A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve antecipação de tutela
deferida em 1º grau, que obriga um homem ao pagamento de pensão
alimentícia de 10 salários mínimos em benefício da ex-esposa e de um
filho, ambos adoentados.
Embora o homem tenha alegado impossibilidade
econômico-financeira para cumprir a obrigação, com reflexos negativos em
seu próprio sustento, a câmara negou seu recurso por vislumbrar bem
equacionado o binômio necessidade/possibilidade referido em lei.
Consta dos autos que o ex-marido administra o patrimônio comum
erguido na vigência do matrimônio, e usufrui unilateralmente da renda
proveniente da locação de 12 dos 19 imóveis da família. Já sua ex-mulher
padece de artrose e o filho adolescente, de hipotireoidismo.
O recorrente, que alegava receber R$ 7 mil por mês, queria
ceder em favor dos alimentandos apenas 20% de seus rendimentos. Na
presidência da sessão, o desembargador Luiz Fernando Boller também foi o
relator do agravo de instrumento, desprovido por unanimidade.
Fonte: TJ SC
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