Criado para interagir no mundo jurídico, o Blog Iniciação Jurídica tem o único objetivo de permitir as pessoas um acesso mais facilitado na área jurídica e de concursos públicos, bem como transmitir informações sem qualquer custo, acreditando que só assim haverá a multiplicação do conhecimento.

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Quem deveria dá o exemplo não quer....

Assim foi a atitude de um Desembargador do TJ do RJ. Após ter seu carro oficial parado por agentes de uma blitz da Lei Seca em Copacabana (zona sul do Rio), o desembargador Cairo Ítalo França David, do Tribunal de Justiça do Estado, deu voz de prisão a um tenente da PM alegando que, por ser uma autoridade, não deveria ser fiscalizado. A informação foi divulgada pelo governo do Estado.
O desembargador, da 5ª Câmara Criminal, estava em carro oficial que era conduzido por Tarciso dos Santos Machado. Ao ser parado pelos policiais, o motorista se recusou a estacionar na baia de abordagem e parou o veículo no meio da rua. Além disso, se negou a fazer o teste do bafômetro e a entregar os documentos do carro.
David, então, desceu do veículo e disse aos agentes que não deveria ser fiscalizado por ser uma autoridade e deu voz de prisão para um dos integrantes da operação.
O carro do magistrado foi rebocado, e o motorista foi multado por se recusar a fazer o teste e a entregar os documentos.
Os envolvidos foram levados para a 13ª DP, em Ipanema (zona sul), onde o caso foi registrado.
Os agentes da Operação Lei Seca também foram à delegacia prestar depoimento como testemunhas. Após ouvir as declarações, o delegado Sandro Caldeira concluiu que não houve abuso de autoridade por parte dos agentes da operação e liberou o policial.
A Folha procurou a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça para tentar entrar em contato com o desembargador. Ele, no entanto, ainda não foi localizado pela assessoria. 


Fonte: Jornal Folha de SP

sábado, 19 de novembro de 2011

Um privilégio para poucos...

A pedido do Senado, o Itamaraty concedeu passaportes diplomáticos para o chefe da Igreja Internacional do Reino de Deus, pastor Romildo Ribeiro Soares, conhecido por R. R. Soares, e para sua mulher, Maria Madalena Bezerra Soares. Nenhum dos dois exerce atividade parlamentar ou tem ligação com a instituição. A portaria de 10 de novembro do ministro das Relações Exteriores, Antonio Patriota, está publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje.
O portador de passaporte diplomático tem tratamento privilegiado nos aeroportos e alfândegas, como dispensa da fila para obtenção do visto de entrada ou saída e da revista da bagagem. Pela lei, o passaporte diplomático deve ser concedido somente a funcionários do governo ou a autoridades que viajam em missão oficial representando o Brasil. O passaporte diplomático é concedido gratuitamente pelo Itamaraty. O cidadão brasileiro paga R$ 156,07 pelo passaporte comum.
Patriota informa na portaria que atendeu ao pedido feito pelo ofício 308/2011 do Senado. A Coordenação de Atividades Externas do Senado (Coatex), órgão encarregado de intermediar os pedidos de passaportes ao Itamaraty, informa que desconhece o documento. Tampouco a Presidência do Senado e a primeira-secretaria sabem de onde saiu ou quem assinou o tal ofício. A assessoria do Itamaraty informou que "está buscando a informação" sobre quem assinou o ofício.
Técnicos do Senado afirmam que o documento é do gabinete do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), à revelia da direção do Senado. Crivella é sobrinho do pastor e sua mulher, cunhada do chefe da Igreja Universal do Reino de Deus, bispo Edir Macedo. Não é a primeira vez que o senador usa do mandato para favorecer familiares. Em abril, o jornal O Estado de S.Paulo informou que o senador já tinha intermediado o pedido de passaporte para o tio, só que o pedido passou pela Coatex, ao contrário do que ocorreu agora. A assessoria de Crivella foi procurada, mas não se manifestou até às 16h40 de hoje.
A polêmica sobre a concessão de passaporte a pessoas não previstas na lei se deu com divulgação de que dois filhos maiores de idade do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e um neto usufruíam do benefício, contrariando a lei em vigor. Em janeiro, a presidente Dilma Rousseff e o ministro Antonio Patriota tentaram tornar mais rígida a lei sobre os passaportes especiais e a tornar obrigatória a divulgação no Diário Oficial da União do nome dos favorecidos.

Fonte: site do Yahoo, em 19/12/2011.

terça-feira, 15 de novembro de 2011

Lista de benefícios e isenções de impostos

Caros leitores, encontrei uma repostagem muito interessante para aquelas pessoas que sofrem de doenças muito graves. A matéria mostra os benefícios e isenções de impostos para essas pessoas. Assim, espero que essa reportagem possa ajudar a quem necessita. Clique AQUI e veja no site.

 

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Será verdade?

Ação pede retorno de licença remunerada paga pelo Pará por 13 anos
O presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior, é acusado de receber licença remunerada indevida de R$ 20 mil mensais do Estado do Pará.
A ação civil pública foi proposta na semana passada por dois advogados paraenses em meio a uma crise entre a OAB nacional e a seccional do Pará, que está sob intervenção.
Um dos autores da ação, Eduardo Imbiriba de Castro, é conselheiro da seccional. Segundo os acusadores, Ophir Cavalcante, que é paraense, está em licença remunerada do Estado há 13 anos -o que não seria permitido pela legislação estadual-, mas advoga para clientes privados e empresas estatais.
Eles querem que Cavalcante devolva ao Estado os benefícios acumulados, que somariam cerca de R$ 1,5 milhão. Cavalcante é procurador do Estado do Pará.
De acordo com os autores da ação, ele tirou a primeira licença remunerada em fevereiro de 1998 para ser vice-presidente da OAB-PA.
Clique aqui e veja...

