Em sessão realizada nesta quinta-feira, 16 de agosto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) confirmou decisão que autorizou o pagamento de indenização por danos morais a candidato inscrito em concurso público anulado.
O candidato gastou R$ 947,65 com passagens aéreas para fazer a prova na data previamente marcada, que acabou sendo alterada pela União devido a indícios de fraude.
Ao recorrer à TNU, a União alegou que a decisão da 1ª Turma Recursal da Bahia divergia da jurisprudência dominante sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, segundo o juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, relator do caso, o acórdão apresentado como paradigma avalia o direito à indenização pela não nomeação de candidato aprovado no prazo de validade do concurso, pressupondo-se que o certame ocorreu dentro da legalidade. O que não se aplica ao caso em pauta, no qual o concurso foi anulado.
Para o magistrado, já está consolidado o entendimento de que a administração pública pode revogar decisões diante da existência de ilegalidade, mas deve responder pelos possíveis prejuízos decorrentes. Para ele, é possível se cogitar da possibilidade de indenização por danos morais causados ao particular, mesmo resultante de atos lícitos.
"Isso porque as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros", concluiu o relator.
Processo 2009.33.00.701856-3.
Fonte: portal do
JUSBRASIL