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quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Prazo inicial de um contrato administrativo

Uma dúvida que ainda paira sobre os profissionais que trabalham com licitações e contratos na Administração Pública é a fixação de prazo inicial do contrato administrativo. Qual será: 12 meses ou pode ser 60 meses direto? Muito bem, se fizermos uma interpretação da lei de licitações, em especial o artigo 57, caput, a contratação deverá ser adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, vejamos:

"Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:". 

Como se vê, há também uma exceção no final do artigo, em que descreve anormalidade de que essa adstrição não seja vinculada aos créditos. 

Assim, podemos trazer à baila o inc. II do mesmo artigo: "II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)".

Com efeito,  o entendimento jurisprudencial e doutrinário convergem para o mesmo ponto de que é possível a contratação inicial ser de 12, 24, 36 ou até mesmo de 60 meses, já que basta demonstrar as condições mais vantajosas para a Administração Pública. Vejamos tais entendimentos no Acórdão nº 1.335/2010 – Plenário TCU e do ilustre doutrinador Marçal Justen Filho, respectivamente:


"Análise técnica
8.6.3 No tocante à existência de possível irregularidade na fixação da vigência inicial do contrato em 36 (trinta e seis) meses, e não 12 (doze) meses, por se tratar de situação não usual, considerando-se uma contratação de duração continuada, e exceção à regra da anualidade das contratações (vigência dos créditos orçamentários) prevista no art. 57, inciso II, da Lei de Licitações, verifica-se, à luz da Jurisprudência deste Tribunal, em particular os Acórdãos nºs 1.191/2005 - Plenário e 4.614/2008 - 2ª Câmara, que, não obstante ser uma anomalia, a contratação é possível, desde que sejam comprovadas condições mais vantajosas para a Administração.
8.6.4 Sobre esse entendimento seguem abaixo, respectivamente, excertos dos Acórdão nºs 1.191/2005 - Plenário e Acórdão nº 4614/2008 - 2ª Câmara: "15. À luz das disposições do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, entendo ser descabida a exigência apontada pela equipe de auditoria para a contratação de serviços de locação de veículos por prazo superior ao da vigência do crédito orçamentário".


"Ao comentar esse dispositivo, Marçal Justen Filho assevera que "A contratação pode fazer-se por período total de sessenta meses. Não se afigura obrigatória a pactuação por períodos inferiores. Trata-se de faculdade outorgada pela Administração, que poderá optar por períodos inferiores, com renovações sucessivas (até atingir o limite de sessenta meses)", as quais não precisam respeitar o mesmo prazo da contratação original, já que, se é possível prorrogar até sessenta meses, não seria razoável subordinar a Administração ao dever de estabelecer períodos idênticos para vigência (in Comentários à lei de licitações e contratos administrativos - 10ª ed. - São Paulo : Dialética, 2004)."

Dessa forma, parece não haver mais dúvidas sobre o tema da fixação do prazo inicial dos contratos administrativos devendo a Administração Pública decidir ante sua discricionariedade e demonstração da condições mais vantajosas.



domingo, 1 de dezembro de 2013

Classificações dos prazos processuais:

Os prazos são classificados em:

a) legais, judiciais e convencionais; 
b) dilatórios e peremptórios; 
c) impróprios e próprios. 

A primeira classificação leva em consideração a sua criação, pela lei, pelo juiz ou por convenção das partes. 
A segunda classificação considera a natureza do prazo, se podem ser aumentados ou não. 
Por fim, a terceira classificação leva em consideração o destinatário. Se o Estado, serão impróprios os prazos, enquanto próprios se o destinatário for a parte, não havendo preclusão na primeira hipótese (prazos impróprios).
Resposta retirada do livro: “Passe em concursos públicos – Manual de dicas”, editora Saraiva.

Fonte: site Ultima Instância. 

