Pessoal, é bom ficarmos de olho nessas novas regras da Lei Seca. Um motorista negou-se a fazer o teste do bafômetro e recorreu a Justiça
para não ser punido, mas seu recurso foi negado. A decisão é da 4ª
Turma Cível, em apelação cível do motorista, que havia se recusado a
fazer o teste do bafômetro, mas foi autuado pelo agente de trânsito que
no registro da infração afirmou que “o condutor estava com sonolência,
odor de álcool no hálito e os olhos vermelhos” e o enquadrou no art. 165
do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata das penalidades para
quem dirigir sob a influência do álcool. Para o desembargador relator, a
constatação do policial “é bastante para caracterizar o estado de
torpor previsto” no CTB.
Segundo consta no processo, o motorista alega
não haver prova de que estivesse embriagado, pois não foi realizado
qualquer teste cientificamente capaz de comprovar o teor de álcool no
sangue, e sugeriu que o agente público que o autuou agiu em
desconformidade com os preceitos legais. Ele ainda ressaltou nos autos
que “é impossível justificar a aplicação das multas por meros policiais
despreparados, sem que tal acusação seja corroborada por métodos
realmente científicos”.
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal
(DETRAN) afirmou no processo que o auto de infração foi corretamente
lavrado, pois os policiais flagraram o motorista dirigindo em estado de
embriaguez, e, abordado, recusou-se a realizar o teste do bafômetro.
Segundo o DETRAN o auto, por ser um ato administrativo, “goza de
presunção de veracidade”. Em sua decisão, o desembargador relator
ressalta que, segundo consta no processo, além dos sinais de embriaguez,
o próprio condutor declarou ter ingerido bebida alcoólica, o que foi
registrado no auto da infração e assinado pelo condutor e por
testemunha. “A condução de um veículo, às 2h da manhã, após ingerir
bebida alcoólica, pressupõe riscos não só ao condutor, como também a
qualquer pessoa que trafegue pelas vias públicas, e o comportamento deve
ser repelido pelo agente fiscalizador”, disse o desembargador na sua
decisão. Ele afirmou também que “ainda que não tenha comprovação de
anormalidade na condução do veículo, a atuação do agente público, deve
ser prestigiada, pois revestida de legitimidade, sem qualquer prova em
sentido contrário”.
Assim, ele manteve a decisão da 3ª Vara da Fazenda
Pública do Distrito Federal, que já havia mantida a validade do auto de
infração. Em sua sentença, o magistrado de primeira instância lembra
que o §2º do art. 277, do CTB, prevê que a infração prevista no art.
165, dirigir sob a influência de álcool, pode “ser caracterizada pelo
agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito
admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor
apresentados pelo condutor”. O magistrado ainda ressalta ser
“conhecida também pela medicina legal as fases de alcoolemia e estados
de ânimo. Fase do Macaco: o alcoolizado torna-se desinibido e alegre.
Fase do Leão: o alcoolizado comporta-se como valente, agredindo e
insultando as pessoas a sua volta. Fase do Porco: o alcoolizado perde o
controle de suas funções fisiológicas”. Segundo o juiz, o fato de o
condutor “não apresentar as características de uma das fases não indica
necessariamente que nele não estava alcoolizado”. Não cabe mais
recurso de mérito no TJDFT (Processo: 20100110395336APC).
Fonte: TJ DF
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