A pessoa que foi demitida em cargo público por ato de improbidade administrativa pode assumir novamente cargo público. É o que nos mostra o entendimento julgado no RMS 30.518-RR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura,
julgado em 19/6/2012, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
O cerne da controvérsia
cinge-se à interpretação e aplicação dos princípios da moralidade e da
legalidade insculpidos no art. 37, caput, da CF. No caso, o
impetrante foi
aprovado em concurso público para os cargos de analista fiscal de contas
públicas e de analista administrativo do TC estadual, mas teve sua
nomeação recusada em virtude de anterior demissão dos quadros da PRF por
ato
de improbidade administrativa. A Min.
Relatora observou que, estando ambos os princípios ladeados entre os
regentes da Administração Pública, a discussão ganha relevância na
hipótese em que o
administrador
edita ato em obséquio ao imperativo constitucional da moralidade, mas
sem previsão legal específica. A Turma entendeu que, por força do
disposto nos arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV, da CF, a
legalidade na
Administração Pública é estrita, não podendo o gestor atuar senão em
virtude de lei, extraindo dela o fundamento jurídico de validade dos
seus atos. Assim, incorre em abuso de poder a negativa de
nomeação de candidato aprovado em concurso para o exercício de cargo no
serviço público estadual em virtude de anterior demissão no âmbito do
Poder Público Federal se inexistente qualquer
previsão em lei ou no edital de regência do certame.
Fonte: STJ