Altera o § 2º do
art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação
secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de
veto.
As Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 55 e 66 da Constituição
Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55. ............................................................................................................................................................................................§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa..............................................................................................." (NR)"Art. 66. .............................................................................................................................................................................................§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 28
de novembro de 2013
Fonte: site do Planalto
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