Plenário - TCU - Inf. nº 214/2014
Em licitações de serviços de terceirização de mão
de obra, é admitida restrição ao somatório de atestados para a aferição da
capacidade técnico-operacional das licitantes, pois a execução sucessiva de
objetos de pequena dimensão não capacita a empresa, automaticamente, para a
execução de objetos maiores. Contudo, não cabe a restrição quando os diferentes
atestados se referem a serviços executados de forma concomitante, pois essa
situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional,
a uma única contratação.
Fonte: site TCU
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