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sábado, 30 de julho de 2011

Concurso público em pauta no STJ

Relator do processo que assegurou a uma médica aprovada em concurso o direito de ser nomeada para o cargo de oftalmologista da Universidade Federal Fluminense (UFF), o ministro do Superior Tribunal de Justiça Napoleão Nunes Maia Filho defende que o governo reduza ao mínimo o número de não concursados em seu quadro de pessoal. Na sentença, ele questionou a universidade por ter contratado um servidor temporário para a função, quando havia aprovados na lista de espera. Os temporários entram para o serviço público por meio do chamado processo seletivo simplificado, que busca atender a necessidades excepcionais, como uma emergência em saúde pública. Em entrevista ao Correio, porém, o ministro deixou claro que, mesmo se a reclamação fosse contra o preenchimento da vaga pela figura do terceirizado - que ingressa por meio de empresas que ganham licitações -, ele também daria sentença favorável a quem passou no concurso.
   
"Tenho convicção de que a única forma democrática de recrutamento de servidores é o concurso público, que assegura igualdade de condições aos concorrentes", disse Maia Filho. Ele explicou que o aprovado fora do número de vagas previstas em edital não tem nomeação garantida. Mas, a seu ver, ao preencher o cargo de outras formas, a administração pública demonstra que precisa ocupar os postos. "É como se a seleção fosse desnecessária. O candidato se esforça, investe tempo, dinheiro, esperança e sacrifício na seleção, porém a administração não o convoca. Ele deve ter prioridade", considerou o ministro. "A minha decisão foi isolada, mas pode estabelecer uma tendência se os outros tribunais entenderem que ela é merecedora de aplauso. E essa é a minha expectativa", ressaltou.

Na avaliação dele, o governo deveria alterar a regra de contratação de não concursados. A proposta é que eles sejam chamados apenas para funções que não são permanentes, como a remoção de um entulho, a pintura de um prédio ou um problema emergencial de saúde pública. "O critério deve ser o da temporariedade da função, e não do trabalhador", defendeu. Para o ministro, essa mudança, além de conferir mais qualidade ao serviço público, diminuiria problemas como o das disparidades salariais. "A empresa terceirizada, muitas vezes, paga menos e não desempenha a contento os direitos trabalhistas. Se um órgão precisa de um zelador, o melhor é fazer concurso."

Polêmica

O entendimento do ministro está causando um conflito entre o Executivo e o Judiciário. O Ministério do Planejamento questionou a decisão e esclareceu que, além de serem legalizados, os servidores temporários e os terceirizados são regidos por legislações distintas. O governo ressaltou ainda que nem toda terceirização é irregular. Ao contrário, nos casos em que a função não é abrangida pelo plano de cargos do órgão público, ela é recomendada pelo Decreto nº 2.271/97. "São institutos diferentes. E, se o governo chama um temporário, ele quer atender a uma excepcionalidade. Não caberia aí um trabalhador concursado, pois a necessidade do serviço vai terminar e ele vai continuar no cargo", avaliou a secretária interina de Gestão do Ministério do Planejamento, Marilene Ferrari Lucas Alves Filha.

O tema não é controverso apenas no governo, mas também entre os especialistas. Entre os argumentos contrários aos não concursados está o de que, ao contratá-los, a administração pública fica livre das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe limites para as despesas de pessoal. "É uma moeda de troca. A Constituição coloca o concurso como única via democrática de acesso, mas a administração cria outras modalidades de ingresso para manter privilégios. É a ideia do Brasil rural, onde os votos eram comprados", criticou Ernani Pimentel, presidente da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac). Sérgio Camargo, advogado especializado em concursos públicos, avaliou que a decisão do STJ contribui para a melhoria da qualidade do serviço público. "Chame do que quiser, terceirizado ou temporário, o entendimento é o mesmo: o governo deve priorizar o concursado, como a Constituição prevê", afirmou.

Mestre em administração pública e professor da Fundação Getulio Vargas (FGV), Marlos Lima, por sua vez, ressaltou que a polêmica tem como pano de fundo o tipo de Estado que a população espera. "É uma decisão que cabe à sociedade tomar. Nos últimos anos, as pesquisas mostraram que as pessoas preferem um Estado mais forte, com mais servidores", afirmou. Para ele, porém, do ponto de vista gerencial, ao contar com a iniciativa privada o governo torna o trabalho mais eficiente e evita onerar os cofres públicos. "Num primeiro momento, é mais caro ter o terceirizado. Mas, se o órgão quer substituí-lo por um trabalhador mais eficiente ou mandá-lo embora, ele tem essa flexibilidade, além de não criar um gasto fixo."

Servidores pressionam

Insatisfeitas com o rumo das negociações salariais com o governo, entidades que representam o funcionalismo federal pediram uma audiência com a ministra do Planejamento, Miriam Belchior. Por meio de carta, os trabalhadores argumentaram que, embora no encontro de 13 de abril a ministra tenha aberto a mesa de discussão, desde então os processos praticamente não avançaram. Eles reclamaram, ainda, da decisão do secretário de Recursos Humanos, Duvanier Paiva, de não conceder o reajuste linear de 14,75 pedido pelos funcionários. Na semana passada, o governo informou aos sindicatos que, daqui para a frente, apenas as pautas específicas das categorias serão analisadas. Na visão dos servidores, a decisão "praticamente inviabiliza qualquer debate de política salarial geral". O documento foi assinado por entidades como o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) e o Sindicato Nacional dos Técnicos do Banco Central (SinTBacen).

