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segunda-feira, 29 de outubro de 2012

A Lei nº 4.737/65 se aplica aos militares?

Hoje me indagaram sobre a possível aplicação da Lei nº 4.737/65 que criou o Código Eleitoral, em especial o art. 236. Este artigo refere-se sobre o tema da prisão no período das eleições. O fato é que para a jurisprudência do Superior Tribunal Militar não se aplica o art. 236 e parágrafos aos militares. Assim, faz-se necessário trazer à baila o Acórdão:

 

"Acórdão

Num: 0000127-28.2012.7.00.0000 UF: RJ Decisão: 30/08/2012
Proc: HC - HABEAS CORPUS Cód. 180

Publicação: Data da Publicação: 28/09/2012 Vol: Veículo: DJE

Numero Unico CNJ: 0000127-28.2012.7.00.0000

Ementa

EMENTA: Habeas Corpus. Deserção. Liminar. Legislação eleitoral. 
Efeitos do termo de deserção. Inexistência de constrangimento 
ilegal. Pleito liminar indeferido devido à ausência dos 
requisitos autorizadores da tutela cautelar. Caracterizou-se ser
improcedente o pleito do Impetrante, visando a impedir a prisão 
do trânsfuga, com base em legislação eleitoral datada de 1965,
contrariando a exceção consagrada na Carta Magna de 1988. 
Inaplicabilidade do art. 236, § 1º, do Código Eleitoral, uma vez 
que a Constituição Federal de 1988 trata a situação dos crimes 
propriamente militares como excepcional, colocando-os em patamar 
diferenciado, justamente por suas peculiaridades. Cabível a 
prisão incontinenti, com base no termo de deserção previsto no
 art. 452 do CPPM. Depreende-se que não se vislumbra nos 
autos qualquer suposta evidência de constrangimento ilegal 
à liberdade de locomoção do Paciente, por ilegalidade ou abuso 
de poder. Ordem denegada. Decisão unânime.  
Ministro Relator: Raymundo Nonato de Cerqueira Filho"
 
Dessa forma, pode-se aplicar esse entendimento por analogia a outros crimes
e contravenções militares.

Fonte: site do STM

domingo, 28 de outubro de 2012

Concessionária de veículos é condenada a indenizar consumidora por discriminação

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a sentença da 14ª Vara Cível da comarca do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, condenando uma concessionária de veículos a indenizar, a título de dano moral, uma consumidora que pretendia comprar um veículo e foi atendida de forma discriminatória.
Segundo testemunhas, o fato da autora estar mal arrumada e querer comprar um carro de alto padrão fez com que os funcionários debochassem dela.
A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2º grau, Denise Antunes destacou que “(…) ante o atendimento e postura negativa dos funcionários da ré frente à autora, tendo-a atendido de maneira insatisfatória, resta patente o dever de indenizar. Pesquisas indicam que chegar em uma loja e se sentir discriminado ou mau atendido pelo vendedor é uma situação embaraçosa, mas bastante comum”.
“(…)Por curial, não se olvide que ao constranger o cliente, o fornecedor incide em prática abusiva, dentro da seara do CDC e da Constituição da República. Ainda, outras espécies de discriminação podem ensejar a responsabilidade criminal”, complementou a magistrada.
(Apelação Cível nº 883.439-3)


Fonte: Blog Direito para Todos


quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Mais celeridade para o consumidor



O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lançou em seu site alguns  formulários para que o próprio consumidor preencha e envie com sua reclamação. Assim, em um primeiro momento a conciliação pode ser resolvida pela internet, em que o consumidor envia sua reclamação e a empresa também envia a sua resposta. Essa é uma iniciativa muito boa. Veja o link para preenchimento do formulário: http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/18972/form-reclamacao-consumidor.pdf




Fonte: site do TJRJ




sábado, 20 de outubro de 2012

Sucessão em direito real de habitação

Em sucessões abertas na vigência do CC/1916, a viúva que fora casada no regime de separação de bens com o de cujus tem direito ao usufruto da quarta parte dos bens deixados, em havendo filhos (art. 1.611, § 1º, do CC/1916). O direito real de habitação conferido pelo novo diploma civil à viúva sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1.831 do CC/2002), não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2.041 do CC/2002). In casu, não sendo extensível à viúva o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do novo diploma civil, os aluguéis fixados pela sentença até 10 de janeiro de 2003 – data em que entrou em vigor o novo estatuto civil – devem ser ampliados a período posterior. REsp 1.204.347-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012. (Informativo nº 495).

Fonte: site do STJ

Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não só durante garantia

Fique de olho!!!
O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.

O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.
Fonte: site do STJ

domingo, 14 de outubro de 2012

Construtora é condenada a pagar indenização por atraso na entrega do imóvel

A construtora MRV foi condenada por atraso de 19 meses na entrega de imóvel adquirido por um casal. A construtora terá que pagar R$ 1.600, de abril de 2011 até a entrega das chaves, e mais de R$ 30 mil a título de repetição do indébito pago em dobro, por descumprimento de acordo com MPDFT. 
O casal adquiriu junto à empresa MRV, um apartamento num condomínio em Águas Claras, pelo preço de R$ 160 mil. O contrato firmado com a construtora estabelecia a data de entrega para outubro de 2010, mas o imóvel ainda não foi entregue. A empresa assinou, em março de 2012, termo de ajustamento de conduta com o MPDFT, se comprometendo a manter o saldo devedor congelado por 60 dias após a averbação do "habite-se", e o procedimento foi informado ao casal. Todavia, quando realizaram o pagamento do total não foi respeitado o congelamento. A MRV não apresentou resposta. 
O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília afirmou em sua sentença que não tendo sido entregue o imóvel é inquestionável o descumprimento contratual da requerida, a partir do término do prazo de tolerância. Quanto aos lucros cessantes, o juiz entendeu que o casal não apresentou qualquer documento apto a embasar o pedido. E quanto à repetição do indébito, decidiu que o pedido deve prosperar, pois a construtora não respeitou o TAC. Leia mais clicando no site do TJ do Distrito Federal.
 
Fonte: site do TJDFT 
 
 

sábado, 13 de outubro de 2012

Serviços Públicos

Prezados, como estudo o campo do direito administrativo, resolvi trazer à baila o texto estabelecido no artigo 6º, § 1º da Lei nº 8.987/1995, a qual regula as contratações dos serviços públicos nos regimes de concessão e permissão, vejamos:

"Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."

Com efeito, reparem que o § 1º, o qual fiz questão de chamar atenção, é ordinatório no sentido de que um serviço público deve ter todas essas características. No entanto, percebemos que diariamente não ocorre isso, principalmente, para quem necessita, por exemplo, do transporte público.  

Por isso, devemos estar atentos aos nossos direitos e deveres, como foi o caso das eleições passadas, em que escolhemos nossos representantes municipais e que os quais são responsáveis por esse tipo de contratação pública.

Deixo aqui mais essa reflexão e orientação para ficarmos mais atentos aos nossos direitos.

domingo, 7 de outubro de 2012

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