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domingo, 26 de janeiro de 2014

Fique de olho nas regras de trânsito.

Caros leitores, quero dizer que criarei mais um tema para este blog. É o Fique de Olhe. Aqui postarei alguns assuntos mais recorrentes do cotidiano. Dessa forma, começarei pelos artigos da Lei nº 9.503/97 e novidades caso apareçam. A começar de agora, fiquem de olho na regra do art. 252, vejamos:

        Art. 252. Dirigir o veículo:
            I - com o braço do lado de fora;

        II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e  pernas;

        III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

        IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

        V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

        VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

        Infração - média;

        Penalidade - multa.

São pequenas atitudes como as descritas no artigo acima que vemos todos os dias em nossas estradas e ruas de nossas cidades. Assim, prestem atenção para não cometer tais infrações. A propósito, foi aprovada na Câmara dos Deputados novo projeto de lei que cria mais um inciso para esse artigo. É o seguinte:

 Acrescenta inciso ao art. 252, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o     Código de Trânsito Brasileiro, para incluir infração pelo transporte indevido de bebidas alcoólicas
VII – transportando ou portando bebidas alcoólicas fora do porta-malas ou compartimento para bagagens.

Até o próximo Fique de Olho.


Fonte: site da Câmara dos Deputados

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

O histórico de sanções sofridas pela licitante não deve interferir no julgamento da habilitação, que deve ser feito de forma objetiva e com base nos critérios previstos na lei e no edital.


Esse é o entendimento da Primeira Câmara do TCU, vejamos:

"Pedido de Reexame, interposto por pregoeiro da Base Aérea de Brasília (BABR) contra o Acórdão 4877/2013-Primeira Câmara, requereu a insubsistência da multa aplicada ao recorrente por irregularidades na condução de pregão eletrônico para registro de preços e aquisição de material de acondicionamento, descartáveis e equipamentos de proteção individual. Destaca-se, entre os ilícitos apontados, a inabilitação das propostas apresentadas por determinada licitante para diversos itens, em razão da "não apresentação de cópias autenticadas em cartório dos documentos de habilitação". O recorrente alegou, em síntese, que a empresa inabilitada, bem como outras empresas integrantes do mesmo grupo societário,"possuem maus antecedentes registrados junto ao SICAF e ao cadastro da Receita Federal, em contratações anteriores com a administração pública". Ademais, não teria recebido "em mãos os documentos originais apresentados pela empresa". O relator registrou que "ao ter informações da vida pregressa da empresa, que suscitassem dúvidas sobre a validade dos documentos apresentados, caberia ao pregoeiro diligenciar a empresa e solicitar a apresentação dos originais, ou ter aceitado sua intenção de recurso (...). Da forma como atuou, o pregoeiro infringiu o princípio do julgamento objetivo, que deve reger as licitações públicas (art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993 e art. 5º, caput, do Decreto 5.450/2005), e inabilitou sumariamente a licitante sob o argumento de falta de autenticação de documentos, tendo de fato pesado em sua decisão motivo diverso e não exteriorizado, qual seja, o histórico de sanções sofridas pela licitante e por outras empresas pertencentes ao mesmo grupo societário". Nessa esteira, endossou e reproduziu a análise da unidade técnica: “Ora, a lei não prevê, entre as hipóteses de inabilitação, o fato de a licitante ter sofrido sanções anteriores (advertências e multas) em seu relacionamento comercial com a Administração Pública, de modo que o conhecimento do recorrente quanto à vida pregressa da licitante em nada poderia interferir no julgamento da habilitação, que deve ser feito de forma objetiva e com base nos critérios previstos na lei e no edital.” Ponderou, contudo, que "as irregularidades cometidas não tiveram graves consequências para a administração pública, uma vez que não foi necessária a suspensão ou anulação do certame, tampouco houve débito". O Tribunal, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso, eximindo o responsável do pagamento da multa. Acórdão 8636/2013-Primeira Câmara, TC 037.840/2012-6, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 3.12.2013."



Vejam o valor do novo salário mínimo no Brasil a partir de 01 de Janeiro de 2014:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Vide Lei nº 12.382, de 2011) Vigência
Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,
DECRETA:

Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2014, o salário mínimo será de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 24,13 (vinte e quatro reais e treze centavos) e o valor horário, a R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos).
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Brasília, 23 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Garibaldi Alves Filho

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