 
HC: sustentação oral por estagiário e prejuízo


É causa de prejudicialidade de habeas corpus a superveniência de novo título judicial que mantém a prisão cautelar do paciente com base nos mesmos fundamentos expostos em decreto de prisão anterior. Com essa conclusão, a 1ª Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão que assentara o prejuízo do writ. De início, em votação majoritária, indeferiu-se pedido de sustentação oral de estagiário do curso de Direito. Assinalou-se que o estatuto da OAB estabeleceria que o referido ato seria privativo de advogado. Além disso, referiu-se ao que disposto no RISTF (“Art. 124. As sessões serão públicas, salvo quando este Regimento determinar que sejam secretas, ou assim o deliberar o Plenário ou a Turma. Parágrafo único. Os advogados ocuparão a tribuna para formularem requerimento, produzirem sustentação oral, ou responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos Ministros”). O Ministro Marco Aurélio complementou que não se viabilizaria o acesso à tribuna quer pelo estagiário, quer pelo cidadão comum. No ponto, vencido o Ministro Dias Toffoli, relator, que admitia a sustentação. Enfatizava que qualquer cidadão poderia impetrar habeas corpus. No mérito, o Colegiado reputou estar prejudicado o writ pela superveniência da sentença. Vencidos o relator e o Ministro Marco Aurélio, que concediam a ordem para que a Corte a quo enfrentasse o mérito da impetração.
HC 118317/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 22.10.2013. (HC-118317)

Fonte: STF
Veja aqui a mais nova Emenda Constitucional:

Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 55 e 66 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55. ...................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 66. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 28 de novembro de 2013


Fonte:  site do Planalto


Ministro suspende ato que limitou remuneração de titular de cartório

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por medida liminar na Ação Cautelar (AC) 2717, ato do corregedor-nacional de Justiça em processo administrativo em trâmite no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que limitou, com base no artigo 37, XI, da Constituição Federal, o valor dos emolumentos de ocupantes temporários da titularidade de serventia extrajudicial (cartório) ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do STF. Em função disso, a decisão assegurou ao autor da ação a percepção do valor integral dos emolumentos, até julgamento final do caso.


Fonte: noticias STF


sábado, 25 de maio de 2013

Luís Roberto Barroso deverá ser sabatinado pelo Senado em junho


O presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, Vital do Rêgo (PMDB-PB), afirmou nesta sexta-feira (24) ao G1 que será em meados de junho a sabatina do advogado Luís Roberto Barroso, indicado pela presidente Dilma Rousseff, para ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
A sabatina é requisito para Barroso assumir como ministro do STF. Depois de sabatinado na CCJ, ele terá de ser aprovado em votação no plenário do Senado.
Vital do Rêgo elogiou a indicação de Barroso, classificando a escolha de “técnica”, mas advertiu que o constitucionalista enfrentará uma sabatina “dura” por parte dos senadores que integram a CCJ.
“A sabatina do indicado pela presidente Dilma irá ocorrer ainda no mês de junho, mas não tem uma data definida. Posso assegurar que é uma prioridade do colegiado. Porém, tenho de dar um tempo para que os senadores se preparem para a sabatina”, disse Vital.
Parabéns ao Mestre Barroso, um homem que nasceu para a atividade da advocacia. 

Fonte: G1


sábado, 20 de abril de 2013

As atribuições do Ministério Público

Caros leitores, hoje resolvi escrever um pouco sobre o Ministério Público, essa instituição permanente e importantíssima para a sociedade. O MP, como é comumente mais conhecido, ou ainda, parquet, tem suas atribuições na Constituição da República do art. 127 ao 130-A. Destaco o art. 129 por nos mostrar suas atribuições, vejamos:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

O  Código de Processo Civil também nos mostra outras atribuições do MP do art. 81 a 85, com destaque para os art. 82 e 83, vejamos:

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.


Outras normas também atribuem ao MP diversas funções, por isso devemos saber ao menos algumas delas para que quando houve uma necessidade de buscar alguém para tentar resolver problemas que fogem do nosso controle, digo, para não fazermos "justiça com as próprias mãos", devemos então procurar o MP para tentar resolver da melhor forma possível.

Até a próxima postagem.

sábado, 16 de março de 2013

Estado láico

O Estado brasileiro é um Estado láico, em que não há uma religião oficialmente estabelecida, como ocorria no passado instituída por outras constituições do Brasil. Assim, se manifestou a nossa Corte Suprema sobre a laicividade disposta no preâmbulo da constituição, vejamos:

