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segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Escritório indenizará advogada chamada de fracassada por aceitar salário pago

Parece que quanto mais o homem estuda mais ignorante e desprovido de senso ele fica. Vejam esta notícia retirada do site do TST de um processo julgado pelo juízo da 44º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ainda bem que há magistrados sensatos e humanos na justiça brasileira.

"Uma advogada chamada de fracassada pelo fato de já ter 30 anos e se submeter ao salário pago pelo Escritório de Advocacia Zveiter será indenizada por dano moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso empresarial que pedia reforma da condenação. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou demonstrado que o proprietário do escritório humilhava a profissional, configurando clara ofensa à sua honra e a imagem da trabalhadora.

Na reclamação trabalhista, a advogada contou que trabalhou por quase três anos para o escritório. Disse que se sentia humilhada pelo dono do estabelecimento, que afirmava, durante as reuniões, "em alto e bom som", que o advogado com idade de 30 anos ou mais que aceitasse receber o salário pago pelo escritório era, para ele, um fracassado. No momento da dispensa, ela recebia R$ 2.100 mensais.

De acordo com testemunha, o dono do escritório realizava reuniões com a equipe a cada três meses e, mesmo fora dessas ocasiões, perguntava aos advogados e estagiários a idade, estado civil, há quanto tempo estavam formados e desde quando trabalhavam no escritório. Questionava também porque aceitavam receber o salário pago por ele. A testemunha disse ainda que não presenciou o desrespeito diretamente à advogada que processou o escritório, mas que ouviu o proprietário ofender uma das estagiárias, chamando-a de "atrasadinha" e questionando se ela não se achava velha demais para estagiar, pelo fato de já ter 24 anos.

O depoimento fez o juízo da 44º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenar a empresa ao pagamento de R$ 15 mil por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) confirmou a sentença.

Em recurso de revista ao TST, o escritório alegou que o Juízo de origem não poderia basear a decisão em depoimento de uma única testemunha, que não presenciou os fatos narrados pela advogada.  Considerou indevida a indenização por não ter sido provada qualquer ofensa à trabalhadora e questionou o valor arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional.

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, o Regional constatou o dano moral sofrido. Quanto à indenização, destacou que, ao fixar o valor, o TRT-RJ atentou para as circunstâncias que geraram o abalo psíquico, a culpa e a capacidade econômica do empregador, a gravidade e a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação. Por maioria, a Turma não conheceu integralmente do recurso, ficando vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes."

(Taciana Giesel/CF)


Fonte: site TST 


terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Somatório de atestados para a aferição da capacidade técnico-operacional das licitantes. Como proceder?



Plenário - TCU - Inf. nº 214/2014

Em licitações de serviços de terceirização de mão de obra, é admitida restrição ao somatório de atestados para a aferição da capacidade técnico-operacional das licitantes, pois a execução sucessiva de objetos de pequena dimensão não capacita a empresa, automaticamente, para a execução de objetos maiores. Contudo, não cabe a restrição quando os diferentes atestados se referem a serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação.

Fonte: site TCU

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Oportunidade de conhecer profissões

Bom dia Caros leitores. Tenho o prazer de divulgar um site que poderá ajudar nossa juventude a encontrar a profissão adequada a cada um. Essa é uma iniciativa louvável e bastante importante para o País, pois um país que tem mão-de-obra especializada tende a se desenvolver mais rapidamente com o tempo. Portanto, acessem o Portal Brasil Profissões e pesquisem sobre as mais variadas atividades laborais em disponibilidade no mercado de trabalho.
Até breve.

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Para aqueles que ainda encontram dúvidas sobre os atestados como documentos para habilitação, vejam abaixo o julgado mencionado no Inf. nº 199/2014 do TCU:


2. Não configura irregularidade a inexistência de regra expressa no edital permitindo o somatório de atestados de capacidade técnica. O impedimento à utilização de mais de um atestado é que demanda, além da demonstração do seu cabimento por parte do contratante, estar expressamente previsto no edital.
Representação de licitante relativa a pregão presencial promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. para a contratação de serviços técnicos especializados na área de infraestrutura de tecnologia da informação apontara irregularidade no exame da qualificação técnica da vencedora do certame. Segundo a representante, a permissão para o somatório de atestados de capacidade técnica, apesar de o edital não trazer tal regra, teria prejudicado a avaliação da real capacidade de execução das atividades requeridas simultaneamente.Em análise de mérito, o relator refutou os argumentos da representante, ressaltando o entendimento prevalecente no TCU sobre a validade do somatório de atestados. Para ilustrar tal entendimento, o relator relembrou deliberação do Tribunal no sentido de que“é vedada a imposição de limites ou de quantia certa de atestados ou certidões para fins de comprovação da qualificação técnica, a menos que a natureza e a complexidade técnica da obra ou do serviço mostrem ser indispensáveis tais restrições, devendo a Administração,nesses casos, comprovar a pertinência e a necessidade da fixação de limites ou de não permitir o somatório de atestados no exame da qualificação técnica do licitante”. Diante disso, concluiu que a inexistência de regra expressa no edital permitindo o somatório não configura violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que “o impedimento à utilização de mais de um atestado, por implicar algum tipo de restrição à competividade do certame, é que demandaria, além da demonstração do seu cabimento por parte do contratante, estar expressamente previsto no edital”. O Tribunal, na linha defendida pelo relator, considerou improcedente a Representação. Acórdão 1983/2014-Plenário, TC 014.949/2014-8, relator Ministro José Múcio Monteiro, 30.7.2014.

domingo, 26 de janeiro de 2014

Fique de olho nas regras de trânsito.

