O Estado brasileiro é um Estado láico, em que não há uma religião oficialmente estabelecida, como ocorria no passado instituída por outras constituições do Brasil. Assim, se manifestou a nossa Corte Suprema sobre a laicividade disposta no preâmbulo da constituição, vejamos:
"O frisar que laicidade não se confundiria com laicismo, rememorou orientação da Corte, proferida na ADI 2076/AC (DJU de 8.8.2003), no sentido de que a locução “sob a proteção de Deus”, constante no preâmbulo da Constituição,
não seria norma jurídica.
Logo, enfatizou que o Estado seria simplesmente neutro — não seria
religioso, tampouco ateu. Ademais, a laicidade estatal revelar-se-ia
princípio que atuaria de modo dúplice: a um só tempo, salvaguardaria as
diversas confissões religiosas do risco de
intervenção abusiva estatal nas respectivas questões internas e
protegeria o Estado de influências indevidas provenientes de dogmas, de
modo a afastar a prejudicial confusão entre o poder secular e
democrático e qualquer doutrina de fé, inclusive
majoritária. Ressaltou que as garantias do Estado secular e da
liberdade de culto representariam que as religiões não guiariam o
tratamento estatal dispensado a outros direitos fundamentais, tais como
os direitos à autodeterminação, à saúde física e
mental, à privacidade, à liberdade de expressão, à liberdade de
orientação sexual e à liberdade no campo da
reprodução. Nesse tocante, dessumiu que a questão debatida não poderia
ser examinada sob os influxos de orientações morais religiosas, apesar
de
a oitiva de entidades ligadas a profissão de fé não ter sido em vão.
Isso porque, em uma democracia, não seria legítimo excluir qualquer ator
do âmbito de definição do sentido da Constituição.
Entendeu que, todavia, para se tornarem aceitáveis no debate
jurídico, os argumentos provenientes dos grupos religiosos deveriam ser
devidamente “traduzidos” em termos de razões públicas, ou seja, expostos
de forma que a adesão a eles independesse de qualquer crença. A
respeito, sobrelevou que crença não poderia
conduzir à incriminação de suposta conduta de mulheres que optassem por
não levar a gravidez a termo, visto que ações de cunho meramente imoral
não mereceriam glosa do direito penal."
(ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11 e 12.4.2012)
Fonte: STF