Caros leitores, hoje resolvi escrever um pouco sobre o Ministério Público, essa instituição permanente e importantíssima para a sociedade. O MP, como é comumente mais conhecido, ou ainda, parquet, tem suas atribuições na Constituição da República do art. 127 ao 130-A. Destaco o art. 129 por nos mostrar suas atribuições, vejamos:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da
lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou
representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos
nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de
sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da
lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na
forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde
que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a
consultoria jurídica de entidades públicas.
O Código de Processo Civil também nos mostra outras atribuições do MP do art. 81 a 85, com destaque para os art. 82 e 83, vejamos:
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder,
tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de
última vontade;
III - em todas as demais causas em que há interesse
público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
III - nas ações que envolvam litígios
coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público
evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação
dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos
os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em
audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
Outras normas também atribuem ao MP diversas funções, por isso devemos saber ao menos algumas delas para que quando houve uma necessidade de buscar alguém para tentar resolver problemas que fogem do nosso controle, digo, para não fazermos "justiça com as próprias mãos", devemos então procurar o MP para tentar resolver da melhor forma possível.
Até a próxima postagem.