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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Retirada de edital de licitação na sede do órgão licitante

É possível ainda imaginar que esse fato aconteça em pleno Séc. XXI, por mais que seja pequeno e longínquo o município, há de ter uma alternativa para que as empresas interessadas de outras cidades em participar de uma licitação desse município possam retirar o edital. Desse modo, entendeu o TCU no Inf. nº 314/2016 fazendo referência ao Acórdão 3192/2016 Plenário. Vejamos: 

 
"Em autos de Representação acerca de possíveis irregularidades em concorrência pública realizada pelo Município de Jurema/PI, com vistas à implantação de sistema de abastecimento de água em diversas localidades, pelo valor estimado de R$ 1.603.242,82, custeado com recursos da Fundação Nacional de Saúde, fora identificada a exigência da presença física na sede da prefeitura para a obtenção de cópia do edital e de seus anexos. Em juízo de mérito, o relatoranotou que a “exigência da presença física na sede da prefeitura para a obtenção de cópia do edital e de seus anexos afeta o interesse de empresas localizadas a distâncias maiores do município de participarem do certame, logo, reduz o número de participantes na concorrência”. Refutando as razões de justificativa apresentadas pelo prefeito e pela comissão permanente de licitação (CPL), ponderou o relator que conquanto “possa ser verídica a informação de que a internet daquela municipalidade teria baixa capacidade, era esperado que fosse viabilizado o envio dos documentos via postal”. Considerando também que pelo menos 20% dos serviços previstos já tinham sido executados e que não havia indícios de sobrepreço, o Tribunal, ao acolher o juízo de mérito da relatoria, considerou procedente a Representação e, diante das irregularidades identificadas na condução do certame, aplicou a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, individualmente, ao prefeito e ao presidente da CPL. Acórdão 3192/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer."
 

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