Criado para interagir no mundo jurídico, o Blog Iniciação Jurídica tem o único objetivo de permitir as pessoas um acesso mais facilitado na área jurídica e de concursos públicos, bem como transmitir informações sem qualquer custo, acreditando que só assim haverá a multiplicação do conhecimento.

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Briga entre promotor de justiça e advogado em SP

Vejam o que se passa nos nossos tribunais. Um lugar que deveria para se fazer a justiça de forma democrática, na forma da lei, está servindo do ring para medir forças. É um absurdo, pessoas que frequentaram uma faculdade durante 5 anos, fizeram um concurso dificílimo, estudaram ética da advocacia, do ministério público, e hoje trocam socos e ofensas verbais. Infelizmente, é  nosso Brasil. Vejam aqui o vídeo mostrado em reportagem pelo jornal Folha de São Paulo.


quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Princípio da insignificância não se aplica a crime de peculato contra a administração pública

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um policial militar condenado à pena de três anos, em regime aberto, pela prática do crime de peculato. A defesa pretendia a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor ínfimo envolvido – R$ 27,35. O policial foi surpreendido na posse de pacotes de cigarros que haviam sido anteriormente roubados e, após, apreendidos.

No caso, o policial militar foi absolvido pela Quarta Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Entretanto, no julgamento do recurso da acusação, O Tribunal de Justiça Militar do estado condenou o policial à pena de três anos, pelo crime de peculato. “O pequeno valor da res não pode ser admitido como causa de absolvição, pois que o crime de peculato atinge a administração militar em primeiro plano, e não somente o patrimônio particular. Os apelantes valeram-se da condição de policiais militares para desviarem os pacotes de cigarros que estavam em poder deles”, afirmou o acórdão.

Inconformado com a formação da culpa, o policial militar ajuizou revisão criminal, mas a condenação foi mantida, sob o fundamento de que o enquadramento do tipo penal foi realizado de maneira correta e a autoria delitiva bem como a materialidade do crime encontravam-se plenamente justificadas.

Recurso ao STJ

O recurso contra essa decisão chegou ao STJ, que tem competência para julgar questões envolvendo policiais e bombeiros militares nos crimes praticados no exercício da função. A defesa argumentou que o policial militar está submetido a constrangimento ilegal, pois a conduta foi erroneamente classificada no tipo do artigo 303 do Código Penal Militar (peculato), uma vez que este não detinha a posse do bem apropriado, mas, sim, outro policial.

Alegou, também, que os pacotes de cigarro foram devolvidos pelo policial, circunstância que descaracteriza a tipicidade da conduta. Sustentou, ainda, que a conduta praticada se ajusta, na verdade, ao delito de apropriação indébita (artigo 248, do CPM).

Por último, a defesa afirmou que os dois pacotes de cigarro foram restituídos e o valor deles é insignificante, evidenciando-se, assim, a necessidade da aplicação do princípio da insignificância.

Voto

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirma que não há ilegalidade alguma a ser reparada. “A conduta do paciente ajusta-se ao tipo penal descrito, visto que os pacotes de cigarro, apreendidos por ser produto de roubo, estavam em poder do sentenciado – policial militar -, em razão do cargo que exercia”, disse.

No que se refere à alegação de que o material (pacotes de cigarro) fora restituído pelo policial militar, o desembargador convocado destacou que a afirmação da defesa confronta-se com aquilo que fora assentado pelo tribunal da justiça militar: “restou plenamente comprovado nos autos de origem a apreensão da res havida no interior da viatura do revisionado, fato este incontroverso”.

Quanto à aplicação do princípio da insignificância, Vasco Della Giustina ressaltou que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de ser inaplicável tal princípio aos delitos praticados contra a administração pública, uma vez que, nesses casos, além da proteção patrimonial, deve prevalecer o resguardo da moral administrativa.

“Verifica-se que, não obstante o valor irrisório da coisa, é impossível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o delito fora praticado contra a Administração Militar”, disse o desembargador convocado. 
 
