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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Efeito prodrômico no ato administrativo

Fernanda Marinela ensina que alguns atos administrativos além do efeito típico podem produzir efeitos secundários, também chamados atípicos. Efeito típico é aquele esperado, específico a certa categoria de ato. Já os efeitos atípicos podem ser reflexos ou prodrômicos.
O efeito atípico reflexo do ato atinge terceiros estranhos a sua prática. O efeito atípico prodrômico do ato, por sua vez, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade.
Marinela explica que o efeito prodrômico do ato se dá, por exemplo, quando a primeira autoridade se manifesta e surge a obrigação de um segundo também fazê-lo, constatado neste meio tempo; o efeito prodrômico independe da vontade do administrador e não pode ser suprimido.
Vale dizer que a expressão efeito prodrômico também é utilizada no processo penal como característica da sentença. Nesta disciplina do Direito, efeito prodrômico da sentença se relaciona com a vedação da reformatio in pejus, seja ela direta ou indireta, na hipótese de recurso exclusivo do réu. Leia mais...

Fonte: JusBrasil
Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa

2 comentários:

  1. Boa tarde! Gostaria de saber mais sobre o efeito prodrômico do ato administrativo. Ouvi dizer que a doutrina é do Celso Antônio Bandeira de Mello, mas está disposta em que obra? Muito obrigada, abraços!

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  2. Cara Camila, obrigado por nos enviar seu comentário. Inicio trazendo à colação de LFG, em que "no Direito Administrativo, o efeito prodrômico deve ser analisado dentre os efeitos do ato administrativo. O ato administrativo pode produzir efeitos típicos e atípicos. Os primeiros, também conhecidos como efeito principal, são aqueles efeitos normais, ou seja, normalmente esperados de um determinado ato. Já os atípicos, podem ser compreendidos como efeitos inesperados, para os quais o ato não foi praticado. r

    A doutrina divide esses efeitos atípicos em reflexos (quando o ato administrativo atinge terceira pessoa) e prodrômicos (preliminar). Esse último somente se opera quando o ato administrativo depende de duas manifestações, e, havendo a primeira, cria-se a necessidade da segunda. Em outras palavras, trata-se de efeito que ocorre antes da conclusão do ato, antes do efeito principal."

    O doutrinador mencionado inseriu seu entendimento em sua obra : MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo:
    Malheiros, 2008, p. 144.

    Bons estudos...

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