Fonte: Jornal O Globo

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Professor ganha indenização por postagem indevida de material didático na rede

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma instituição de ensino a pagar R$ 20 mil por danos morais a um professor de literatura de Brasília, em razão da postagem indevida de material didático na internet. O professor emprestou a apostila para um colega de outra instituição, para consulta, e se surpreendeu com a publicação do conteúdo em site dessa instituição, sem identificação clara de sua autoria.

Os ministros da Quarta Turma, acompanhando o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, consideraram que, embora não tenha havido má-fé da instituição de ensino na divulgação do conteúdo da apostila, a escola falhou em verificar autenticidade, autoria e conteúdo das publicações.

O autor da apostila alegou que não divulgou o material para os alunos da escola em que dava aulas por receio de plágio e por pretender publicá-lo futuramente. Ele sustentou que emprestou seu material ao colega apenas para consulta e foi surpreendido ao ver seu trabalho no site da outra instituição. Seu objetivo era ter ganhos com a venda da apostila no valor de R$ 80 a unidade, e pediu, então, a quantia de R$ 32 mil por danos materiais, como reparação dos prejuízos, além de indenização por dano moral.

A instituição de ensino responsável pelo site onde o material foi publicado disse em juízo que costuma disponibilizar a seus alunos, pela internet, todo o conteúdo ensinado em classe, e que não sabia que seu professor não tinha autorização sobre o material didático ministrado em sala de aula.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu que a instituição agiu de boa-fé, inclusive ao retirar o conteúdo do site assim que recebeu a citação judicial. Segundo o TJDF, o autor da ação não conseguiu provar que a escola tinha conhecimento de que seu preposto, o outro professor, não estava autorizado a divulgar o material. Por isso, o tribunal descaracterizou a conduta ilícita e entendeu que não era devido nenhum tipo de indenização. 
 
Leia mais cliclando aqui STJ.
 
Fonte: STJ

sábado, 29 de outubro de 2011

Anulação de questões em concurso, pelo Judiciário, tem repercussão geral

O Poder Judiciário pode realizar controle jurisdicional sobre ato administrativo que avalia questões em concurso público? Essa questão será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 632853, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi interposto pelo Estado do Ceará.
O processo teve origem em ação ajuizada por candidatas a concurso público para cargos da área da saúde, no Ceará, que afirmaram ter havido descumprimento do edital por parte da comissão organizadora do certame e suscitaram a nulidade de dez questões da prova objetiva, que, segundo elas, conteriam duas assertivas verdadeiras, em vez de uma. O juiz de primeiro grau concedeu parcialmente o pedido, anulando oito das dez questões. Essa decisão também foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), que apreciou a matéria em julgamento de apelação.
Segundo o entendimento da corte cearense, o concurso público de provas e títulos deve ser regido pelos princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade, não sendo razoável que os quesitos da prova apresentem mais de uma resposta como correta. O tribunal estadual assentou que "tal situação malfere o princípio da moralidade pública".
De acordo com o acórdão impugnado, no presente caso, embora o edital do concurso indicasse literatura própria às matérias a serem submetidas aos candidatos, foi desconsiderada a doutrina indicada em prol de pesquisadores diversos. O TJ-CE ressaltou ainda que a questão está sendo discutida sob o aspecto da legalidade, e não no sentido de intrometer-se no critério de correção das questões eleito pela banca examinadora.
No RE, o procurador-geral do estado alega violação aos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que o Poder Judiciário não pode adentrar o mérito do ato administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada, pois, caso o fizesse "estaria substituindo a banca examinadora pelos seus órgãos e consequentemente alterando a condição das candidatas recorridas".
Ao se manifestar pela existência de repercussão geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes sustentou que o caso refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público. O relator ressaltou a relevância social e jurídica da matéria, visto que ela “ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, disse o ministro. Por fim, sustentou que a solução a ser definida pelo STF balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute idêntica controvérsia.

Fonte: STF (RE 632853)