Fonte: STJ

Mais uma sobre concurso público: aprovado em concurso por decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que não assumiu o cargo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o candidato aprovado em concurso público por força de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ muda seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão ocorreu no julgamento de embargos de divergência em recurso especial de autoria do estado do Rio Grande do Sul. O ministro Teori Zavascki, ao apresentar seu voto-vista, destacou que o STF vem decidindo que é indevida indenização pelo tempo em que se aguarda solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público.
Para o STF, quando a nomeação decorre de decisão judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública que justifique a indenização. Considerando que a responsabilidade civil do estado é matéria que tem sede constitucional, Zavascki entendeu que a jurisprudência do STF sobre o tema ganha “relevância e supremacia”. Por isso, ele deu provimento aos embargos de divergência para julgar improcedente o pedido de indenização da servidora.
O voto divergente do ministro Zavascki foi seguido pela maioria dos ministros da Corte Especial. Os ministros Castro Meira e Massami Uyeda acompanharam a divergência em menor extensão. Ficou vencida a relatora, ministra Eliana Calmon, que negava provimento aos embargados, seguindo o entendimento até então adotado pelo STJ.
Posição superada
O STJ havia firmado o entendimento de que o candidato que ingressa tardiamente no serviço público por decisão judicial tinha direito à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença.
Estava estabelecido que a indenização não poderia ser o valor correspondente aos vencimentos e vantagens do período de retardamento da nomeação enquanto se aguardava a decisão judicial. O valor da remuneração do cargo atual servia apenas como parâmetro, abatendo-se desse montante a quantia correspondente à que o candidato havia recebido no exercício de outra atividade remunerada no período.
Caso concreto
No processo analisado pela Corte Especial, a administração não reconheceu como prática forense o período em que a então candidata ao cargo de defensora pública estagiou em defensorias públicas, de forma que ela só foi aprovada no concurso por força de decisão judicial. Por isso, em vez de assumir o cargo em agosto de 2001, com os demais aprovados em classificação semelhante à dela, somente entrou em exercício em dezembro de 2002, logo depois de encerrada a demanda judicial.

Fonte: STJ

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Data do exame da OAB definido

Caros leitores, saiu a publicação do V exame da OAB (2011.2). Basta clicar no banner da OAB logo abaixo e fazer a inscrição. Sucesso a todos os inscritos para esse exame.

DATAS EVENTOS
26/09/2011 - Publicação do edital
26/09/2011 a 10/10/2011 - Período de inscrições
26/09/2011 a 01/10/2011 - Período de solicitação de isenção da taxa de inscrição
24/10/2011- Divulgação dos locais de realização da prova objetiva
30/10/2011 - Realização da 1 ª fase (prova objetiva)
30/10/2011 - Divulgação do gabarito preliminar da prova objetiva
07/11/2011 - Resultado preliminar da 1ª fase
07 a 10/11/2011 - Prazo recursal contra o resultado preliminar da 1ª fase
21/11/2011 - Divulgação do gabarito definitivo da 1ª fase
21/11/2011 - Divulgação do resultado final da 1ª fase (prova objetiva)
28/11/2011 - Divulgação dos locais de realização da prova prático-profissional
04/12/2011 - Realização da 2ª fase (prova prático-profissional)
19/12/2011 - Divulgação do padrão de resposta da prova prático-profissional
26/12/2011 - Divulgação do resultado preliminar da prova prático-profissional
26 a 29/12/2011 - Prazo recursal acerca do resultado preliminar da 2ª fase
16/01/2012 - Decisão dos recursos acerca do resultado preliminar e divulgação do resultado final do Exame
 
 

sábado, 24 de setembro de 2011

Top Blog 2011

Caros leitores, peço a todos a cooperação na votação para o top blog 2011. Quem tiver interesse em votar, basta cliclar na imagem do top blog e votar...obrigado a todos!!!

