O Estado do Ceará deve pagar
indenização de R$ 6.245,00 a L.A.S., que teve veículo danificado em
acidente de trânsito causado por soldado do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, L.A.S. trafegava na avenida
Washington Soares, em Fortaleza, quando o carro dele foi atingido por
viatura do Corpo de Bombeiros, conduzido pelo soldado A.M.L. O acidente
ocorreu no dia 28 de março de 2002.
Por conta disso, a vítima ajuizou ação requerendo indenização por
danos materiais e lucros cessantes. Alegou que o militar foi o
responsável pelo sinistro, conforme constatado pelo laudo pericial.
Na
contestação, o ente público defendeu que houve imprudência ou
negligência por parte do particular. Em razão disso, afirmou que não
havia danos a serem reparados.
Em dezembro de 2009, o juiz
Auxiliar da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, César Morel
Alcântara, condenou o Estado a pagar R$ 6.245,00 a título de danos
materiais e lucros cessantes. “O dano encontra-se devidamente provado,
seja pelos documentos ofertados na exordial, seja pelo próprio laudo
pericial”.
Objetivando modificar a sentença, o ente público
interpôs apelação (nº 0616095-17.2000.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os
mesmos argumentos defendidos na contestação.
Ao relatar o caso
no último dia 12, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale
destacou que “como o automóvel responsável pelo acidente estava a
serviço do ente público estadual, aplica-se ao caso a responsabilidade
civil objetiva prevista no § 6 do art. 37 da CF/88”.
A
magistrada explicou ainda que “existe perícia acerca do acidente
apontando o militar como responsável pela colisão”. Com esse
entendimento, a 4ª Câmara Cível manteve o valor da indenização fixada
pelo juiz de 1º Grau.
Fonte: TJ CE
Nenhum comentário:
Postar um comentário