É causa de prejudicialidade de habeas corpus a
superveniência de novo título judicial que mantém a prisão cautelar do
paciente com base nos mesmos fundamentos expostos em decreto de prisão
anterior. Com essa conclusão, a 1ª Turma, por maioria, não conheceu de
habeas corpus impetrado contra decisão que assentara o prejuízo do writ.
De início, em votação majoritária, indeferiu-se pedido de sustentação
oral de estagiário do curso de Direito. Assinalou-se que o estatuto da
OAB estabeleceria que o referido ato seria privativo de advogado. Além
disso, referiu-se ao que disposto no RISTF (“Art. 124. As sessões serão
públicas, salvo quando este Regimento determinar que sejam secretas, ou
assim o deliberar o Plenário ou a Turma. Parágrafo único. Os advogados
ocuparão a tribuna para formularem requerimento, produzirem sustentação
oral, ou responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos
Ministros”). O Ministro Marco Aurélio complementou que não se
viabilizaria o acesso à tribuna quer pelo estagiário, quer pelo cidadão
comum. No ponto, vencido o Ministro Dias Toffoli, relator, que admitia a
sustentação. Enfatizava que qualquer cidadão poderia impetrar habeas
corpus. No mérito, o Colegiado reputou estar prejudicado o writ pela
superveniência da sentença. Vencidos o relator e o Ministro Marco
Aurélio, que concediam a ordem para que a Corte a quo enfrentasse o
mérito da impetração.
HC 118317/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 22.10.2013. (HC-118317)
HC 118317/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 22.10.2013. (HC-118317)
Fonte: STF
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