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quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Concurseiros, fiquem ligados

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu direito de nomeação e posse a candidata aprovada fora do número de vagas previsto em edital. Antes de vencido o prazo de validade do concurso público, foram contratados professores temporários. Segue abaixo a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NO CERTAME FORA DO NÚMERO 
DE VAGAS. CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. 
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o
objetivo de obter nomeação e posse em razão de aprovação em 
concurso público fora do número de vagas previsto no edital.
2. A instância ordinária denegou a segurança tendo em vista que,
embora a recorrente tenha sido aprovada no concurso, sua
classificação encontra-se fora do número de vagas previsto no
edital.
3. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de 
nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do 
número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, 
dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal  
de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com 
preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o 
mesmo cargo ou função. Precedentes.
4. No caso dos autos, comprovou-se que o prazo de validade do
concurso não se expirou por ocasião da realização de concurso para
contratação precária de candidatos para o exercício das funções do
cargo para o qual a recorrente obteve aprovação, de modo que 
merece reforma o acórdão da Corte de origem, sobretudo quando se 
observa que o art. 2º, inc. VII, da Lei estadual n. 6.915/1997, a 
qual regula a contratação temporária de professores no âmbito do 
Estado do Maranhão, fixa que a contratação temporária somente é 
possível quando não existam candidatos aprovados em concurso 
público e devidamente habilitados.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.(RMS 34319 / MA)
 
Fonte: site do STJ
 
 
 

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