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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

Utilização do regime de execução indireta por empreitada integral

       Prezados (as), analiso abaixo mais uma dúvida de um de nossos leitores (as) sobre o regime de execução por empreitada integral.      

       A Lei nº 8666/1993, em seu artigo 6º descreve o conceito de um tipo de execução indireta que pouco é utilizado pela Administração Pública. Contudo, com o advento do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) que trouxe em seu artigo 2º, I o mesma figura, passou a ser melhor manuseado, veja-se, respectivamente:

        "Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:
        (...)

      VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:                       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
(...)
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
 
  "Art. 2o  Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:

I - empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para a qual foi contratada;"

          Desse modo, qual a diferença entre a empreitada por preço global e a integral?

        A primeira leitura para um bom entendimento em se tratando de licitações é ler a palavra INTEGRAL não como sinônimo de “global”, mas sim no sentido de INTEGRALIDADE, COMPLETO.

          E aqui, integração está inteiramente ligada tanto a construção quanto a operação da obra. 
        
         Como exemplo de empreitada por preço global tem-se a aquisição de uma casa nova, a qual o proprietário não receberá ela em plenas condições de ser utilizada, já que será necessária a instalação da mobília e outros aparelhos para que a habitação seja completa.
        No que diz respeito a empreitada integral, esta prevê a entrega do objeto pronto e acabado para sua entrada em operação, ou seja, com todos aqueles aparelhos ou instrumentos imprescindíveis à sua funcionalidade. O exemplo típico é a construção de uma usina hidrelétrica, a qual deverá ter também seu centro de comando e controle interligado a barragem, de modo que ambos sejam contratados pela mesma empresa.

          Dai a grande questão: porque a empreitada Integral é raramente utilizada? A reposta está na lei, tanto na Lei nº 8.666/1993 quanto na Lei nº 12.462/2011, visto que o parcelamento deve ser utilizado quanto técnica e economicamente viáveis. Assim o parcelamento da obra de uma usina hidrelétrica não parece ter essas características, já que que o risco de não haver uma conexão ampla entre a barragem e o seu centro de controle é enorme.   
 
           Nessa senda, já se manifestou o E.TCU determinando que a figura da empreitada integral somente deverá ser utilizada em obras complexas e de grande vulto (Informativo de Licitações e Contratos 280/2016), bem como tornando raridade a sua utilização.


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