Para aqueles que ainda encontram dúvidas sobre os atestados como documentos para habilitação, vejam abaixo o julgado mencionado no Inf. nº 199/2014 do TCU:
2. Não configura
irregularidade a inexistência de regra expressa no edital permitindo o
somatório de atestados de capacidade técnica. O impedimento à utilização de
mais de um atestado é que demanda, além da demonstração do seu cabimento por
parte do contratante, estar expressamente previsto no edital.
Representação de
licitante relativa a pregão presencial promovido pelo Banco do Nordeste do
Brasil S.A. para a contratação de serviços técnicos especializados na área de infraestrutura
de tecnologia da informação apontara irregularidade no exame da qualificação
técnica da vencedora do certame. Segundo a representante, a permissão para o
somatório de atestados de capacidade técnica, apesar de o edital não trazer tal
regra, teria prejudicado a avaliação da real capacidade de execução das atividades
requeridas simultaneamente.Em análise de mérito, o relator refutou os
argumentos da representante, ressaltando o entendimento prevalecente no TCU
sobre a validade do somatório de atestados. Para ilustrar tal entendimento, o
relator relembrou deliberação do Tribunal no sentido de que“é vedada a imposição de limites ou de quantia certa de atestados ou certidões
para fins de comprovação da qualificação técnica, a menos que a natureza e a
complexidade técnica da obra ou do serviço mostrem ser indispensáveis tais
restrições, devendo a Administração,nesses casos, comprovar a pertinência e a
necessidade da fixação de limites ou de não permitir o somatório de atestados no
exame da qualificação técnica do licitante”. Diante disso, concluiu que a
inexistência de regra expressa no edital permitindo o somatório não configura
violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que “o impedimento à utilização de mais de um
atestado, por implicar algum tipo de restrição à competividade do certame, é que
demandaria, além da demonstração do seu cabimento por parte do contratante,
estar expressamente previsto no edital”. O Tribunal, na linha defendida pelo relator, considerou improcedente a
Representação. Acórdão
1983/2014-Plenário, TC 014.949/2014-8, relator Ministro José Múcio
Monteiro, 30.7.2014.