Em especial, o art. 69 estabelece as licenças dispostas:
I - para tratamento
de saúde;
II - por motivo de
doença em pessoa da família;
III - para repouso à
gestante;
IV - (Vetado.)"
Nesse caso, não é possível o magistrado requerer tal licença até que o CNJ publique resolução nesse sentido. Inclusive já motivo de PAD no Distrito Federal. Veja-se o que ficou decidido no processo:
"RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do STF é no sentido de ser necessária a edição de lei específica para a implementação de equiparação, conforme exige o art. 39, § 1º, da Constituição, em sua redação originária, não cabendo ao Poder Judiciário conceder benefícios a servidores públicos ao fundamento de isonomia, nos termos da Súmula 339-STF.
Como a licença para tratar de assuntos particulares não consta da LOMAN, não é devida aos membros da magistratura, não podendo, com a devida vênia, Resolução do Conselho Nacional de Justiça suprir a ausência de previsão legal.
Recurso a que se nega provimento.
(Acórdão 1155060, maioria, Relator: MARIO MACHADO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 12/2/2019. Publicado no Diário da Justiça do TJDFT, em 01/03/2019, pág 77, Edição nº 43/2019)".