Parece que quanto mais o homem estuda mais ignorante e desprovido de senso ele fica. Vejam esta notícia retirada do site do TST de um processo julgado pelo juízo da 44º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ainda bem que há magistrados sensatos e humanos na justiça brasileira.
"Uma
advogada chamada de fracassada pelo fato de já ter 30 anos e se
submeter ao salário pago pelo Escritório de Advocacia Zveiter será
indenizada por dano moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu do recurso empresarial que pedia reforma da
condenação. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou
demonstrado que o proprietário do escritório humilhava a profissional,
configurando clara ofensa à sua honra e a imagem da trabalhadora.
Na
reclamação trabalhista, a advogada contou que trabalhou por quase três
anos para o escritório. Disse que se sentia humilhada pelo dono do
estabelecimento, que afirmava, durante as reuniões, "em alto e bom som",
que o advogado com idade de 30 anos ou mais que aceitasse receber o
salário pago pelo escritório era, para ele, um fracassado. No momento da
dispensa, ela recebia R$ 2.100 mensais.
De
acordo com testemunha, o dono do escritório realizava reuniões com a
equipe a cada três meses e, mesmo fora dessas ocasiões, perguntava aos
advogados e estagiários a idade, estado civil, há quanto tempo estavam
formados e desde quando trabalhavam no escritório. Questionava também
porque aceitavam receber o salário pago por ele. A testemunha disse
ainda que não presenciou o desrespeito diretamente à advogada que
processou o escritório, mas que ouviu o proprietário ofender uma das
estagiárias, chamando-a de "atrasadinha" e questionando se ela não se
achava velha demais para estagiar, pelo fato de já ter 24 anos.
O
depoimento fez o juízo da 44º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
condenar a empresa ao pagamento de R$ 15 mil por dano moral. O Tribunal
Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) confirmou a sentença.
Em
recurso de revista ao TST, o escritório alegou que o Juízo de origem
não poderia basear a decisão em depoimento de uma única testemunha, que
não presenciou os fatos narrados pela advogada. Considerou indevida a
indenização por não ter sido provada qualquer ofensa à trabalhadora e
questionou o valor arbitrado, por considerá-lo excessivo e
desproporcional.
Para
o ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, o Regional constatou o
dano moral sofrido. Quanto à indenização, destacou que, ao fixar o
valor, o TRT-RJ atentou para as circunstâncias que geraram o abalo
psíquico, a culpa e a capacidade econômica do empregador, a gravidade e a
extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação. Por maioria, a
Turma não conheceu integralmente do recurso, ficando vencida a ministra
Delaíde Miranda Arantes."
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-279-79.2012.5.01.0044
Fonte: site TST