Os prazos são classificados em:
a) legais, judiciais e convencionais;
b) dilatórios e peremptórios;
c) impróprios e próprios.
A primeira
classificação leva em consideração a sua criação, pela lei, pelo juiz ou
por convenção das partes.
A segunda classificação considera a natureza
do prazo, se podem ser aumentados ou não.
Por fim, a terceira
classificação leva em consideração o destinatário. Se o Estado, serão
impróprios os prazos, enquanto próprios se o destinatário for a parte,
não havendo preclusão na primeira hipótese (prazos impróprios).
Resposta retirada do livro: “Passe em concursos públicos – Manual de dicas”, editora Saraiva.
Fonte: site Ultima Instância.
Nenhum comentário:
Postar um comentário