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quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Prazo inicial de um contrato administrativo

Uma dúvida que ainda paira sobre os profissionais que trabalham com licitações e contratos na Administração Pública é a fixação de prazo inicial do contrato administrativo. Qual será: 12 meses ou pode ser 60 meses direto? Muito bem, se fizermos uma interpretação da lei de licitações, em especial o artigo 57, caput, a contratação deverá ser adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, vejamos:

"Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:". 

Como se vê, há também uma exceção no final do artigo, em que descreve anormalidade de que essa adstrição não seja vinculada aos créditos. 

Assim, podemos trazer à baila o inc. II do mesmo artigo: "II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)".

Com efeito,  o entendimento jurisprudencial e doutrinário convergem para o mesmo ponto de que é possível a contratação inicial ser de 12, 24, 36 ou até mesmo de 60 meses, já que basta demonstrar as condições mais vantajosas para a Administração Pública. Vejamos tais entendimentos no Acórdão nº 1.335/2010 – Plenário TCU e do ilustre doutrinador Marçal Justen Filho, respectivamente:


"Análise técnica
8.6.3 No tocante à existência de possível irregularidade na fixação da vigência inicial do contrato em 36 (trinta e seis) meses, e não 12 (doze) meses, por se tratar de situação não usual, considerando-se uma contratação de duração continuada, e exceção à regra da anualidade das contratações (vigência dos créditos orçamentários) prevista no art. 57, inciso II, da Lei de Licitações, verifica-se, à luz da Jurisprudência deste Tribunal, em particular os Acórdãos nºs 1.191/2005 - Plenário e 4.614/2008 - 2ª Câmara, que, não obstante ser uma anomalia, a contratação é possível, desde que sejam comprovadas condições mais vantajosas para a Administração.
8.6.4 Sobre esse entendimento seguem abaixo, respectivamente, excertos dos Acórdão nºs 1.191/2005 - Plenário e Acórdão nº 4614/2008 - 2ª Câmara: "15. À luz das disposições do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, entendo ser descabida a exigência apontada pela equipe de auditoria para a contratação de serviços de locação de veículos por prazo superior ao da vigência do crédito orçamentário".


"Ao comentar esse dispositivo, Marçal Justen Filho assevera que "A contratação pode fazer-se por período total de sessenta meses. Não se afigura obrigatória a pactuação por períodos inferiores. Trata-se de faculdade outorgada pela Administração, que poderá optar por períodos inferiores, com renovações sucessivas (até atingir o limite de sessenta meses)", as quais não precisam respeitar o mesmo prazo da contratação original, já que, se é possível prorrogar até sessenta meses, não seria razoável subordinar a Administração ao dever de estabelecer períodos idênticos para vigência (in Comentários à lei de licitações e contratos administrativos - 10ª ed. - São Paulo : Dialética, 2004)."

Dessa forma, parece não haver mais dúvidas sobre o tema da fixação do prazo inicial dos contratos administrativos devendo a Administração Pública decidir ante sua discricionariedade e demonstração da condições mais vantajosas.



Um comentário:

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