Caros leitores, quero dizer que criarei mais um tema para este blog. É o Fique de Olhe. Aqui postarei alguns assuntos mais recorrentes do cotidiano. Dessa forma, começarei pelos artigos da Lei nº 9.503/97 e novidades caso apareçam. A começar de agora, fiquem de olho na regra do art. 252, vejamos:

        Art. 252. Dirigir o veículo:
            I - com o braço do lado de fora;

        II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e  pernas;

        III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

        IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

        V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

        VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

        Infração - média;

        Penalidade - multa.

São pequenas atitudes como as descritas no artigo acima que vemos todos os dias em nossas estradas e ruas de nossas cidades. Assim, prestem atenção para não cometer tais infrações. A propósito, foi aprovada na Câmara dos Deputados novo projeto de lei que cria mais um inciso para esse artigo. É o seguinte:

 Acrescenta inciso ao art. 252, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o     Código de Trânsito Brasileiro, para incluir infração pelo transporte indevido de bebidas alcoólicas
VII – transportando ou portando bebidas alcoólicas fora do porta-malas ou compartimento para bagagens.

Até o próximo Fique de Olho.


Fonte: site da Câmara dos Deputados

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

O histórico de sanções sofridas pela licitante não deve interferir no julgamento da habilitação, que deve ser feito de forma objetiva e com base nos critérios previstos na lei e no edital.


Esse é o entendimento da Primeira Câmara do TCU, vejamos:

"Pedido de Reexame, interposto por pregoeiro da Base Aérea de Brasília (BABR) contra o Acórdão 4877/2013-Primeira Câmara, requereu a insubsistência da multa aplicada ao recorrente por irregularidades na condução de pregão eletrônico para registro de preços e aquisição de material de acondicionamento, descartáveis e equipamentos de proteção individual. Destaca-se, entre os ilícitos apontados, a inabilitação das propostas apresentadas por determinada licitante para diversos itens, em razão da "não apresentação de cópias autenticadas em cartório dos documentos de habilitação". O recorrente alegou, em síntese, que a empresa inabilitada, bem como outras empresas integrantes do mesmo grupo societário,"possuem maus antecedentes registrados junto ao SICAF e ao cadastro da Receita Federal, em contratações anteriores com a administração pública". Ademais, não teria recebido "em mãos os documentos originais apresentados pela empresa". O relator registrou que "ao ter informações da vida pregressa da empresa, que suscitassem dúvidas sobre a validade dos documentos apresentados, caberia ao pregoeiro diligenciar a empresa e solicitar a apresentação dos originais, ou ter aceitado sua intenção de recurso (...). Da forma como atuou, o pregoeiro infringiu o princípio do julgamento objetivo, que deve reger as licitações públicas (art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993 e art. 5º, caput, do Decreto 5.450/2005), e inabilitou sumariamente a licitante sob o argumento de falta de autenticação de documentos, tendo de fato pesado em sua decisão motivo diverso e não exteriorizado, qual seja, o histórico de sanções sofridas pela licitante e por outras empresas pertencentes ao mesmo grupo societário". Nessa esteira, endossou e reproduziu a análise da unidade técnica: “Ora, a lei não prevê, entre as hipóteses de inabilitação, o fato de a licitante ter sofrido sanções anteriores (advertências e multas) em seu relacionamento comercial com a Administração Pública, de modo que o conhecimento do recorrente quanto à vida pregressa da licitante em nada poderia interferir no julgamento da habilitação, que deve ser feito de forma objetiva e com base nos critérios previstos na lei e no edital.” Ponderou, contudo, que "as irregularidades cometidas não tiveram graves consequências para a administração pública, uma vez que não foi necessária a suspensão ou anulação do certame, tampouco houve débito". O Tribunal, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso, eximindo o responsável do pagamento da multa. Acórdão 8636/2013-Primeira Câmara, TC 037.840/2012-6, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 3.12.2013."



Vejam o valor do novo salário mínimo no Brasil a partir de 01 de Janeiro de 2014:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Vide Lei nº 12.382, de 2011) Vigência
Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,
DECRETA:

Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2014, o salário mínimo será de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 24,13 (vinte e quatro reais e treze centavos) e o valor horário, a R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos).
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Brasília, 23 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Garibaldi Alves Filho

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