Data vênia, entendo absurda a
decisão proferida pela quinta turma do STJ. Certamente, sei que todos são
pessoas do mais alto nível de profissionalismo do judiciário brasileiro. Mas,
não tem como ficar calado nesse momento.
Inocentar alguém que comete o
crime de estupro, obviamente comprovado nos autos, contra criança de 12 anos de
idade é quase que incentivar essa prática maldita.
Hipoteticamente, imaginem se a
criança fosse filha de um magistrado, e o processo fosse distribuído para ele
mesmo, será que ele iria usar os critérios apontados no relatório de que “não se pode considerar crime fato que não
tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –,
haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum
tempo”. Ou ira se declarar impedido para julgar a causa, uma vez que
ele teria interesse?
Por mais que as decisões
judiciais sejam pautadas pela técnica e que “às vezes esses aspectos não são bem compreendidos pela população",
e ainda que ”a sociedade reflita sobre as
decisões dos juízes, mas a sociedade precisa entender que os juízes, eles não
criam o direito, eles aplicam a lei”, como afirmou o Presidente do STJ na
reportagem do G1, não é compreensível que uma criança de 12 anos de idade seja
submetida a esse crime bárbaro que nem mesmo Jesus condenou aquela mulher
quando teve oportunidade para isso, e não o fez.
A própria Constituição, em
seu artigo 5º estabelece que: “Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, e ainda mais a frente no inciso III – “ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;”. Dessa forma, se a maior lei de
um País assegura com convicção que ninguém, e aí se insere nesse contexto aquela criança, será submetido a tratamento desumano ou degradante, como é que
esses critérios foram definidos por aqueles
magistrados?
Nesse julgamento, ao que parece é
que a própria vítima era a culpada há muito tempo. Sem mencionar aqui o Pacto
de São José da Costa Rica, a famosa CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) que protege veementemente os direitos
civis e, principalmente, a vida. Parece também o inviável
acontecendo, um absurdo dos absurdos imaginar que uma criança pode ser
estuprada sem que seu agressor seja punido sob o argumento de que já tinha
hábitos de se prostituir “havia há algum
tempo”. Será que esse é um argumento técnico concreto? Lembram da fala do
Presidente do STJ, sobre as decisões pautadas em critérios técnicos? E os
direitos da criança e do adolescente, os direitos humanos, não são observados
nesse momento? Ainda que fosse uma prostituta, deveria ser julgada conforme
todo esse arcabouço de normas, e não somente em “critérios técnicos”.
Enfim, o fato é que a lesão foi
causada e o agressor absolvido, embora ainda caiba recurso.
Vejam
abaixo o link da notícia no site do Superior Tribunal de Justiça – O tribunal
da cidadania. Ah! De tão absurda é essa "sentença" que a notícia já foi acessada mais 31100 vezes até o presente momento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário