Prezados, como estudo o campo do direito administrativo, resolvi trazer à baila o texto estabelecido no artigo 6º, § 1º da Lei nº 8.987/1995, a qual regula as contratações dos serviços públicos nos regimes de concessão e permissão, vejamos:
"Art. 6o Toda
concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no
respectivo contrato.
§
1o Serviço adequado é o que
satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."
Com efeito, reparem que o § 1º, o qual fiz questão de chamar atenção, é ordinatório no sentido de que um serviço público deve ter todas essas características. No entanto, percebemos que diariamente não ocorre isso, principalmente, para quem necessita, por exemplo, do transporte público.
Por isso, devemos estar atentos aos nossos direitos e deveres, como foi o caso das eleições passadas, em que escolhemos nossos representantes municipais e que os quais são responsáveis por esse tipo de contratação pública.
Deixo aqui mais essa reflexão e orientação para ficarmos mais atentos aos nossos direitos.
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