O direito inserido no texto constitucional (art. 208, IV) e atribuída nova redação pela Emenda Constitucional nº 59/2009 parece que não tem sido observado pelo Poder Executivo, em especial pelo Poder Executivo Municipal, que é o responsável pela criação de creches. Dessa forma, foi preciso o Poder Judiciário ser provocado para se posicionar à respeito da matéria. E assim, o fez por meio do Recurso Extraordinário nº 554.075-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009. Descreve no seguinte excerto: “A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.”
Construção irregular em Área de Preservação Permanente deve ser demolida,
ainda que seja pequena a construção realizada e mesmo sendo em área urbana
antropizada
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demolida, ainda que seja pequena a construção realizada e mesmo sendo em
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Há 2 meses
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