Esse é o entendimento da Primeira Câmara do TCU, vejamos:
"Pedido
de Reexame, interposto por pregoeiro da Base Aérea de Brasília (BABR) contra o Acórdão
4877/2013-Primeira Câmara, requereu a insubsistência da multa aplicada ao
recorrente por irregularidades na condução de pregão eletrônico para registro
de preços e aquisição de material de acondicionamento, descartáveis e
equipamentos de proteção individual. Destaca-se, entre os ilícitos apontados, a
inabilitação das propostas apresentadas por
determinada licitante para diversos itens, em razão da "não apresentação de cópias autenticadas em
cartório dos documentos de habilitação". O recorrente alegou, em
síntese, que a empresa inabilitada, bem como outras empresas integrantes do
mesmo grupo societário,"possuem maus
antecedentes registrados junto ao SICAF e ao cadastro da Receita Federal, em
contratações anteriores com a administração pública". Ademais, não
teria recebido "em mãos os
documentos originais apresentados pela empresa". O relator registrou
que "ao ter informações da vida
pregressa da empresa, que suscitassem dúvidas sobre a validade dos documentos
apresentados, caberia ao pregoeiro diligenciar a empresa e solicitar a
apresentação dos originais, ou ter aceitado sua intenção de recurso (...). Da
forma como atuou, o pregoeiro infringiu o princípio do julgamento objetivo, que
deve reger as licitações públicas (art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993 e art. 5º,
caput, do Decreto 5.450/2005), e inabilitou sumariamente a licitante sob o
argumento de falta de autenticação de documentos, tendo de fato pesado em sua
decisão motivo diverso e não exteriorizado, qual seja, o histórico de sanções
sofridas pela licitante e por outras empresas pertencentes ao mesmo grupo
societário". Nessa esteira, endossou e reproduziu a análise da unidade
técnica: “Ora, a lei não prevê, entre as hipóteses de
inabilitação, o fato de a licitante ter sofrido sanções anteriores
(advertências e multas) em seu relacionamento comercial com a Administração
Pública, de modo que o conhecimento do recorrente quanto à vida pregressa da
licitante em nada poderia interferir no julgamento da habilitação, que deve ser
feito de forma objetiva e com base nos critérios previstos na lei e no edital.” Ponderou, contudo, que "as irregularidades cometidas não tiveram graves consequências para a
administração pública, uma vez que não foi necessária a suspensão ou anulação
do certame, tampouco houve débito". O Tribunal, seguindo o voto do
relator, deu provimento ao recurso, eximindo o responsável do pagamento da
multa. Acórdão
8636/2013-Primeira Câmara, TC 037.840/2012-6, relator Ministro Walton
Alencar Rodrigues, 3.12.2013."
Fonte: TCU Informativo nº 180/13
Nenhum comentário:
Postar um comentário