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Exame da OAB é constitucional, segundo o STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira,por unanimidade, que o exame obrigatório da Ordem dos Advogados do Brasil para que bachareis em direito possam exercer a profissão é constitucional, não havendo ofensa aos princípios fundamentais do direito ao trabalho, do livre exercício profissional, da isonomia e da dignidade humana. 
O voto condutor, de quase duas horas, foi o do relator, ministro Marco Aurélio, na linha de que a liberdade de certas profissões — como a advocacia, a medicina e a engenharia — não se restringe à “vontade particular”, mas pode ser limitada quando está em jogo o bem comum. Assim, a exigência prevista no artigo 8º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) não é inconstitucional, já que o chamado Exame da Ordem “atesta conhecimentos jurídicos, com o fim de proteger a sociedade dos riscos da má aplicação do direito”.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário ajuizado por um bacharel gaúcho contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo teor foi na mesma linha do entendimento dos ministros do STF, e de nova manifestação do procurador-geral da República. O recurso julgado chegou ao plenário do STF como sendo de “repercussão geral”, ou seja, a decisão tomada nesta quara-feira passa a valer para as instâncias inferiores do Judiciário, em casos idênticos.
O ministro Luiz Fux acompanhou o relator, mas registrou que a norma do Estatuto da Advocacia em discussão estava “a caminho da inconstitucionalidade”, na medida em que o Exame da Ordem “está a prescindir” da participação da magistratura, do Ministério Público e da Advocacia da União, como ocorre nos Estados Unidos, onde os bacharéis de submetem à aprovação da “Bar Association”, mas com o controle direto do Judiciário.
Igualdade e desigualdade
Marco Aurélio contestou o argumento do recorrente de que a norma do Estatuto da Advocacia violava o princípio da igualdade, citando a máxima de Aristóteles de que “igualdade é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”.
O relator e a maioria dos ministros presentes à sessão também deram ênfase ao fato de que os advogados integram uma categoria excepcional, até por que a Constituição obriga a sua presença em todos os julgamentos realizados em todos os tribunais do país, tendo em vista o artigo 133 da Carta, segundo o qual “o advogado é essencial à administração da justiça”.
A lei
O dispositivo da Lei 8.906, objeto do recurso desprovido, tem a seguinte redação: “Para inscrição como advogado é necessário: I — capacidade civil; II — diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III — título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV — aprovação em Exame de Ordem; V — não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI — idoneidade moral; VII — prestar compromisso perante o conselho. Parágrafo 1º — O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB”.
O recurso
De acordo com a petição inicial, a submissão dos bachareis ao Exame de Ordem atentaria contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Conforme o recurso, impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O advogado do recorrente, Ulisses Tomazini, na sustentação oral, reforçou esses argumentos, acrescentndo que “só os advogados são submetidos a exames para o exercício da profissão, o que não é exigido nem dos que se formam nas faculdades de medicina”. Disse ainda que o exame da Ordem é “arrecadatório”, carreando para a entidade mais de R$ 70 milhões por ano.
A favor da OAB
A representante do advogado-geral da União, Grace Mendonça, defendeu a exigência dos exames, citando jurisprudência do STF no sentido de que o advogado é uma das profissões que podem gerar “danos irreparáveis”, em conseqüência de imperícia. A seu ver, cabe ao Ministério da Educação avaliar a “qualidade da aprendizagem”, mas não a “qualidade individual” dos bacharéis, o que é previsto, acertadamente, no estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94).
O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, também ocupou a tribuna, e defendeu a qualificação para a admissão do bacharel nos quadros da profissão, tendo em vista se tratar de “função essencial à Justiça”, conforme a Constituição, que dispõe ser o advogado “indispensável à administração da justiça”.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pronunciou-se favoravelmente ao exame da Ordem, retificando o parecer original do Ministério Público Federal, assinado pelo subprocurador-geral Rodrigo Janot, que defendera a inconstitucionalidade da norma do Estatuto da Advocacia, por colisão com o princípio fundamental da liberdade de trabalho.
Segundo Gurgel, a prova “não restringe de forma permanente a liberdade de exercício da profissão”, não se tratando de “inovação brasileira”. Além disso, declarou-se “convicto” de que a instituição do exame pela lei de 1994 foi “inegável avanço para o sistema de Justiça no país como um todo”, e também um “imperativo” decorrente da “massificação do ensino jurídico no país”.  

Fonte: Jornal do Brasil

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Saiu os locais do V exame da OAB unificada

Caros leitores, saiu os locais do exame da OAB que acontecerá domingo, dia 30 de outubro às 14:00h. Basta clicar na logomarca do exame no final desta página e verificar o seu local. Boa prova!!!

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Horário de verão

BRASÍLIA - O horário de verão começa no primeiro minuto do dia 16 de outubro e termina no dia 26 de fevereiro de 2012. As regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste do Brasil devem adiantar os relógios em uma hora. Ao todo, serão 133 dias de horário de verão. A mudança ocorre sempre no terceiro domingo de outubro e termina no terceiro domingo de fevereiro.

Fonte: jornal O Globo

sábado, 1 de outubro de 2011

Excelente aula sobre a fase postulatória no processo civil

Veja abaixo as cinco aulas sobre a fase postulatória no processo civil. As aulas podem ser vistas no blog do saber direito, tv justiça ou no youtube. Bons estudos!

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Briga entre promotor de justiça e advogado em SP

Vejam o que se passa nos nossos tribunais. Um lugar que deveria para se fazer a justiça de forma democrática, na forma da lei, está servindo do ring para medir forças. É um absurdo, pessoas que frequentaram uma faculdade durante 5 anos, fizeram um concurso dificílimo, estudaram ética da advocacia, do ministério público, e hoje trocam socos e ofensas verbais. Infelizmente, é  nosso Brasil. Vejam aqui o vídeo mostrado em reportagem pelo jornal Folha de São Paulo.


quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Princípio da insignificância não se aplica a crime de peculato contra a administração pública

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um policial militar condenado à pena de três anos, em regime aberto, pela prática do crime de peculato. A defesa pretendia a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor ínfimo envolvido – R$ 27,35. O policial foi surpreendido na posse de pacotes de cigarros que haviam sido anteriormente roubados e, após, apreendidos.

