos, se for o caso, algumas das afirmações feitas da tribuna.
Um dos membros do colegiado aconselha que o advogado faça sustentação apenas se houver necessidade de esclarecimento de fato relevante, sem alongar-se sobre aspectos jurídicos impróprios para esse singular momento.

Fonte: site Consultor Jurídico - por Rogério Barbosa

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Sugestões para recursos do VI exame OAB

Caros leitores, posto aqui algumas sugestões de recursos que vi em alguns sites da internet para o VI exame da OAB que ocorreu no dia 05/02/2012. Assim, espero a compreensão de todos quanto possibilidade de dar certo ou não, mas o mais importante é tentar. Vejam...

Recursos - VI exame OAB – Prova Azul - tipo 4

Questão 50 – viola o artigo 52, III c/c 6º, §§ 1º, 2º e 7º da Lei nº 11.101/05.

ABC Indústria S.A. é uma companhia em crise econômico-financeira...

GABARITO: apenas as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento deverão ser suspensas; as execuções fiscais deverão prosseguir normalmente.

Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

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Questão 43 – viola o artigo 5º, § 1º da Lei nº 6.996/81.

Fábio, que ocupa há mais de vinte anos um terreno em uma...

GABARITO: a planta do imóvel acompanhará a petição inicial, para que se individualize o imóvel que se pretende usucapir.

Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.

§ 1º - O autor, expondo o fundamento do pedido e individualizando o imóvel, com dispensa da juntada da respectiva planta, poderá requerer, na petição inicial, designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse, e, se comprovada esta, será nela mantido, liminarmente, até a decisão final da causa.

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Questão 34 – viola o artigo 1.255, parágrafo único do CC.

Diogo, proprietário de um terreno urbano...

GABARITO: Configurará aquisição por acessão invertida...

 Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

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Questão 63 – viola o artigo 157, Código Penal

Ares, objetivando passear com a bicicleta de Ártemis...

GABARITO: Ares praticou constrangimento ilegal.

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Processo: ACR 9366720028070007 DF 0000936-67.2002.807.0007
Relator (a): WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR
Julgamento: 26/05/2004
Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal
Publicação: 23/06/2004, DJU Pág. 56 Seção: 3
Ementa
DIREITO PENAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA MEDIANTE VIOLÊNCIA. DUPLO É O OBJETO MATERIAL DO ROUBO: O PATRIMÔNIO E A OFENSA OU AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA (CP, ART. 157, CAPUT). O DELITO SE CONCRETIZA INDEPENDENTEMENTE DO EMPREGO DE ARMA OU DA OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL. BASTA QUE A VIOLÊNCIA FÍSICA TENHA TOLHIDO A DEFESA DO OFENDIDO. CARACTERIZA CRIME DE ROUBO A ORDEM DADA PELO RÉU À VÍTIMA PARA QUE ENTREGUE A BICICLETA SEGUIDA DE UM TAPA NA NUCA DESTA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO IMPROCEDENTE. TAMBÉM NÃO ACOLHIDA A TESE DEFENSIVA DE "ACERTO DE CONTAS" POR QUESTÕES DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA.
 






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