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Efeito prodrômico no ato administrativo

Fernanda Marinela ensina que alguns atos administrativos além do efeito típico podem produzir efeitos secundários, também chamados atípicos. Efeito típico é aquele esperado, específico a certa categoria de ato. Já os efeitos atípicos podem ser reflexos ou prodrômicos.
O efeito atípico reflexo do ato atinge terceiros estranhos a sua prática. O efeito atípico prodrômico do ato, por sua vez, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade.
Marinela explica que o efeito prodrômico do ato se dá, por exemplo, quando a primeira autoridade se manifesta e surge a obrigação de um segundo também fazê-lo, constatado neste meio tempo; o efeito prodrômico independe da vontade do administrador e não pode ser suprimido.
Vale dizer que a expressão efeito prodrômico também é utilizada no processo penal como característica da sentença. Nesta disciplina do Direito, efeito prodrômico da sentença se relaciona com a vedação da reformatio in pejus, seja ela direta ou indireta, na hipótese de recurso exclusivo do réu. Leia mais...

Fonte: JusBrasil
Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa

sábado, 17 de setembro de 2011

Essa é boa...

Candidata aprovada em primeiro lugar tem direito à nomeação em concurso que não fixou número de vagas O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino fundamental do município de Santo Cristo, no Rio Grande do Sul.

A Primeira Turma considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar.

O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata, com o argumento de que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame. A candidata recorreu ao STJ.

Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à administração o juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais.

A decisão unânime da Turma, negando provimento ao agravo em recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantém decisão monocrática proferida pelo ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), que reformou decisão do tribunal estadual. O julgamento foi concluído após apresentação de voto-vista pelo ministro Teori Zavascki.

Vinculação ao edital

De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no RE 598.099, a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital.

Para o STF, a recusa da administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”, surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade.

Segundo o relator no STF, ministro Gilmar Mendes, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.

A jurisprudência do STF e do STJ determina que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado. 
Fonte: site do STJ (RMS 33426)

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Orientações do TCU devem ser observadas

Aos caros colegas que entendem que é discricionário o cumprimento das recomendações do TCU, taí a prova da obrigatoriedade, podendo sofrer multa se não cumprir, sob a forma de recomendação: "1.5. Informar à Superintendência do INCRA/SP que o descumprimento de deliberação do Tribunal de Contas da União, sem causa justificável, sujeita o responsável à multa do art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992". (Acórdão nº 7.433/2001 - 2ª Câmara - item 1.5)

Fonte: site do DOU

Novo provimento para o exame da ordem dos advogados

A OAB publicou o novo provimento nº 144/11 que trata do exame da ordem em todo o país. Nada de tão novo foi acrescentado, porém vale a pena vê-lo para não dizer que não sabia... Vejam aqui...

Fonte: sita da OAB

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Qual a natureza jurídica do "fogueteiro" para o STF?

A 1ª Turma iniciou o julgamento de habeas corpus em que se discute o reconhecimento da superveniente atipicidade da conduta em relação ao crime previsto no art. 12, § 2º, III, da Lei 6.368/76, com a conseqüente declaração de extinção da punibilidade. No caso, o paciente fora condenado por associação para o tráfico de drogas, em virtude de sua atuação como “fogueteiro”. O Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem para expungir da condenação a cláusula alusiva ao tráfico de drogas. Ressaltou que o art. 33 da Lei 11.343/2006 não repetiu o tipo do inciso III do § 2º do art. 12 da Lei 6.368/76, a revelar a contribuição, sob qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Consignou que os núcleos do art. 33 da Lei 11.343/2006 mostrar-se-iam exaustivos e que, em direito penal, não seria permitida a interpretação extensiva em prejuízo da defesa. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
HC 106155/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2011. (HC-106155)

