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terça-feira, 24 de janeiro de 2012

AMICUS CURIAE. RESP. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.


Em questão de ordem, a Seção indeferiu todas as intervenções de amicus curiae, inclusive a anteriormente deferida, sem prejuízo de que fiquem nos autos as manifestações apresentadas, inclusive memoriais. A participação do amicus curiae é prevista no ordenamento jurídico para os processos e julgamentos de ações de natureza objetiva, admitindo-se essa espécie de intervenção, excepcionalmente, no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares demonstra a generalização da decisão a ser proferida. No caso, todavia, não estando o REsp submetido ao rito dos recursos repetitivos, nem se incluindo na outra hipótese mencionada, não há previsão legal para a inclusão da associação na condição de amicus curiae. Ultrapassada a questão de ordem, a Seção decidiu que compete à justiça estadual processar e julgar feito entre entidade fechada de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. E isso porque a causa não diz respeito ao extinto contrato de trabalho entre o autor e o patrocinador da entidade de previdência privada, mas à relação jurídica entre o beneficiário e a entidade mantenedora do plano de benefícios ao qual aderiu. A Min. Relatora consignou que o auxílio cesta-alimentação não pode ser computado na complementação de aposentadoria por ser vedada a inclusão de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência. Precedente citado: EAg 1.245.379-RS, DJe 19/11/2010. REsp. 1.023.053-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/11/2011.
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