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sexta-feira, 30 de março de 2012

Absurdo escancarado


Data vênia, entendo absurda a decisão proferida pela quinta turma do STJ. Certamente, sei que todos são pessoas do mais alto nível de profissionalismo do judiciário brasileiro. Mas, não tem como ficar calado nesse momento.
Inocentar alguém que comete o crime de estupro, obviamente comprovado nos autos, contra criança de 12 anos de idade é quase que incentivar essa prática maldita.
Hipoteticamente, imaginem se a criança fosse filha de um magistrado, e o processo fosse distribuído para ele mesmo, será que ele iria usar os critérios apontados no relatório de que “não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”. Ou ira se declarar impedido para julgar a causa, uma vez que ele teria interesse?
Por mais que as decisões judiciais sejam pautadas pela técnica e que “às vezes esses aspectos não são bem compreendidos pela população", e ainda que ”a sociedade reflita sobre as decisões dos juízes, mas a sociedade precisa entender que os juízes, eles não criam o direito, eles aplicam a lei”, como afirmou o Presidente do STJ na reportagem do G1, não é compreensível que uma criança de 12 anos de idade seja submetida a esse crime bárbaro que nem mesmo Jesus condenou aquela mulher quando teve oportunidade para isso, e não o fez.
 A própria Constituição, em seu artigo 5º estabelece que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, e ainda mais a frente no inciso III – “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;”. Dessa forma, se a maior lei de um País assegura com convicção que ninguém, e aí se insere nesse contexto aquela criança, será submetido a tratamento desumano ou degradante, como é que esses  critérios foram definidos por aqueles magistrados?
Nesse julgamento, ao que parece é que a própria vítima era a culpada há muito tempo. Sem mencionar aqui o Pacto de São José da Costa Rica, a famosa CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) que protege veementemente os direitos civis e, principalmente, a vida. Parece também o inviável acontecendo, um absurdo dos absurdos imaginar que uma criança pode ser estuprada sem que seu agressor seja punido sob o argumento de que já tinha hábitos de se prostituir “havia há algum tempo”. Será que esse é um argumento técnico concreto? Lembram da fala do Presidente do STJ, sobre as decisões pautadas em critérios técnicos? E os direitos da criança e do adolescente, os direitos humanos, não são observados nesse momento? Ainda que fosse uma prostituta, deveria ser julgada conforme todo esse arcabouço de normas, e não somente em “critérios técnicos”.
Enfim, o fato é que a lesão foi causada e o agressor absolvido, embora ainda caiba recurso.
          Vejam abaixo o link da notícia no site do Superior Tribunal de Justiça – O tribunal da cidadania. Ah! De tão absurda é essa "sentença" que a notícia já foi acessada mais 31100 vezes até o presente momento.

Site do STJ

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