A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu direito de nomeação e posse a candidata aprovada fora do número de vagas previsto em edital. Antes de vencido o prazo de validade do concurso público, foram contratados professores temporários. Segue abaixo a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NO CERTAME FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter nomeação e posse em razão de aprovação em
concurso público fora do número de vagas previsto no edital. 2. A instância ordinária denegou a segurança tendo em vista que, embora a recorrente tenha sido aprovada no concurso, sua classificação encontra-se fora do número de vagas previsto no edital. 3. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de
nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do
número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando,
dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal
de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com
preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o
mesmo cargo ou função. Precedentes. 4. No caso dos autos, comprovou-se que o prazo de validade do concurso não se expirou por ocasião da realização de concurso para contratação precária de candidatos para o exercício das funções do cargo para o qual a recorrente obteve aprovação, de modo que
merece reforma o acórdão da Corte de origem, sobretudo quando se
observa que o art. 2º, inc. VII, da Lei estadual n. 6.915/1997, a
qual regula a contratação temporária de professores no âmbito do
Estado do Maranhão, fixa que a contratação temporária somente é
possível quando não existam candidatos aprovados em concurso
público e devidamente habilitados. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.(RMS 34319 / MA)
Fonte: site do STJ
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