Foi assim que decidiu o Plenário do TCU, já que a elaboração do projeto básico com todos os elementos indicados no
art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, também é determinada pelo disposto no art. 7º, § 2º,
inciso II e § 9º da mesma Lei. É possível admitir a celebração de contratos
firmados com suporte em projeto básico que
não apresentem todos esses elementos, em casos excepcionais, com o
intuito de afastar risco iminente de
dano a pessoas ou a patrimônio público ou particular.
Acompanhamento
realizado pelo Tribunal apontou supostas irregularidades nas ações que tiveram
como objetivo promover a recuperação e reconstrução de pontes nos municípios do
Estado do Rio de Janeiro atingidos pelas chuvas de janeiro de 2011.
Destaque-se, entre elas, a utilização de projeto básico deficiente e incompleto
nas respectivas contrataçoes emergenciais realizadas pela Secretaria de Obras do Estado do Rio de
Janeiro (Seobras). O relator, ao examinar as razões de justificativas
apresentadas pelos responsáveis, anotou que, mesmo em obras emergenciais, o
projeto básico deve ser executado; “Essa
é a regra”. Ressalvou, no entanto, que “o
próprio Tribunal admite exceções”. Recorreu, então, à determinação efetuada
pelo Tribunal ao Dnit, por meio do Acórdão 1644/2008–Plenário, que revela tal
orientação: “1.6. determinar ao DNIT que,
mesmo em obras emergenciais, providencie projeto básico com todos os elementos
indicados no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, em consonância com o
disposto no art. 7º, §2º, inciso II e §9º da mesma Lei, sendo admissível,
com a finalidade precípua de afastar risco de dano a pessoas ou aos patrimônios
público e particular, que os primeiros serviços sejam iniciados ou executados
previamente à conclusão do projeto básico; 1.6.1. em casos excepcionais
e devidamente justificados, poderão ser utilizados projetos básicos que não
apresentem todos os elementos do art. 6º, inc. IX da Lei nº 8.666/1993,
devendo constar do processo de contratação as razões que impossibilitam a
elaboração do projeto completo”. – grifos do relator. Reconheceu, ao
avaliar os contornos do caso concreto, que, em face da urgência dos serviços e
do prazo reduzido para promoção de medidas imprescindíveis, não seria possível,
“na excepcional circunstância ora em análise,
aguardar a realização dos levantamentos topográficos, relatórios de sondagens e
demais estudos necessários à elaboração de um projeto que contemplasse todos os
elementos contidos no art. 6º, inciso IX, da Lei 8666/93”. Mencionou que a situação excepcional
enfrentada “demandava providências
instantâneas”. Não se poderia
exigir, naquelas circunstâncias, conduta diversa dos gestores. Levou em conta,
também, a notícia fornecida pelo órgão, a respeito das medidas promovidas para
saneamento dos vícios contidos nos projetos básicos utilizados. O Tribunal,
então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) acolher as razões de
justificativas dos responsáveis; b) dar ciência à Seobras sobre impropriedades
verificadas nas contratações, de modo a prevenir reincidências futuras, entre
as quais, “a utilização de projeto básico
deficiente e incompleto para realizar contratações, mesmo em obras
emergenciais, (...)”. (Acórdão nº 3065/2012-Plenário,
TC-000.437/2012-3, rel. Min. Valmir Campelo, 14.11.2012.)
Fonte: site do TCU (informativo nº 132/2012)
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