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domingo, 27 de maio de 2012

Alguém já ouviu falar em normas centrífugas?!

Aqui vai uma dica de normas centrífugas:


LUIZ FLÁVIO GOMES (www.blogdolfg.com.br)
Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).
VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI
Doutor summa cum laude em Direito Internacional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Mestre em Direito Internacional pela UNESP, campus de Franca. Professor Adjunto de Direito Internacional Público na Faculdade de Direito da UFMT.
Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. TPI: Normas Internacionais Centrífugas (Supraconstitucionais?). Disponível em http://www.lfg.com.br - 21 agosto de 2009.
Na Petição 4.625/República do Sudão, protocolada junto ao STF, é bem provável que esta Corte venha a discutir o valor das normas internacionais do Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional. Este Tribunal decretou a prisão do Presidente em exercício do Sudão e, agora, acaba de pedir ao Governo brasileiro que (na eventualidade de que ele ingresse no território brasileiro) cumpra a ordem de prisão, entregando-o, em seguida, ao referido Tribunal.
O Min. Celso de Mello, em longo despacho (proferido no dia 17.07.09), apenas colocou inúmeras questões relacionadas com o tema do valor das normas do Estatuto de Roma no direito interno. Depois do Parecer do PGR caberá ao STF decidir uma série de questões, destacando-se, dentre elas, se ele é competente para decidir o assunto.
Incontáveis regras do TPI conflitam com o direito interno. Dentre outras, como enfatizaram MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI, MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA e CLEUNICE VALENTIM BASTOS PITOMBO (“Anotações sobre o Seminário Internacional: a implementação do Estatuto de Roma no direito interno e outras questões de direito penal internacional”, “in” Boletim IBCCRIM, Ano 12, nº 139/2-3, jun/2004), cabe sublinhar as seguintes: i) as exceções ao princípio da coisa julgada; ii) a desconsideração das imunidades e prerrogativas previstas pelo direito interno; iii) a imprescritibilidade dos crimes internacionais; iv) a possibilidade de entrega de nacionais para julgamento perante o Tribunal Penal Internacional; v) a previsão de prisão perpétua; vi) a ausência de fixação de sanções penais para os crimes internacionais.
A distinção central que cremos pertinente fazer doravante é a seguinte: de um lado acham-se os tratados de direitos humanos (ou normas dessa natureza) centrífugos; de outro estão os tratados de direitos humanos centrípetos. Os primeiros (centrífugos) naturalmente possuem natureza supraconstitucional; os segundos, em regra não, excepcionalmente sim (como veremos em seguida).
Tratados internacionais centrífugos: os primeiros (tratados ou normas de direitos humanos centrífugos) são os que regem as relações jurídicas dos Estados ou dos indivíduos com a chamada jurisdição global (Justiça global). Estão sendo nominados por nós de centrífugos exatamente porque são tratados que saem (ou fogem) do centro, ou seja, da jurisdição comum, normal. Eles retiram o sujeito ou o Estado (e a relação jurídica subjacente) do seu centro, isto é, do seu território ou mesmo da sua região planetária. São tratados que regulam situações ou relações que fogem dos limites da jurisdição doméstica ou regional. Tratados ou normas centrífugos são os que conduzem o Estado ou o sujeito (assim como a relação jurídica subjacente) a um órgão jurisdicional global (não estamos falando dos órgãos regionais: Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Corte Interamericana etc., mas sim – repita-se – de um organismo com atuação global). Leia mais.

Fonte: site LFG

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