No caso, o policial militar foi absolvido pela Quarta Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Entretanto, no julgamento do recurso da acusação, O Tribunal de Justiça Militar do estado condenou o policial à pena de três anos, pelo crime de peculato. “O pequeno valor da res não pode ser admitido como causa de absolvição, pois que o crime de peculato atinge a administração militar em primeiro plano, e não somente o patrimônio particular. Os apelantes valeram-se da condição de policiais militares para desviarem os pacotes de cigarros que estavam em poder deles”, afirmou o acórdão.

Inconformado com a formação da culpa, o policial militar ajuizou revisão criminal, mas a condenação foi mantida, sob o fundamento de que o enquadramento do tipo penal foi realizado de maneira correta e a autoria delitiva bem como a materialidade do crime encontravam-se plenamente justificadas.

Recurso ao STJ

O recurso contra essa decisão chegou ao STJ, que tem competência para julgar questões envolvendo policiais e bombeiros militares nos crimes praticados no exercício da função. A defesa argumentou que o policial militar está submetido a constrangimento ilegal, pois a conduta foi erroneamente classificada no tipo do artigo 303 do Código Penal Militar (peculato), uma vez que este não detinha a posse do bem apropriado, mas, sim, outro policial.

Alegou, também, que os pacotes de cigarro foram devolvidos pelo policial, circunstância que descaracteriza a tipicidade da conduta. Sustentou, ainda, que a conduta praticada se ajusta, na verdade, ao delito de apropriação indébita (artigo 248, do CPM).

Por último, a defesa afirmou que os dois pacotes de cigarro foram restituídos e o valor deles é insignificante, evidenciando-se, assim, a necessidade da aplicação do princípio da insignificância.

Voto

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirma que não há ilegalidade alguma a ser reparada. “A conduta do paciente ajusta-se ao tipo penal descrito, visto que os pacotes de cigarro, apreendidos por ser produto de roubo, estavam em poder do sentenciado – policial militar -, em razão do cargo que exercia”, disse.

No que se refere à alegação de que o material (pacotes de cigarro) fora restituído pelo policial militar, o desembargador convocado destacou que a afirmação da defesa confronta-se com aquilo que fora assentado pelo tribunal da justiça militar: “restou plenamente comprovado nos autos de origem a apreensão da res havida no interior da viatura do revisionado, fato este incontroverso”.

Quanto à aplicação do princípio da insignificância, Vasco Della Giustina ressaltou que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de ser inaplicável tal princípio aos delitos praticados contra a administração pública, uma vez que, nesses casos, além da proteção patrimonial, deve prevalecer o resguardo da moral administrativa.

“Verifica-se que, não obstante o valor irrisório da coisa, é impossível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o delito fora praticado contra a Administração Militar”, disse o desembargador convocado. 
 
Fonte: STJ

Mais uma sobre concurso público: aprovado em concurso por decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que não assumiu o cargo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o candidato aprovado em concurso público por força de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ muda seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão ocorreu no julgamento de embargos de divergência em recurso especial de autoria do estado do Rio Grande do Sul. O ministro Teori Zavascki, ao apresentar seu voto-vista, destacou que o STF vem decidindo que é indevida indenização pelo tempo em que se aguarda solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público.
Para o STF, quando a nomeação decorre de decisão judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública que justifique a indenização. Considerando que a responsabilidade civil do estado é matéria que tem sede constitucional, Zavascki entendeu que a jurisprudência do STF sobre o tema ganha “relevância e supremacia”. Por isso, ele deu provimento aos embargos de divergência para julgar improcedente o pedido de indenização da servidora.
O voto divergente do ministro Zavascki foi seguido pela maioria dos ministros da Corte Especial. Os ministros Castro Meira e Massami Uyeda acompanharam a divergência em menor extensão. Ficou vencida a relatora, ministra Eliana Calmon, que negava provimento aos embargados, seguindo o entendimento até então adotado pelo STJ.
Posição superada
O STJ havia firmado o entendimento de que o candidato que ingressa tardiamente no serviço público por decisão judicial tinha direito à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença.
Estava estabelecido que a indenização não poderia ser o valor correspondente aos vencimentos e vantagens do período de retardamento da nomeação enquanto se aguardava a decisão judicial. O valor da remuneração do cargo atual servia apenas como parâmetro, abatendo-se desse montante a quantia correspondente à que o candidato havia recebido no exercício de outra atividade remunerada no período.
Caso concreto
No processo analisado pela Corte Especial, a administração não reconheceu como prática forense o período em que a então candidata ao cargo de defensora pública estagiou em defensorias públicas, de forma que ela só foi aprovada no concurso por força de decisão judicial. Por isso, em vez de assumir o cargo em agosto de 2001, com os demais aprovados em classificação semelhante à dela, somente entrou em exercício em dezembro de 2002, logo depois de encerrada a demanda judicial.

Fonte: STJ

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Data do exame da OAB definido

Caros leitores, saiu a publicação do V exame da OAB (2011.2). Basta clicar no banner da OAB logo abaixo e fazer a inscrição. Sucesso a todos os inscritos para esse exame.

