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sábado, 22 de setembro de 2018

Fique de olho: o mito do voto em branco e do voto nulo

Indo direito ao ponto: qual é a diferença entre o voto em branco e o voto nulo?

Voto em branco
De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Antes do aparecimento da urna eletrônica, para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação, deixando-a em branco. Hoje em dia, para votar em branco é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”.

Voto nulo
O TSE considera como voto nulo aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.
Antigamente como o voto branco era considerado válido (isto é, era contabilizado e dado para o candidato vencedor), ele era tido como um voto de conformismo, na qual o eleitor se mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições, enquanto que o voto nulo (considerado inválido pela Justiça Eleitoral) era tido como um voto de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em geral.

Votos válidos
Atualmente, vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme a Constituição Federal e a Lei das Eleições. Este princípio considera apenas os votos válidos, que são os votos nominais e os de legenda, para os cálculos eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os nulos.
A contagem dos votos de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz: "é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos". 
Ou seja, os votos em branco e os nulos simplesmente não são contados. Por isso, apesar do mito, mesmo quando mais da metade dos votos forem nulos, não é possível cancelar uma eleição.
Como é possível notar, os votos nulos e brancos acabam constituindo apenas um direito de manifestação de descontentamento do eleitor, não tendo qualquer outra serventia para o pleito eleitoral, do ponto de vista das eleições majoritárias (eleições para presidente, governador e senador), em que o eleito é o candidato que obtiver a maioria simples (o maior número dos votos apurados) ou absoluta dos votos (mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos).

Assim, os artigos 219 a 224 do Código Eleitoral estabelece as nulidades e as possibilidades da anulação da eleição. Veja-se:

"Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

  • CF/1988, art. 77, §§ 2º e 3º, c.c. os arts. 28 e 29, II: votos nulos e em branco não computados para o cálculo da maioria nas eleições de presidente da República e vice-presidente da República, governador e vice-governador, e prefeito e vice-prefeito de municípios com mais de 200 mil eleitores.

  • Res.-TSE nº 23280/2010: "Estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares"; Res.-TSE nº 23332/2010: "Dispõe sobre a realização de eleições suplementares em anos eleitorais".

  • AgR-REspe nº 14760, de 10.12.2015: enseja a invalidade da eleição suplementar, em face da sua natureza derivada, decisão de tribunal regional que afasta cassação de diplomas dos vencedores da eleição ordinária para prefeito e vice-prefeito.

  • Ac.-TSE, de 10.9.2013, no REspe nº 757; de 20.10.2009, no REspe nº 35796; de 2.8.2007, no REspe nº 28116; de 12.6.2007, no REspe nº 26140; e, de 14.2.2006, no MS nº 3413: impossibilidade de participação, na renovação do pleito, do candidato que deu causa à nulidade da eleição anterior.
  • Ac.-TSE, de 1º.7.2013, no MS nº 17886 e, de 4.9.2008, no MS nº 3757: no caso da aplicação deste artigo, o presidente do Legislativo Municipal é o único legitimado a assumir a chefia do Executivo Municipal interinamente, até a realização do novo pleito.

  • Ac.-TSE, de 11.10.2011, no MS nº 162058: se inexiste disposição específica na lei orgânica municipal sobre a modalidade da eleição suplementar; eleições diretas devem ser realizadas, ainda que a dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito se dê no segundo biênio da legislatura.

  • Ac.-TSE, de 12.5.2011, no AgR-MS nº 57264: possibilidade de, no caso de renovação de eleição, haver redução de prazos relacionados à propaganda eleitoral, às convenções partidárias e à desincompatibilização, de forma a atender ao disposto neste artigo; vedação da mitigação de prazos processuais relacionados às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

  • Ac.-TSE, de 11.11.2010, no REspe nº 303157: incidência do art. 14, § 7º, da CF/1988, sem mitigação, sobre a condição de todos os postulantes aos cargos em disputa, mesmo em se tratando de eleição suplementar.

  • Ac.-TSE, de 18.5.2010, no REspe nº 36043 (renovação da eleição) e, de 4.5.2010, no AgR-REspe nº 3919571 (eleição suplementar): o exame da aptidão de candidatura deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação.

  • Ac.-TSE, de 4.5.2010, no AgR-REspe nº 3919571: a renovação da eleição reabre todo o processo eleitoral e constitui novo pleito, de nítido caráter autônomo; Ac.-TSE, de 1º.7.2009, no MS nº 4228: “Cuidando-se de renovação das eleições, com base no art. 224 do CE, devem ser considerados os eleitores constantes do cadastro atual”; Ac.-TSE, de 4.3.2008, no MS nº 3709: observância do prazo mínimo de um ano de filiação partidária ainda que na renovação da eleição tratada neste dispositivo.
  • Ac.-TSE, de 2.9.2008, no Ag nº 8055 e, de 18.12.2007, no MS nº 3649: incidência do art. 224 deste código em ação de impugnação de mandato eletivo.
  • Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3438 e, de 5.12.2006, no REspe nº 25585: “Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores”; Res.-TSE nº 22992/2008: “Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor”.
  • Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3438: impossibilidade de conhecimento, de ofício, da matéria tratada neste dispositivo, ainda que de ordem pública.
  • Ac.-TSE, de 6.5.2003, no MS nº 3113 e, de 5.5.1998, no MS nº 2624 e Ac.-STF, de 2.10.1998, no RMS nº 23234: este artigo e o § 2º do art. 77 da Constituição regem situações diversas, não havendo incompatibilidade entre eles.

§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o procurador regional levará o fato ao conhecimento do procurador-geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.

§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

  • Parágrafo 3º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

  • Ac.-TSE, de 28.11.2016, nos ED-REspe nº 13925: declara incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão após o trânsito em julgado e fixa tese sobre cumprimento de decisão judicial e convocação de novas eleições.

§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

II – direta, nos demais casos.

  • Parágrafo 4º e incisos I e II acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015." (Fonte: site TSE)

Assim, o ideal é que todos os votantes devem ir às urnas exercer o direito do voto, visto que esse é obrigatório e que pode fazer a diferença na vida de cada brasileiro.


Fonte: site TRE-ES

segunda-feira, 2 de julho de 2018

Mera indicação como EPP-ME de empresa licitante configura descumprimento e LC 123/2006

Caros leitores, muito me perguntam sobre a indicação de erro sobre o enquadramento de empresa como EPP-ME em licitações. Quanto ao tema o TCU já se manifestou em alguns acórdãos como foi o caso do de nº 2829/2010-Plenário, vejamos:

"Ao não declarar a mudança de enquadramento legal, a organização descumpriu o art. 3º, §9, da Lei Complementar nº 123/2006, o art. 11 do Decreto nº 6.204/2007 e o art. 1º da Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio nº 103/2007. Essa omissão possibilitou à empresa benefícios indevidos específicos de ME ou EPP e a obtenção, na Junta Comercial, da "Certidão Simplificada", documento que viabilizou sua participação em licitações públicas exclusivas para ME ou EPP.
Em relação à sanção de declaração de inidoneidade da empresa para licitar e contratar com a Administração, reputo adequado fixá-la em seis meses, ante as circunstâncias do caso concreto."

Portanto, compartilho do presente entendimento uma vez que a empresa antes de participar de qualquer licitação deve ter consciência das regras e das possíveis sanções.

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