Indo direito ao ponto: qual é a diferença entre o voto em branco e o voto nulo?
Voto em branco
De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência
por nenhum dos candidatos. Antes do aparecimento da urna eletrônica,
para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação,
deixando-a em branco. Hoje em dia, para votar em branco é necessário que
o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla
“confirma”.
Voto nulo
O TSE considera como voto nulo aquele em que o
eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Para votar nulo, o
eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por
exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.
Antigamente como o voto branco era
considerado válido (isto é, era contabilizado e dado para o candidato
vencedor), ele era tido como um voto de conformismo, na qual o eleitor
se mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições,
enquanto que o voto nulo (considerado inválido pela Justiça Eleitoral)
era tido como um voto de protesto contra os candidatos ou contra a
classe política em geral.
Votos válidos
Atualmente, vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme a Constituição Federal e a Lei das Eleições. Este
princípio considera apenas os votos válidos, que são os votos nominais e
os de legenda, para os cálculos eleitorais, desconsiderando os votos em
branco e os nulos.
A contagem dos votos de uma eleição está prevista na
Constituição Federal de 1988 que diz: "é eleito o candidato que obtiver a
maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos".
Ou seja, os votos em branco e os nulos
simplesmente não são contados. Por isso, apesar do mito, mesmo quando
mais da metade dos votos forem nulos, não é possível cancelar uma
eleição.
Como é possível notar, os votos nulos e brancos
acabam constituindo apenas um direito de manifestação de
descontentamento do eleitor, não tendo qualquer outra serventia para o
pleito eleitoral, do ponto de vista das eleições majoritárias
(eleições para presidente, governador e senador), em que o eleito é o
candidato que obtiver a maioria simples (o maior número dos votos
apurados) ou absoluta dos votos (mais da metade dos votos apurados,
excluídos os votos em branco e os nulos).
Assim, os artigos 219 a 224 do Código Eleitoral estabelece as nulidades e as possibilidades da anulação da eleição. Veja-se:
"Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais,
julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia
para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
- CF/1988, art. 77, §§ 2º e 3º, c.c. os arts. 28 e 29, II: votos nulos e em branco não computados para o cálculo da maioria nas eleições de presidente da República e vice-presidente da República, governador e vice-governador, e prefeito e vice-prefeito de municípios com mais de 200 mil eleitores.
- Res.-TSE
nº 23280/2010: "Estabelece instruções para a marcação de eleições
suplementares"; Res.-TSE nº 23332/2010: "Dispõe sobre a realização de
eleições suplementares em anos eleitorais".
- AgR-REspe nº 14760, de
10.12.2015: enseja a invalidade da eleição suplementar, em face da sua
natureza derivada, decisão de tribunal regional que afasta cassação de
diplomas dos vencedores da eleição ordinária para prefeito e
vice-prefeito.
- Ac.-TSE, de
10.9.2013, no REspe nº 757; de 20.10.2009, no REspe nº 35796; de
2.8.2007, no REspe nº 28116; de 12.6.2007, no REspe nº 26140; e, de
14.2.2006, no MS nº 3413: impossibilidade de participação, na renovação
do pleito, do candidato que deu causa à nulidade da eleição anterior.
- Ac.-TSE,
de 1º.7.2013, no MS nº 17886 e, de 4.9.2008, no MS nº 3757: no caso da
aplicação deste artigo, o presidente do Legislativo Municipal é o único
legitimado a assumir a chefia do Executivo Municipal interinamente, até a
realização do novo pleito.
- Ac.-TSE, de
11.10.2011, no MS nº 162058: se inexiste disposição específica na lei
orgânica municipal sobre a modalidade da eleição suplementar; eleições
diretas devem ser realizadas, ainda que a dupla vacância dos cargos de
prefeito e vice-prefeito se dê no segundo biênio da legislatura.
- Ac.-TSE, de
12.5.2011, no AgR-MS nº 57264: possibilidade de, no caso de renovação de
eleição, haver redução de prazos relacionados à propaganda eleitoral,
às convenções partidárias e à desincompatibilização, de forma a atender
ao disposto neste artigo; vedação da mitigação de prazos processuais
relacionados às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido
processo legal.
- Ac.-TSE, de
11.11.2010, no REspe nº 303157: incidência do art. 14, § 7º, da CF/1988,
sem mitigação, sobre a condição de todos os postulantes aos cargos em
disputa, mesmo em se tratando de eleição suplementar.
- Ac.-TSE, de 18.5.2010, no REspe nº
36043 (renovação da eleição) e, de 4.5.2010, no AgR-REspe nº 3919571
(eleição suplementar): o exame da aptidão de candidatura deve ocorrer no
momento do novo pedido de registro, não se levando em conta a situação
anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado
causa à anulação.
- Ac.-TSE,
de 4.5.2010, no AgR-REspe nº 3919571: a renovação da eleição reabre todo
o processo eleitoral e constitui novo pleito, de nítido caráter
autônomo; Ac.-TSE, de 1º.7.2009, no MS nº 4228: “Cuidando-se de
renovação das eleições, com base no art. 224 do CE, devem ser
considerados os eleitores constantes do cadastro atual”; Ac.-TSE, de
4.3.2008, no MS nº 3709: observância do prazo mínimo de um ano de
filiação partidária ainda que na renovação da eleição tratada neste
dispositivo.
- Ac.-TSE,
de 2.9.2008, no Ag nº 8055 e, de 18.12.2007, no MS nº 3649: incidência
do art. 224 deste código em ação de impugnação de mandato eletivo.
- Ac.-TSE, de
29.6.2006, no MS nº 3438 e, de 5.12.2006, no REspe nº 25585: “Para fins
de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos
anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio os
votos nulos por manifestação apolítica de eleitores”; Res.-TSE nº
22992/2008: “Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice,
tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas
eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação
apolítica do eleitor”.
- Ac.-TSE,
de 29.6.2006, no MS nº 3438: impossibilidade de conhecimento, de
ofício, da matéria tratada neste dispositivo, ainda que de ordem
pública.
- Ac.-TSE, de 6.5.2003, no MS nº
3113 e, de 5.5.1998, no MS nº 2624 e Ac.-STF, de 2.10.1998, no RMS nº
23234: este artigo e o § 2º do art. 77 da Constituição regem situações
diversas, não havendo incompatibilidade entre eles.
§ 1º Se o Tribunal
Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste
artigo, o procurador regional levará o fato ao conhecimento do
procurador-geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que
seja marcada imediatamente nova eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que
importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do
mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
- Parágrafo 3º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
- Ac.-TSE, de 28.11.2016, nos ED-REspe nº 13925: declara incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão após o trânsito em julgado e fixa tese sobre cumprimento de decisão judicial e convocação de novas eleições.
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – direta, nos demais casos.
- Parágrafo 4º e incisos I e II acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015." (Fonte: site TSE)
Assim, o ideal é que todos os votantes devem ir às urnas exercer o direito do voto, visto que esse é obrigatório e que pode fazer a diferença na vida de cada brasileiro.
Fonte: site TRE-ES