Essa foi a manchete do Informativo nº 134, TCU que traz o Acórdão nº 3.243/2012-Plenário, TC-013.294/2011-3, redator Ministro Raimundo Carreiro,
28.11.2012. Agora não há mais dúvidas sobre a aplicação dos efeitos da decisão que julga suspensa a empresa penalizada em licitações públicas com fulcro no art. 87, III da Lei n º 8.666/93. Vejamos o texto do Acórdão:
"Representação formulada por empresa apontou possíveis
irregularidades na condução do Pregão Presencial nº 11/2011, promovido
Prefeitura Municipal de Cambé/PR, que teve por objeto o fornecimento de
medicamentos para serem distribuídos nas Unidades Básicas de Saúde e na
Farmácia Municipal. Entre as questões avaliadas nesse processo, destaque-se a
exclusão de empresas do certame, em razão de terem sido apenadas com a sanção
do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 por outros órgãos e entidades públicos.
Passou-se, em seguimento de votação, a discutir o alcance que se deve conferir
às sanções estipuladas nesse comando normativo (“suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração”). O relator, Ministro Ubiratan
Aguiar, anotara que a jurisprudência do Tribunal havia-se firmado no sentido de
que a referida sanção restringia-se ao órgão ou entidade que aplica a punição.
A sanção prevista no inciso IV do mesmo artigo, relativa à declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, produziria
efeitos para os órgãos e entidades das três esferas de governo. O relator,
a despeito disso, ancorado em precedente revelado por meio do Acórdão nº
2.218/2011-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, e na
jurisprudência do dominante do STJ, encampou o entendimento de que a sanção do
inciso III do art. 87 também deveria produzir efeitos para as três esferas de
governo. O primeiro revisor, Min. José Jorge, sustentou a necessidade de
se reconhecer a distinção entre as sanções dos incisos III e IV, em função da
gravidade da infração cometida. Pugnou, ainda, pela modificação da
jurisprudência do TCU, a fim de se considerar que “a sociedade apenada com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, por
órgão/entidade municipal, não poderá participar de licitação, tampouco ser
contratada, para a execução de objeto demandado por qualquer ente público do
respectivo município”. O segundo revisor, Min. Raimundo Carreiro,
por sua vez, ao investigar o significado das expressões “Administração” e “Administração
Pública” contidos nos incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993,
respectivamente, assim se manifestou: “Consoante
se lê dos incisos XI e XII do art. 6º da Lei nº 8.666/93, os conceitos
definidos pelo legislador para ‘Administração Pública’ e para ‘Administração’
são distintos, sendo o primeiro mais amplo do que o segundo. Desse modo, não
creio que haja espaço hermenêutico tão extenso quanto tem sustentado o Superior
Tribunal de Justiça nos precedentes citados no voto do relator no que concerne
ao alcance da sanção prevista no inciso III do art. 87”. Mencionou, também,
doutrinadores que, como ele, privilegiam a interpretação restritiva a ser
emprestada a esse comando normativo. Ressaltou, ainda, que as sanções dos
incisos III e IV do art. 87 da multicitada lei “guardam um distinto grau de intensidade da sanção”, mas que “referidos dispositivos não especificaram as
hipóteses de cabimento de uma e de outra sanção ...”. Segundo ele, não se
poderia, diante desse panorama normativo, admitir que o alcance de ambas
sanções seria o mesmo. Chamou atenção para o fato de que “a sanção prevista no inciso III do art. 87 é aplicada pelo gestor do
órgão contratante ao passo que a sanção do inciso IV é de competência exclusiva
do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso”.
E arrematou: “ ... para a sanção de maior
alcance o legislador exigiu também maior rigor para a sua aplicação, ao
submetê-la à apreciação do titular da respectiva pasta de governo”.
Acrescentou que a sanção do inciso III do art. 87 da Lei de Licitações não
poderia ter alcance maior que o da declaração de inidoneidade pelo TCU (art. 46
da Lei nº 8.443/1992). Por fim, invocou o disposto no inciso XII do art. 6º da
Lei de Licitações, que definiu “Administração”
como sendo “órgão, entidade ou unidade
administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente”,
para refutar a proposta do primeiro revisor, acima destacada. O Tribunal,
então, ao aprovar, por maioria, a tese do segundo revisor, Min. Raimundo
Carreiro, decidiu: “9.2. determinar à
Prefeitura Municipal de Cambé/PR que nas contratações efetuadas com recursos
federais observe que a sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei nº
8.666/93 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade contratante”.
Acórdão
nº 3243/2012-Plenário, TC-013.294/2011-3, redator Ministro Raimundo Carreiro,
28.11.2012.
Fonte: site do TCU
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