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sexta-feira, 8 de julho de 2011

Lei que altera a competência da Justiç Militar

Foi alterado o parágrafo único do art. 9º do Código Penal Militar:

 
Estabelece a competência da Justiça Militar para julgamento dos crimes praticados no contexto do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, alterando o parágrafo único do art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O parágrafo único do art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 9o  ........................................................................................................................................................ 
Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  29  de  junho  de  2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Jobim

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