STF pode ainda este ano avaliar a constitucionalidade do exame da ordem

Foi o que afirmou o Min. Marco Aurélio numa audiência com o MNBD - Movimento Nacional dos Bacharéis de Direitos no STF, assim, o Ministro Marco Aurélio observou que se depender dele, o RE será apreciado pelo Pleno do STF ainda esse ano.Veja o que o presidente do movimento disse:
“O MNBD a partir de agora intensificará sua luta junto aos demais ministros do STF, onde mostrará a realidade do bacharel em direito no Brasil. A reserva de mercado e a elitização da advocacia brasileira não podem acontecer em um país onde não se discute o ensino com soluções objetivas e sim com decisões paliativas. Onde o direito ao trabalho devidamente qualificado está claramente estampado em nossa Constituição Federal em ser artigo 5°, inciso XIII," argumentou o presidente do MNBD Emerson Rodrigues.
 
Fonte: site do MNBD
 

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Sabe qual a diferença entre sobrepreço e superfaturamento na visão do TCU?

Segundo o Acórdão nº 310/2006, Plenário, Relator Min. Ubiratan Aguiar, "o Sobrepreço ocorre quando uma cotação de um bem ou serviço é superior ao valor praticado pelo mercado. Já o Superfaturamento se verifica após a regular liquidação da despesa, ou seja, depois da aquisição, faturamento e pagamento de um bem ou serviço." Clique aqui veja mais sobre o acórdão...

Fonte: site Investidura Portal Jurídico


domingo, 11 de setembro de 2011

Princípio da busca do pleno emprego

Alguém sabe ou já ouviu pelo menos falar no Princípio da Busca do Pleno Emprego? Trata-se de um princípio importantíssimo para a Ordem Econômica e Financeira da nossa Constituição Federal. Elencado no art. 170, inc. VIII - busca do pleno emprego. Dois exemplos que podem ser aqui descritos estão no REsp 299.355-MG (Min. Ruy Rosado de Aguiar) e ADI 4.364 (Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 16-5-2011). Assim, o princípio da busca do pleno emprego está ligado na proteção do trabalhador num contexto geral. Em seu voto, o Min. Dias Toffoli, relata que "a lei questionada não viola o princípio do pleno emprego. Ao contrário, a instituição do piso salarial regional visa, exatamente, reduzir as desigualdades sociais, conferindo proteção aos trabalhadores e assegurando a eles melhores condições salariais." Vemos aí que esse princípio visa proteger os ditames da justiça social, escrito no caput do art. 170. Cabe também dizer que no sistema capitalista, tal princípio deve ser analisado em conjunto com os demais incisos daquele artigo.

Controle de Constitucionalidade com o Min. Gilmar Mendes

Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação ou a compatibilidade de uma lei ou ato normativo com a Constituição Federal, considerando seus requisitos formais ou materiais, para garantir a harmonia entre as normas. Assim, vale a pena assistir essa aula com um dos constitucionalista mais fervoroso e sabedor do tema no país.



Caso queira assistir outros vídeos, basta clicar no título desta postagem. Bons estudos...

sábado, 10 de setembro de 2011

O direito à creche

O direito inserido no texto constitucional (art. 208, IV) e atribuída nova redação pela Emenda Constitucional nº 59/2009 parece que não tem sido observado pelo Poder Executivo, em especial pelo Poder Executivo Municipal, que é o responsável pela criação de creches. Dessa forma, foi preciso o Poder Judiciário ser provocado para se posicionar à respeito da matéria. E assim, o fez por meio do Recurso Extraordinário nº 554.075-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009. Descreve no seguinte excerto: “A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.”


Inquérito mais celere e com prioridade para testemunhas e vítimas ameaçadas

A Lei nº 12.483/2011, chacelada pela Presidente no dia 8/09/2011, tem como finalidade de estabelecer normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. Clique no título desta postagem e veja o texto da nova lei.