DATAS EVENTOS
26/09/2011 - Publicação do edital
26/09/2011 a 10/10/2011 - Período de inscrições
26/09/2011 a 01/10/2011 - Período de solicitação de isenção da taxa de inscrição
24/10/2011- Divulgação dos locais de realização da prova objetiva
30/10/2011 - Realização da 1 ª fase (prova objetiva)
30/10/2011 - Divulgação do gabarito preliminar da prova objetiva
07/11/2011 - Resultado preliminar da 1ª fase
07 a 10/11/2011 - Prazo recursal contra o resultado preliminar da 1ª fase
21/11/2011 - Divulgação do gabarito definitivo da 1ª fase
21/11/2011 - Divulgação do resultado final da 1ª fase (prova objetiva)
28/11/2011 - Divulgação dos locais de realização da prova prático-profissional
04/12/2011 - Realização da 2ª fase (prova prático-profissional)
19/12/2011 - Divulgação do padrão de resposta da prova prático-profissional
26/12/2011 - Divulgação do resultado preliminar da prova prático-profissional
26 a 29/12/2011 - Prazo recursal acerca do resultado preliminar da 2ª fase
16/01/2012 - Decisão dos recursos acerca do resultado preliminar e divulgação do resultado final do Exame
 
 

sábado, 24 de setembro de 2011

Top Blog 2011

Caros leitores, peço a todos a cooperação na votação para o top blog 2011. Quem tiver interesse em votar, basta cliclar na imagem do top blog e votar...obrigado a todos!!!

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Efeito prodrômico no ato administrativo

Fernanda Marinela ensina que alguns atos administrativos além do efeito típico podem produzir efeitos secundários, também chamados atípicos. Efeito típico é aquele esperado, específico a certa categoria de ato. Já os efeitos atípicos podem ser reflexos ou prodrômicos.
O efeito atípico reflexo do ato atinge terceiros estranhos a sua prática. O efeito atípico prodrômico do ato, por sua vez, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade.
Marinela explica que o efeito prodrômico do ato se dá, por exemplo, quando a primeira autoridade se manifesta e surge a obrigação de um segundo também fazê-lo, constatado neste meio tempo; o efeito prodrômico independe da vontade do administrador e não pode ser suprimido.
Vale dizer que a expressão efeito prodrômico também é utilizada no processo penal como característica da sentença. Nesta disciplina do Direito, efeito prodrômico da sentença se relaciona com a vedação da reformatio in pejus, seja ela direta ou indireta, na hipótese de recurso exclusivo do réu. Leia mais...

Fonte: JusBrasil
Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa

sábado, 17 de setembro de 2011

Essa é boa...

Candidata aprovada em primeiro lugar tem direito à nomeação em concurso que não fixou número de vagas O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino fundamental do município de Santo Cristo, no Rio Grande do Sul.

A Primeira Turma considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar.

O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata, com o argumento de que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame. A candidata recorreu ao STJ.

Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à administração o juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais.

A decisão unânime da Turma, negando provimento ao agravo em recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantém decisão monocrática proferida pelo ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), que reformou decisão do tribunal estadual. O julgamento foi concluído após apresentação de voto-vista pelo ministro Teori Zavascki.

Vinculação ao edital

De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no RE 598.099, a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital.

Para o STF, a recusa da administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”, surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade.

Segundo o relator no STF, ministro Gilmar Mendes, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.

A jurisprudência do STF e do STJ determina que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado. 
Fonte: site do STJ (RMS 33426)

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Orientações do TCU devem ser observadas

Aos caros colegas que entendem que é discricionário o cumprimento das recomendações do TCU, taí a prova da obrigatoriedade, podendo sofrer multa se não cumprir, sob a forma de recomendação: "1.5. Informar à Superintendência do INCRA/SP que o descumprimento de deliberação do Tribunal de Contas da União, sem causa justificável, sujeita o responsável à multa do art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992". (Acórdão nº 7.433/2001 - 2ª Câmara - item 1.5)

Fonte: site do DOU

Novo provimento para o exame da ordem dos advogados

A OAB publicou o novo provimento nº 144/11 que trata do exame da ordem em todo o país. Nada de tão novo foi acrescentado, porém vale a pena vê-lo para não dizer que não sabia... Vejam aqui...

Fonte: sita da OAB

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Qual a natureza jurídica do "fogueteiro" para o STF?

A 1ª Turma iniciou o julgamento de habeas corpus em que se discute o reconhecimento da superveniente atipicidade da conduta em relação ao crime previsto no art. 12, § 2º, III, da Lei 6.368/76, com a conseqüente declaração de extinção da punibilidade. No caso, o paciente fora condenado por associação para o tráfico de drogas, em virtude de sua atuação como “fogueteiro”. O Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem para expungir da condenação a cláusula alusiva ao tráfico de drogas. Ressaltou que o art. 33 da Lei 11.343/2006 não repetiu o tipo do inciso III do § 2º do art. 12 da Lei 6.368/76, a revelar a contribuição, sob qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Consignou que os núcleos do art. 33 da Lei 11.343/2006 mostrar-se-iam exaustivos e que, em direito penal, não seria permitida a interpretação extensiva em prejuízo da defesa. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
HC 106155/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2011. (HC-106155)

STF pode ainda este ano avaliar a constitucionalidade do exame da ordem

Foi o que afirmou o Min. Marco Aurélio numa audiência com o MNBD - Movimento Nacional dos Bacharéis de Direitos no STF, assim, o Ministro Marco Aurélio observou que se depender dele, o RE será apreciado pelo Pleno do STF ainda esse ano.Veja o que o presidente do movimento disse:
“O MNBD a partir de agora intensificará sua luta junto aos demais ministros do STF, onde mostrará a realidade do bacharel em direito no Brasil. A reserva de mercado e a elitização da advocacia brasileira não podem acontecer em um país onde não se discute o ensino com soluções objetivas e sim com decisões paliativas. Onde o direito ao trabalho devidamente qualificado está claramente estampado em nossa Constituição Federal em ser artigo 5°, inciso XIII," argumentou o presidente do MNBD Emerson Rodrigues.
 
