Muitos advogados ainda têm dúvidas sobre o que é lícito e ilícito sobre a propaganda, publicidade e informação sobre a profissão da advocacia. Assim, publico aqui nesta postagem o Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB para que sane as dúvidas sobre o tema. Vejamos:
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4
de julho de 1994, considerando as normas sobre publicidade, propaganda e
informação da advocacia, esparsas no Código de Ética e Disciplina, no
Provimento nº 75, de 1992, em resoluções e em acentos dos Tribunais de
Ética e Disciplina dos diversos Conselhos Seccionais; considerando a
necessidade de ordená-las de forma sistemática e de especificar
adequadamente sua compreensão; considerando, finalmente, a decisão
tomada no processo 4.585/2000 COP,
RESOLVE:
Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da
sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento
do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e
verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a
prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste
Provimento.
Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa:
a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;
c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;
d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações
profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à
profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e
Disciplina);
f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;
g) os nomes dos advogados integrados ao escritório;
h) o horário de atendimento ao público;
i) os idiomas falados ou escritos.
Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia:
a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas;
b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;
c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;
d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados
de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação
escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes
cadastrados;
e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à
sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita
e eletrônica.
§ 1º. A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação,
observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e
Disciplina.
§ 2º. As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser
fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os
autorizem previamente.
§ 3º. Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre
indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo
número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em
português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva
tradução.
Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:
a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;
b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;
c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrande-cimento ou de comparação;
d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;
e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação
para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;
h) informações errôneas ou enganosas;
i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;
j) menção a título acadêmico não reconhecido;
k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;
l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.
Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:
a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;
b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;
c) placa de identificação do escritório;
d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.
Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de
comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de
conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral,
contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem
clientes.
Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:
a) rádio e televisão;
b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
d) oferta de serviços mediante intermediários.
Art. 7º. A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e
de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve
limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de
interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos,
educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.
Art. 8º. Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da
advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de:
a) analisar casos concretos, salvo quando argüido sobre questões em que
esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou
parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que
possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional;
b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por
qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por
serviços telefônicos ou de informática;
c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;
d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal;
e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas;
f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.
Art. 9º. Ficam revogados o Provimento nº 75, de 14 de dezembro de 1992, e as demais disposições em contrário.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Data: 17 de agosto de 2001