"O frisar que laicidade não se confundiria com laicismo, rememorou orientação da Corte, proferida na ADI 2076/AC (DJU de 8.8.2003), no sentido de que a locução “sob a proteção de Deus”, constante no preâmbulo da Constituição, não seria norma jurídica. Logo, enfatizou que o Estado seria simplesmente neutro — não seria religioso, tampouco ateu. Ademais, a laicidade estatal revelar-se-ia princípio que atuaria de modo dúplice: a um só tempo, salvaguardaria as diversas confissões religiosas do risco de intervenção abusiva estatal nas respectivas questões internas e protegeria o Estado de influências indevidas provenientes de dogmas, de modo a afastar a prejudicial confusão entre o poder secular e democrático e qualquer doutrina de fé, inclusive majoritária. Ressaltou que as garantias do Estado secular e da liberdade de culto representariam que as religiões não guiariam o tratamento estatal dispensado a outros direitos fundamentais, tais como os direitos à autodeterminação, à saúde física e mental, à privacidade, à liberdade de expressão, à liberdade de orientação sexual e à liberdade no campo da reprodução. Nesse tocante, dessumiu que a questão debatida não poderia ser examinada sob os influxos de orientações morais religiosas, apesar de a oitiva de entidades ligadas a profissão de fé não ter sido em vão. Isso porque, em uma democracia, não seria legítimo excluir qualquer ator do âmbito de definição do sentido da Constituição. Entendeu que, todavia, para se tornarem aceitáveis no debate jurídico, os argumentos provenientes dos grupos religiosos deveriam ser devidamente “traduzidos” em termos de razões públicas, ou seja, expostos de forma que a adesão a eles independesse de qualquer crença. A respeito, sobrelevou que crença não poderia conduzir à incriminação de suposta conduta de mulheres que optassem por não levar a gravidez a termo, visto que ações de cunho meramente imoral não mereceriam glosa do direito penal." (ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11 e 12.4.2012)

Fonte: STF

sexta-feira, 1 de março de 2013

Crime militar e princípio da insignificância

O princípio da insignificância não se aplica no âmbito da justiça militar, pois tal instituto afronta a hierarquia, disciplina e à autoridade das instituições militares. É o que entende, mudando seu entendimento, o STF:

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR (CPM, ART. 172). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. 1. O princípio da insignificância não é aplicável no âmbito da Justiça Militar, sob pena de afronta à autoridade, hierarquia e disciplina, bens jurídicos cuja preservação é importante para o regular funcionamento das instituições militares. Precedente: HC 94.685, Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12/04/11. 2. In casu, o paciente, recruta, foi preso em flagrante trajando uniforme de cabo da Marinha. 3. O crime descrito no art. 172 do Código Penal Militar é de mera conduta e visa à tutela de bens jurídicos importantes e necessários ao regular funcionamento das instituições militares – autoridade, disciplina e hierarquia - pouco importando o cotejo da real intenção do agente com os requisitos de natureza objetiva subjacentes ao princípio da insignificância, a saber: (a) ofensividade mínima da conduta, (b) ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e (c) a inexpressividade da lesão ao bem juridicamente protegido. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC 108512 / BA - BAHIA - HABEAS CORPUS - Relator(a):  Min. LUIZ FUX - Julgamento:  04/10/2011)

Fonte: STF


quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Servidor público demitido e posse em novo cargo

A pessoa que foi demitida em cargo público por ato de improbidade administrativa pode assumir novamente cargo público. É o que nos mostra o entendimento julgado no RMS 30.518-RR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/6/2012, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
O cerne da controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação dos princípios da moralidade e da legalidade insculpidos no art. 37, caput, da CF. No caso, o impetrante foi aprovado em concurso público para os cargos de analista fiscal de contas públicas e de analista administrativo do TC estadual, mas teve sua nomeação recusada em virtude de anterior demissão dos quadros da PRF por ato de improbidade administrativa. A Min. Relatora observou que, estando ambos os princípios ladeados entre os regentes da Administração Pública, a discussão ganha relevância na hipótese em que o administrador edita ato em obséquio ao imperativo constitucional da moralidade, mas sem previsão legal específica. A Turma entendeu que, por força do disposto nos arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV, da CF, a legalidade na Administração Pública é estrita, não podendo o gestor atuar senão em virtude de lei, extraindo dela o fundamento jurídico de validade dos seus atos. Assim, incorre em abuso de poder a negativa de nomeação de candidato aprovado em concurso para o exercício de cargo no serviço público estadual em virtude de anterior demissão no âmbito do Poder Público Federal se inexistente qualquer previsão em lei ou no edital de regência do certame.