Fonte: site do MNBD
 

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Sabe qual a diferença entre sobrepreço e superfaturamento na visão do TCU?

Segundo o Acórdão nº 310/2006, Plenário, Relator Min. Ubiratan Aguiar, "o Sobrepreço ocorre quando uma cotação de um bem ou serviço é superior ao valor praticado pelo mercado. Já o Superfaturamento se verifica após a regular liquidação da despesa, ou seja, depois da aquisição, faturamento e pagamento de um bem ou serviço." Clique aqui veja mais sobre o acórdão...

Fonte: site Investidura Portal Jurídico


domingo, 11 de setembro de 2011

Princípio da busca do pleno emprego

Alguém sabe ou já ouviu pelo menos falar no Princípio da Busca do Pleno Emprego? Trata-se de um princípio importantíssimo para a Ordem Econômica e Financeira da nossa Constituição Federal. Elencado no art. 170, inc. VIII - busca do pleno emprego. Dois exemplos que podem ser aqui descritos estão no REsp 299.355-MG (Min. Ruy Rosado de Aguiar) e ADI 4.364 (Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 16-5-2011). Assim, o princípio da busca do pleno emprego está ligado na proteção do trabalhador num contexto geral. Em seu voto, o Min. Dias Toffoli, relata que "a lei questionada não viola o princípio do pleno emprego. Ao contrário, a instituição do piso salarial regional visa, exatamente, reduzir as desigualdades sociais, conferindo proteção aos trabalhadores e assegurando a eles melhores condições salariais." Vemos aí que esse princípio visa proteger os ditames da justiça social, escrito no caput do art. 170. Cabe também dizer que no sistema capitalista, tal princípio deve ser analisado em conjunto com os demais incisos daquele artigo.

Controle de Constitucionalidade com o Min. Gilmar Mendes

Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação ou a compatibilidade de uma lei ou ato normativo com a Constituição Federal, considerando seus requisitos formais ou materiais, para garantir a harmonia entre as normas. Assim, vale a pena assistir essa aula com um dos constitucionalista mais fervoroso e sabedor do tema no país.



Caso queira assistir outros vídeos, basta clicar no título desta postagem. Bons estudos...

sábado, 10 de setembro de 2011

O direito à creche

O direito inserido no texto constitucional (art. 208, IV) e atribuída nova redação pela Emenda Constitucional nº 59/2009 parece que não tem sido observado pelo Poder Executivo, em especial pelo Poder Executivo Municipal, que é o responsável pela criação de creches. Dessa forma, foi preciso o Poder Judiciário ser provocado para se posicionar à respeito da matéria. E assim, o fez por meio do Recurso Extraordinário nº 554.075-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009. Descreve no seguinte excerto: “A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.”


Inquérito mais celere e com prioridade para testemunhas e vítimas ameaçadas

A Lei nº 12.483/2011, chacelada pela Presidente no dia 8/09/2011, tem como finalidade de estabelecer normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. Clique no título desta postagem e veja o texto da nova lei.

Fonte: site do Planalto

TRF1ª Região libera pagamento de supersalários também na Câmara

O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), Olindo Menezes, liberou o pagamento de salários acima do teto constitucional - R$ 26.723,13 mensais - a servidores da Câmara. Ele acatou recurso da União e suspendeu uma liminar da 9ª Vara da Justiça Federal do DF que proibia os supersalários. A decisão é da última segunda-feira, mas foi publicada no Diário da Justiça Federal da Primeira Região apenas nesta sexta-feira (09). A notícia completa pode ser lida no site da Agência O Globo ou no Diário da Justiça Federal. A pesquisa também pode realizada no site do TRF 1º Região com o número da Ação Civil Pública 16153-45.2011.4.01.340 ou com a nova numeração 0050295-90.2011.4.01.0000. 
Fonte: site Agência O Globo e DOU.

Candidato preterido em concurso recebe indenização

A 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região condenou a União a pagar a candidato que foi preterido na ordem de nomeação, a título de indenização, os salários e vantagens da carreira, de agosto de 2004, quando deveria ter sido nomeado, até agosto do ano seguinte, quando efetivamente foi nomeado.
        
O relator do recurso, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, considerou que, conforme jurisprudência dominante, o candidato aprovado em concurso público possui apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração Pública determiná-la, segundo critérios de conveniência e oportunidade administrativas. Contudo, convocados os aprovados, é dever da Administração observar a ordem de classificação que, se ferida, gera direito subjetivo à nomeação.

Segundo o juiz relator, em recente julgamento uniformizador, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando preterido, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito e passa a ter concretamente direito à nomeação, fazendo jus, inclusive, a indenização por perda de oportunidade. Aduz que, no caso, o candidato só foi nomeado em 6 de agosto de 2005, por força de decisão liminar em mandado de segurança. Portanto, a indenização deve ser fixada a partir da data em que nomeado o primeiro candidato fora da ordem de classificação – no caso, agosto do ano anterior.

