Uma dúvida que ainda paira sobre os profissionais que trabalham com licitações e contratos na Administração Pública é a fixação de prazo inicial do contrato administrativo. Qual será: 12 meses ou pode ser 60 meses direto? Muito bem, se fizermos uma interpretação da lei de licitações, em especial o artigo 57, caput, a contratação deverá ser adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, vejamos:
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:".
Como se vê, há também uma exceção no final do artigo, em que descreve anormalidade de que essa adstrição não seja vinculada aos créditos.
Assim, podemos trazer à baila o inc. II do mesmo artigo: "II - à prestação de serviços a
serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)".
Com efeito, o entendimento jurisprudencial e doutrinário convergem para o mesmo ponto de que é possível a contratação inicial ser de 12, 24, 36 ou até mesmo de 60 meses, já que basta demonstrar as condições mais vantajosas para a Administração Pública. Vejamos tais entendimentos no Acórdão nº 1.335/2010 – Plenário TCU e do ilustre doutrinador Marçal Justen Filho, respectivamente:
"Análise técnica
8.6.3 No tocante à existência de possível
irregularidade na fixação da vigência inicial do contrato em 36 (trinta e seis)
meses, e não 12 (doze) meses, por se tratar de situação não usual,
considerando-se uma contratação de duração continuada, e exceção à regra da
anualidade das contratações (vigência dos créditos orçamentários) prevista no
art. 57, inciso II, da Lei de Licitações, verifica-se, à luz da Jurisprudência
deste Tribunal, em particular os Acórdãos nºs 1.191/2005 - Plenário e
4.614/2008 - 2ª Câmara, que, não obstante ser uma anomalia, a contratação é possível, desde que
sejam comprovadas condições mais vantajosas para a Administração.
8.6.4 Sobre esse entendimento seguem abaixo,
respectivamente, excertos dos Acórdão nºs 1.191/2005 - Plenário e Acórdão nº
4614/2008 - 2ª Câmara: "15. À luz das
disposições do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, entendo ser descabida
a exigência apontada pela equipe de auditoria para a contratação de serviços de
locação de veículos por prazo superior ao da vigência do crédito orçamentário".
"Ao comentar esse dispositivo, Marçal Justen Filho
assevera que "A contratação pode fazer-se por período total de sessenta
meses. Não se afigura obrigatória a pactuação por períodos inferiores. Trata-se
de faculdade outorgada pela Administração, que poderá optar por períodos
inferiores, com renovações sucessivas (até atingir o limite de sessenta
meses)", as quais não precisam respeitar o mesmo prazo da contratação
original, já que, se é possível prorrogar até sessenta meses, não seria
razoável subordinar a Administração ao dever de estabelecer períodos idênticos
para vigência (in Comentários à lei de licitações e contratos administrativos -
10ª ed. - São Paulo : Dialética, 2004)."
Dessa forma, parece não haver mais dúvidas sobre o tema da fixação do prazo inicial dos contratos administrativos devendo a Administração Pública decidir ante sua discricionariedade e demonstração da condições mais vantajosas.