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terça-feira, 29 de maio de 2012

Constitui crime condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia

É o texto do novo artigo inserido no Código Penal Brasileiro pela Lei nº 12.653/2012:

Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”

Fonte: site Portal da Legislação

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