Hoje me indagaram sobre a possível aplicação da Lei nº 4.737/65 que criou o Código Eleitoral, em especial o art. 236. Este artigo refere-se sobre o tema da prisão no período das eleições. O fato é que para a jurisprudência do Superior Tribunal Militar não se aplica o art. 236 e parágrafos aos militares. Assim, faz-se necessário trazer à baila o Acórdão:
"Acórdão
Num: 0000127-28.2012.7.00.0000 UF: RJ Decisão: 30/08/2012
Proc: HC - HABEAS CORPUS Cód. 180
Proc: HC - HABEAS CORPUS Cód. 180
Publicação: Data da Publicação: 28/09/2012 Vol: Veículo: DJE
Numero Unico CNJ: 0000127-28.2012.7.00.0000
Ementa
EMENTA: Habeas Corpus. Deserção. Liminar. Legislação eleitoral.
Efeitos do termo de deserção. Inexistência de constrangimento
ilegal. Pleito liminar indeferido devido à ausência dos
requisitos autorizadores da tutela cautelar. Caracterizou-se ser
improcedente o pleito do Impetrante, visando a impedir a prisão
do trânsfuga, com base em legislação eleitoral datada de 1965,
contrariando a exceção consagrada na Carta Magna de 1988.
Inaplicabilidade do art. 236, § 1º, do Código Eleitoral, uma vez
que a Constituição Federal de 1988 trata a situação dos crimes
propriamente militares como excepcional, colocando-os em patamar
diferenciado, justamente por suas peculiaridades. Cabível a
prisão incontinenti, com base no termo de deserção previsto no
art. 452 do CPPM. Depreende-se que não se vislumbra nos
autos qualquer suposta evidência de constrangimento ilegal
à liberdade de locomoção do Paciente, por ilegalidade ou abuso
de poder. Ordem denegada. Decisão unânime.
Ministro Relator: Raymundo Nonato de Cerqueira Filho"
Dessa forma, pode-se aplicar esse entendimento por analogia a outros crimes
e contravenções militares.
e contravenções militares.