Fonte: site do Planalto

TRF1ª Região libera pagamento de supersalários também na Câmara

O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), Olindo Menezes, liberou o pagamento de salários acima do teto constitucional - R$ 26.723,13 mensais - a servidores da Câmara. Ele acatou recurso da União e suspendeu uma liminar da 9ª Vara da Justiça Federal do DF que proibia os supersalários. A decisão é da última segunda-feira, mas foi publicada no Diário da Justiça Federal da Primeira Região apenas nesta sexta-feira (09). A notícia completa pode ser lida no site da Agência O Globo ou no Diário da Justiça Federal. A pesquisa também pode realizada no site do TRF 1º Região com o número da Ação Civil Pública 16153-45.2011.4.01.340 ou com a nova numeração 0050295-90.2011.4.01.0000. 
Fonte: site Agência O Globo e DOU.

Candidato preterido em concurso recebe indenização

A 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região condenou a União a pagar a candidato que foi preterido na ordem de nomeação, a título de indenização, os salários e vantagens da carreira, de agosto de 2004, quando deveria ter sido nomeado, até agosto do ano seguinte, quando efetivamente foi nomeado.
        
O relator do recurso, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, considerou que, conforme jurisprudência dominante, o candidato aprovado em concurso público possui apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração Pública determiná-la, segundo critérios de conveniência e oportunidade administrativas. Contudo, convocados os aprovados, é dever da Administração observar a ordem de classificação que, se ferida, gera direito subjetivo à nomeação.

Segundo o juiz relator, em recente julgamento uniformizador, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando preterido, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito e passa a ter concretamente direito à nomeação, fazendo jus, inclusive, a indenização por perda de oportunidade. Aduz que, no caso, o candidato só foi nomeado em 6 de agosto de 2005, por força de decisão liminar em mandado de segurança. Portanto, a indenização deve ser fixada a partir da data em que nomeado o primeiro candidato fora da ordem de classificação – no caso, agosto do ano anterior.

APELAÇÃO CÍVEL n.º 0019699-79.2009.4.01.3400 (2009.34.00.019813-6/DF)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional da 1.ª Região

Fonte: site do TRF1ª Região

Traição rende danos morais

Um marido traído conseguiu na Justiça indenização de R$ 50 mil por danos morais causados pela mulher. A 4ª Vara Cível de Blumenau (SC) já havia condenado a mulher a pagar R$ 10 mil pelo adultério. Inconformado, ele recorreu. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina aceitou recurso adesivo e aumentou a indenização. Cabe recurso. As informações são do site Espaço Vital.
O marido, identificado por N.G.D.P., conta que ele e a mulher se casaram em junho de 1994. Tiveram um filho em outubro de 2000. O problema foi que ele descobriu que a mulher tinha um caso extraconjugal de longa data. E mais: que o filho era do amante e não dele. O dano moral, segundo o autor da ação, foi gerado porque, sem saber que não era o pai da criança, a registrou e arcou com todas providências do filho.
A primeira instância deu razão ao homem e condenou a mulher a pagar R$ 10 mil pelo transtorno causado. Ambos entraram com recurso ao TJ-SC. A mulher pediu a anulação da condenação. Alegou que o adultério não é ilícito e os danos morais não foram comprovados pelo marido. Ele pediu o aumento do valor, considerado irrisório diante do problema trazido pela traição de sua companheira.

Fonte: site do Consultor Jurídico

domingo, 4 de setembro de 2011

Veja o que foi destaque na Câmara dos Deputados nesta semana

Veja no vídeo abaixo o que se destacou nesta semana na Câmara dos Deputados:



Conheça o que nossos Deputados Federais estão votando e defendendo de acordo com os interesses do nosso país. Não sejamos omissos a ponto de ficarmos inertes frente aos trabalhos dos nossos representantes. Quem quiser saber o que o Poder Legislativo faz, leia do artigo 44 a 75 da Constituição Federal.

sábado, 3 de setembro de 2011

Quem será competente para julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do Congresso Nacional?

Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas. É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "d" e "i"). 

Fonte: site do STF (MS 23.452/RJ - Min. Celso de Mello)

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