APELAÇÃO CÍVEL n.º 0019699-79.2009.4.01.3400 (2009.34.00.019813-6/DF)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional da 1.ª Região

Fonte: site do TRF1ª Região

Traição rende danos morais

Um marido traído conseguiu na Justiça indenização de R$ 50 mil por danos morais causados pela mulher. A 4ª Vara Cível de Blumenau (SC) já havia condenado a mulher a pagar R$ 10 mil pelo adultério. Inconformado, ele recorreu. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina aceitou recurso adesivo e aumentou a indenização. Cabe recurso. As informações são do site Espaço Vital.
O marido, identificado por N.G.D.P., conta que ele e a mulher se casaram em junho de 1994. Tiveram um filho em outubro de 2000. O problema foi que ele descobriu que a mulher tinha um caso extraconjugal de longa data. E mais: que o filho era do amante e não dele. O dano moral, segundo o autor da ação, foi gerado porque, sem saber que não era o pai da criança, a registrou e arcou com todas providências do filho.
A primeira instância deu razão ao homem e condenou a mulher a pagar R$ 10 mil pelo transtorno causado. Ambos entraram com recurso ao TJ-SC. A mulher pediu a anulação da condenação. Alegou que o adultério não é ilícito e os danos morais não foram comprovados pelo marido. Ele pediu o aumento do valor, considerado irrisório diante do problema trazido pela traição de sua companheira.

Fonte: site do Consultor Jurídico

domingo, 4 de setembro de 2011

Veja o que foi destaque na Câmara dos Deputados nesta semana

Veja no vídeo abaixo o que se destacou nesta semana na Câmara dos Deputados:



Conheça o que nossos Deputados Federais estão votando e defendendo de acordo com os interesses do nosso país. Não sejamos omissos a ponto de ficarmos inertes frente aos trabalhos dos nossos representantes. Quem quiser saber o que o Poder Legislativo faz, leia do artigo 44 a 75 da Constituição Federal.

sábado, 3 de setembro de 2011

Quem será competente para julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do Congresso Nacional?

Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas. É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "d" e "i"). 

Fonte: site do STF (MS 23.452/RJ - Min. Celso de Mello)

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Pra rir ou chorar mais um pouco

Encontrei esta charge e resolvi postar aqui por entender que realmente não é de hoje que falta uma melhor visão para a educação do Brasil. Após uma convenção, mudou-se algumas regras e oficializaram a inserção de algumas letras, foi a famosa reforma ortográfica. Pois bem, só não conseguem reformular a aplicação dos recursos destinados à educação brasileira.





Fonte da charge: Blog Icó é notícia

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Veja a votação pela cassação da Dep. Federal Jaqueline Roriz

Veja aqui a votação ao vivo da votação pela cassação ou não da Dep. Federal Jaqueline Roriz:

...http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/webcamara/aoVivoSinais?codReuniao=26811

domingo, 28 de agosto de 2011

Beloved to international readers

Hello, dear international readers. I would say I am happy with access to all of you on my blog, and I also hope that the objective is being achieved, namely to bring information about our country. A big hug ...

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Exigência de amostra de produto devem ser estabelecidos critérios objetivos


Licitação para aquisição de produtos de merenda escolar: 1 - No caso de exigência de amostra de produto, devem ser estabelecidos critérios objetivos, detalhadamente especificados, de apresentação e avaliação, bem como de julgamento técnico e de motivação das decisões relativas às amostras apresentadas
Por intermédio de representação, o Tribunal tratou de possíveis irregularidades ocorridas na condução do Pregão 71/2010, realizado pela Prefeitura de Manaus, no Amazonas, cujo objeto consistiu no registro de preços para eventual aquisição de gêneros alimentícios, em lotes, da merenda escolar, para atendimento à rede municipal de ensino. Na etapa processual anterior, o Tribunal determinara cautelarmente à Prefeitura de Manaus que se abstivesse de realizar novas aquisições, com recursos federais, de produtos constantes da Ata de Registro de Preços 11/11, decorrente do certame examinado, bem como não permitisse novas adesões à mencionada Ata, até que o Tribunal deliberasse definitivamente sobre a matéria (ver informativo 63). Nesse quadro, ao empreender novo exame, o relator voltou a cuidar da questão relacionada à ausência de critérios técnicos e objetivos de avaliação das amostras. Para ele, em linha com o decidido quando da prolação do julgado anterior (Acórdão n.º 1291/2011-Plenário), teria ocorrido falta de transparência dos procedimentos adotados para eliminação de certas amostras, sendo que, no curso da licitação, em determinadas situações, foi mencionado apenas que o produto não atenderia ao especificado no edital ou que havia divergência na qualidade, sem especificar as falhas. A ausência de motivação nas decisões da comissão avaliadora das amostras, de acordo com o relator, “tolheu a possibilidade de apresentação de recursos pelos participantes”. Destacou, ainda, não ter sido identificada qualquer referência aos critérios de apresentação das amostras, aos parâmetros técnicos de aferição dos produtos, como aspectos visuais, formas de acondicionamento e limites de variação aceitáveis, haja vista a utilização de termos imprecisos para fundamentar as análises, tais como, com relação a certos produtos, “pesando aproximadamente” e “no mínimo”. Noutro giro, o relator consignou em seu voto ter acontecido a desclassificação de produtos fundamentada apenas na qualidade imprópria para o consumo ou na ausência de acondicionamento e refrigeração corretos. Todavia, não teriam sido apontadas quais as características do produto encontravam-se divergentes e que supostamente haveriam sido determinadas pela instituição contratante, evidenciando, de novo, a ausência de transparência na análise das amostras. Contudo, considerando que as falhas nos critérios de avaliação das amostras não teriam sido constatadas em todas as desclassificações e que o encaminhamento final a ser conferido ao processo seria pela anulação da ata de registro de preços, tendo em conta a gama de outros fatos irregulares verificados, considerou suficiente dar ciência à Prefeitura de Manaus das irregularidades relativas às amostras, para que, em futuros editais de licitações, quando do estabelecimento de tal exigência, sejam estabelecidos critérios objetivos, detalhadamente especificados, de apresentação e avaliação de amostras, bem como de julgamento técnico e de motivação das decisões, apresentando voto nesse sentido, que foi acolhido pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 1168/2009 e 1512/2009, ambos do Plenário. Acórdão n.º 2077/2011-Plenário, TC-004.835/2011-5, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 10.08.2011.

