Caros leitores, muito me perguntam sobre a indicação de erro sobre o enquadramento de empresa como EPP-ME em licitações. Quanto ao tema o TCU já se manifestou em alguns acórdãos como foi o caso do de nº 2829/2010-Plenário, vejamos:
"Ao não declarar a mudança de enquadramento legal, a organização
descumpriu o art. 3º, §9, da Lei Complementar nº 123/2006, o art. 11 do
Decreto nº 6.204/2007 e o art. 1º da Instrução Normativa do Departamento
Nacional de Registro do Comércio nº 103/2007. Essa omissão possibilitou
à empresa benefícios indevidos específicos de ME ou EPP e a obtenção,
na Junta Comercial, da "Certidão Simplificada", documento que viabilizou
sua participação em licitações públicas exclusivas para ME ou EPP.
Em
relação à sanção de declaração de inidoneidade da empresa para licitar e
contratar com a Administração, reputo adequado fixá-la em seis meses,
ante as circunstâncias do caso concreto."
Portanto, compartilho do presente entendimento uma vez que a empresa antes de participar de qualquer licitação deve ter consciência das regras e das possíveis sanções.