Fonte: STJ

 

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Exigência de Novo TRCT começa em fevereiro

Documento é indispensável para rescisão contratual e fundamental para que o trabalhador consiga sacar seguro-desemprego e FGTS

Brasília, 25/01/2013 - A utilização do novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) será obrigatória em de 1º de fevereiro. A partir desta data, a Caixa Econômica Federal exigirá a apresentação do modelo atualizado para o pagamento do seguro-desemprego e do FGTS. O prazo foi estabelecido pela Portaria 1.815, de 1º de novembro de 2012.
O novo TRCT objetiva imprimir mais clareza e segurança para o empregador e o trabalhador em relação aos valores rescisórios pagos e recebidos por ocasião do término do contrato de trabalho. As horas extras, por exemplo, são pagas atualmente com base em diferentes valores adicionais, conforme prevê a legislação trabalhista, dependendo do momento em que o trabalho foi realizado. No antigo TRCT, esses montantes eram somados e lançados, sem discriminação, pelo total das horas trabalhadas em um único campo. No novo formulário, as informações serão detalhadas.
“No novo Termo, há campos para o empregador lançar cada valor discriminadamente. Isso vai dar mais segurança ao empregador, que se resguardará de eventuais questionamentos na Justiça do Trabalho, e ao trabalhador, porque saberá exatamente o que vai receber. A mudança também facilitará o trabalho de conferência feito pelo agente homologador do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho”, observa o secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Messias Melo.
Homologação – Impresso em duas vias, uma para o empregador e outra para o empregado, o novo TRCT vem acompanhado do Termo de Homologação (TH), para os contratos com mais de um ano de duração que necessitam de assistência do sindicato laboral ou do MTE, e o Termo de Quitação (TQ), para contratos com menos de um ano de duração e que não exigem a assistência sindical.
Os Termos de Homologação e o Termo de Quitação são impressos em quatro vias, uma para o empregador e três para o empregado, sendo que duas delas são utilizadas pelo trabalhador para sacar o FGTS e solicitar o recebimento do seguro-desemprego.
Confira as principais mudanças:
 TRCT
Novo (Portaria 1.057/2012)
Antigo (Portaria 302/2002)
Férias vencidas
Cada período aquisitivo vencido e não quitado
é informado separadamente, em campos distintos. São informados também a quantidade e o valor de duodécimos devidos.
Se devido mais de um período aquisitivo, o valor total era lançado em um único campo.
13º salário de exercícios/anos anteriores
É informado separadamente, em campos específicos, cada exercício vencido e não quitado. São informados também o exercício, a quantidade de duodécimos e o valor de duodécimos devidos.
Se devido mais de um exercício/ano de 13º salário, o valor total é informado em um único campo.
Horas extras devidas no mês do afastamento
São informados em campos específicos a quantidade de horas trabalhadas, o respectivo percentual (50%, 75%, 100% e etc.) e o valor devido.

As horas-extras devidas no mês de afastamento eram totalizadas e informadas em um único campo, agregando os valores relativos a todos os percentuais (50%, 75%, 100% e etc.).
Verbas credoras
Há campos suficientes para informar todas as verbas credoras, discriminadamente. 
Há apenas 17 campos para informar todas as verbas rescisórias devidas.
Descontos/Deduções
As deduções (pensão alimentícia, adiantamento salarial, de 13º salário, vale-transporte e etc.) são informadas discriminadamente em campos específicos.
A empresa dispunha apenas de sete campos no TRCT para informar os descontos/deduções.
Rescisão
O novo TRCT é segmentado: tem a parte que concentra os valores credores e os descontos e o espaço para homologação (quando o contrato é sujeito à assistência) ou quitação (quando o contrato não é sujeito à assistência).
O TRCT engloba em um único formulário a parte informativa de verbas credoras e devedoras e a parte de quitação e homologação.
Assessoria de Comunicação Social MTE
(61) 2031.6537/2430 acs@mte.gov.br

Fonte: site MTE

 

sábado, 26 de janeiro de 2013

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Pesquisa afirma que felicidade do brasileiro custa R$ 24,5 mil ao mês

Para se considerar feliz, o brasileiro precisa de uma renda anual de US$ 143,7 mil (cerca de R$ 294 mil), o que equivale a um salário mensal de R$ 24,5 mil. O resultado é de uma pesquisa feita pela empresa de investimentos Skandia International com 5.000 pessoas em 13 países.
Os brasileiros se contentam com menos do que a média mundial para serem felizes, que é de US$ 161,8 mil de renda anual.

Apesar disso, os brasileiros estão entre os que mais creem que o dinheiro traz felicidade: 93% dos entrevistados no país afirmaram isso. Enquanto isso, apenas 68% dos alemães dizem crer nessa afirmação. A média mundial é de 80%. 

De acordo com o estudo, Dubai, com US$ 276 mil, Cingapura (US$ 227 mil) e Hong Kong (US$ 197 mil) são os locais em que as pessoas dizem precisar de rendas maiores para serem felizes.
Em oposição, o "preço da felicidade" é menor em países europeus, chegando ao valor mínimo na Alemanha: US$ 85 mil. 

Fonte: site Folha.com.br


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