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quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Prazo inicial de um contrato administrativo

Uma dúvida que ainda paira sobre os profissionais que trabalham com licitações e contratos na Administração Pública é a fixação de prazo inicial do contrato administrativo. Qual será: 12 meses ou pode ser 60 meses direto? Muito bem, se fizermos uma interpretação da lei de licitações, em especial o artigo 57, caput, a contratação deverá ser adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, vejamos:

"Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:". 

Como se vê, há também uma exceção no final do artigo, em que descreve anormalidade de que essa adstrição não seja vinculada aos créditos. 

Assim, podemos trazer à baila o inc. II do mesmo artigo: "II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)".

Com efeito,  o entendimento jurisprudencial e doutrinário convergem para o mesmo ponto de que é possível a contratação inicial ser de 12, 24, 36 ou até mesmo de 60 meses, já que basta demonstrar as condições mais vantajosas para a Administração Pública. Vejamos tais entendimentos no Acórdão nº 1.335/2010 – Plenário TCU e do ilustre doutrinador Marçal Justen Filho, respectivamente:


"Análise técnica
8.6.3 No tocante à existência de possível irregularidade na fixação da vigência inicial do contrato em 36 (trinta e seis) meses, e não 12 (doze) meses, por se tratar de situação não usual, considerando-se uma contratação de duração continuada, e exceção à regra da anualidade das contratações (vigência dos créditos orçamentários) prevista no art. 57, inciso II, da Lei de Licitações, verifica-se, à luz da Jurisprudência deste Tribunal, em particular os Acórdãos nºs 1.191/2005 - Plenário e 4.614/2008 - 2ª Câmara, que, não obstante ser uma anomalia, a contratação é possível, desde que sejam comprovadas condições mais vantajosas para a Administração.
8.6.4 Sobre esse entendimento seguem abaixo, respectivamente, excertos dos Acórdão nºs 1.191/2005 - Plenário e Acórdão nº 4614/2008 - 2ª Câmara: "15. À luz das disposições do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, entendo ser descabida a exigência apontada pela equipe de auditoria para a contratação de serviços de locação de veículos por prazo superior ao da vigência do crédito orçamentário".


"Ao comentar esse dispositivo, Marçal Justen Filho assevera que "A contratação pode fazer-se por período total de sessenta meses. Não se afigura obrigatória a pactuação por períodos inferiores. Trata-se de faculdade outorgada pela Administração, que poderá optar por períodos inferiores, com renovações sucessivas (até atingir o limite de sessenta meses)", as quais não precisam respeitar o mesmo prazo da contratação original, já que, se é possível prorrogar até sessenta meses, não seria razoável subordinar a Administração ao dever de estabelecer períodos idênticos para vigência (in Comentários à lei de licitações e contratos administrativos - 10ª ed. - São Paulo : Dialética, 2004)."

Dessa forma, parece não haver mais dúvidas sobre o tema da fixação do prazo inicial dos contratos administrativos devendo a Administração Pública decidir ante sua discricionariedade e demonstração da condições mais vantajosas.



domingo, 1 de dezembro de 2013

Classificações dos prazos processuais:

Os prazos são classificados em:

a) legais, judiciais e convencionais; 
b) dilatórios e peremptórios; 
c) impróprios e próprios. 

A primeira classificação leva em consideração a sua criação, pela lei, pelo juiz ou por convenção das partes. 
A segunda classificação considera a natureza do prazo, se podem ser aumentados ou não. 
Por fim, a terceira classificação leva em consideração o destinatário. Se o Estado, serão impróprios os prazos, enquanto próprios se o destinatário for a parte, não havendo preclusão na primeira hipótese (prazos impróprios).
Resposta retirada do livro: “Passe em concursos públicos – Manual de dicas”, editora Saraiva.

Fonte: site Ultima Instância. 

 
HC: sustentação oral por estagiário e prejuízo


É causa de prejudicialidade de habeas corpus a superveniência de novo título judicial que mantém a prisão cautelar do paciente com base nos mesmos fundamentos expostos em decreto de prisão anterior. Com essa conclusão, a 1ª Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão que assentara o prejuízo do writ. De início, em votação majoritária, indeferiu-se pedido de sustentação oral de estagiário do curso de Direito. Assinalou-se que o estatuto da OAB estabeleceria que o referido ato seria privativo de advogado. Além disso, referiu-se ao que disposto no RISTF (“Art. 124. As sessões serão públicas, salvo quando este Regimento determinar que sejam secretas, ou assim o deliberar o Plenário ou a Turma. Parágrafo único. Os advogados ocuparão a tribuna para formularem requerimento, produzirem sustentação oral, ou responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos Ministros”). O Ministro Marco Aurélio complementou que não se viabilizaria o acesso à tribuna quer pelo estagiário, quer pelo cidadão comum. No ponto, vencido o Ministro Dias Toffoli, relator, que admitia a sustentação. Enfatizava que qualquer cidadão poderia impetrar habeas corpus. No mérito, o Colegiado reputou estar prejudicado o writ pela superveniência da sentença. Vencidos o relator e o Ministro Marco Aurélio, que concediam a ordem para que a Corte a quo enfrentasse o mérito da impetração.
HC 118317/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 22.10.2013. (HC-118317)

Fonte: STF
Veja aqui a mais nova Emenda Constitucional:

Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 55 e 66 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55. ...................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 66. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 28 de novembro de 2013


Fonte:  site do Planalto


Ministro suspende ato que limitou remuneração de titular de cartório

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por medida liminar na Ação Cautelar (AC) 2717, ato do corregedor-nacional de Justiça em processo administrativo em trâmite no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que limitou, com base no artigo 37, XI, da Constituição Federal, o valor dos emolumentos de ocupantes temporários da titularidade de serventia extrajudicial (cartório) ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do STF. Em função disso, a decisão assegurou ao autor da ação a percepção do valor integral dos emolumentos, até julgamento final do caso.


Fonte: noticias STF


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