Fonte: site do TCU

Suposta inexequibilidade da proposta comercial não autoriza imediata desclassificação do licitante


Pregão para contratação de serviços: por constituir presunção relativa, suposta inexequibilidade de proposta comercial de licitante não autoriza imediata desclassificação, excetuando-se situação extremas nas quais a Administração Pública se veja diante de preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero
Representação trouxe ao conhecimento do Tribunal potenciais irregularidades no edital do Pregão Eletrônico nº 9/2011, conduzido pelo Ministério da Previdência Social – (MPS), no qual objetivou contratar empresa especializada na prestação de serviços de organização de eventos, incluindo as atividades de operacionalização, execução, acompanhamento e finalização dos mesmos, com abrangência nacional, em regime de empreitada por preço unitário. Para o relator, a controvérsia principal trazida aos autos cingiu-se à regra editalícia que levaria à desclassificação das propostas que apresentassem desconto superior a 30% do orçamento elaborado pelo Ministério da Previdência Social. Consoante o relator, após revisão do arcabouço legal das normas regentes do assunto, não haveria nenhum dispositivo que autorizaria o estabelecimento de critério de aceitabilidade de preço mínimo para o caso de serviços comuns. Todavia, a Instrução Normativa nº 2/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (IN/SLTI nº 2/2008) trataria da questão em seu art. 29, a qual deveria, então, ser interpretada a partir dos dispositivos legais de referência (inc. X do art. 40, § 3º do art. 44 e inc. II do art. 48, todos da Lei 8.666/1993). Nesse quadro, consignou que, apesar de o § 5º do art. 29 da IN/SLTI nº 2/2008 dar possibilidade de desclassificação imediata de propostas a partir da ocorrência das condições lá estabelecidas, “em licitação para contratação de serviços comuns, como é o caso, a Lei de Licitações não define critérios objetivos para aferição da exequibilidade das propostas”. Caberia, então, ao administrador público exercer tal tarefa com cautela, sob pena de eliminar propostas exequíveis que à primeira vista se mostrem inviáveis, em descompasso com a busca pela proposta mais vantajosa e, por consequência, com o princípio da economicidade”. Assim, exceto em situações extremas nas quais a instituição contratante se veja diante de preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, a teor do § 3º do art. 44 da Lei 8.666/1993, a norma não teria outorgado à comissão julgadora, ou ao pregoeiro, poder para desclassificar propostas, sem estar demonstrada, no procedimento licitatório, a incompatibilidade entre os custos dos insumos do proponente e os custos de mercado, bem como entre os seus coeficientes de produtividade e os necessários à execução do objeto. Destacou, ainda, que “embora a Lei não defina parâmetro do que seja irrisório ou simbólico, cabe ao intérprete firmar tal juízo no caso concreto, em atenção ao princípio da razoabilidade”, sendo certo que “uma proposta nessa condição há de apresentar preços deveras destoantes da realidade, em respeito à própria adjetivação utilizada pela norma, não se podendo afastar, de plano, por exemplo, propostas cujos preços representem pouco menos de 70% do valor orçado pela Administração”.  Assim, a despeito das disposições constantes do § 5º do art. 29 da IN/SLTI nº 2/2008, propostas supostamente inexequíveis não poderiam ser desclassificadas de maneira imediata, excetuando-se as situações extremas previstas no § 3º do art. 44 da Lei 8.666/1993 (preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero). Por conseguinte, além de outras irregularidades, por conta da adoção indevida de critério de desclassificação de propostas de várias licitantes, as quais não teriam tido sequer oportunidade para tentar evidenciar a factibilidade de suas propostas, votou o relator pela procedência da representação e por que se determinasse ao MPS, com relação ao Pregão Eletrônico nº 9/2001, a adoção de medidas com vistas à sua anulação, em face dos vícios de legalidade apurados, sem prejuízo, ainda, de se determinar ao órgão medidas corretivas para suas futuras licitações. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Precedentes citados: Acórdãos nos 559/2009, da 1ª Câmara, 697/2006 e 363/2007, ambos do Plenário. Acórdão n.º 2068/2011-Plenário, TC-015.709/2011-6, rel. Min. Augusto Nardes, 10.08.2011.

Fonte: site do TCU

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