Fonte: site do Direito do Estado

Consulta a cadastro de infratores por ato de improbidade também é deve dos órgãos públicos nos procedimentos licitatórios

Poucos servidores sabem, mas a consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa nas licitações é condição que deve ser observada.
A Lei n° 8.429/92 prevê a aplicação de punição ao agente público, servidor ou não, que cometer atos de improbidade contra a Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, aí compreendidas empresas estatais e instituições que recebem recursos públicos a título de subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, ou cujos recursos sejam empregados na sua criação ou custeio.
Basicamente, são três as espécies de atos de improbidade previstas pela Lei nº 8.248/92: a) atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, b) atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e c) atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Seja qual for o tipo de ato de improbidade cometido, uma vez condenado, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, o agente público ficará proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Essa punição é extensível às pessoas que, mesmo não sendo agente público, induzem ou concorrem para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiam sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º), inclusive as pessoas jurídicas.
Assim, não raro, a pessoa jurídica que se beneficiou de práticas de improbidade cometidas no curso de processos de contratação também é condenada por improbidade, ficando proibida de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.
Tal como as sanções previstas nos incs. III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93 (suspensão do direito de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar e contratar) e no art. 7º da Lei nº 10.520/02 (impedimento para licitar e contratar), trata-se de mais uma vedação legal a obstar a participação em licitações e a contratação das empresas punidas, o que exige verificação no curso da licitação.
A aferição dessa condição pode ser feita diretamente no site do Conselho Nacional de Justiça, no endereço eletrônico http://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php.
Além dessa consulta, no recente Acórdão nº 1.793/2011, o Plenário do Tribunal de Contas da União também determinou a necessidade de aferição de registros impeditivos da contratação por meio da habitual pesquisa realizada no módulo SICAF do SIASG, bem como por pesquisa no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas/CGU, disponível no Portal da Transparência (http://www.portaltransparencia.gov.br).
Daí porque chama-se a atenção dos membros das comissões de licitação e dos pregoeiros para, no processamento dos certames licitatórios, atentarem à necessidade de realizar essas verificações, sob pena de incidir na conduta penal típica descrita no art. 97 da Lei nº 8.666/93:
“Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração”.

Fonte:  Blog da Zênite

Poucos brasileiros sabem algo sobre o STF

O Índi­ce de Confiança na Justiça da Escola de Direito da FGV (Funda­ção Getúlio Vargas) aponta que apenas 4% da população sabe exatamente o que faz o STF (Supremo Tribunal Federal). A pesqui­sa foi realizada em sete Esta­dos. Do total de 1.551 entre­vistados, 37% afirmam desco­nhecer completamente as atividades do STF, enquanto 59% dizem conhecer "apenas um pouco" das funções do órgão. E 83% dos entrevistados já ouviram falar do Supremo. "É a primeira vez desde que o índice foi criado, em 2009, que perguntamos sobre o STF. Vimos que quanto maior a renda e a escolaridade, maior o grau de conhecimento do órgão", afirma Luciana Gross Cunha, coordenadora da pesquisa.

Fonte: site do jornal Folha

sábado, 23 de julho de 2011

Exame da advocacia é constitucional para o presidente em exercício da OAB

Entendo as razões do presidente em exercício do Conselho Federal da OAB, assim como entendo as razões do representante do MP. Porém, acredito que ambos estão defendendo o que acham ser correto para o país, já que são pessoas que prestam serviços relevantes para a sociedade. O exercício da advocacia é constitucional, mas não pode também ser um impeditivo para o exercício da advocacia.
Acredito também que o exame seja necessário, mas de forma cristalina e sob regras definidas previamente, não mudando-as no decorrer do jogo. Se há mais de um exame por ano, os seguintes devem se aperfeiçoar com os passados.


sexta-feira, 22 de julho de 2011

Encontre um advogado

Falando em OAB, quero deixar aqui um caminho para que possa ser encontrado um advogado em qualquer parte do país, basta digitar o nome ou a sua OAB. É um serviço bom para resolver problemas em outros Estados do Brasil. Clique aqui...


quinta-feira, 21 de julho de 2011

Exame da OAB é inconstitucional

Pois é, o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot afirmou, em parecer divulgado nesta quinta-feira (21), que o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) viola o princípio constitucional do direito ao trabalho e à liberdade de exercer uma profissão.
A prova aplicada pela entidade é condição para que o bacharel em direito se torne advogado e atue na profissão. O G1 procurou o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcanti, que está em recesso e não foi localizado. A reportagem também não conseguiu contato com o presidente interino.
“Não contém a Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja, esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público”, afirmou Janot no parecer.
A análise foi feita pelo subprocurador ao examinar o recurso ajuizado pelo bacharel em Direito João Antonio Volante, no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele contesta a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou legítima a aplicação da prova pela OAB. O caso será analisado pelo relator no STF, ministro Marco Aurélio Mello.
Para o representante do MPF, o exame da Ordem não garante que será feita a “seleção dos melhores advogados” e pode até ser entendido como reserva de mercado.
“O exame de ordem, visto sob esse ângulo, nada mais é do que um teste de qualificação profissional para o exercício da advocacia daqueles que já possuem um diploma atestando esta mesma qualificação”.

Fonte: G1

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Confira o número de inscritos no exame OAB

Caros leitores, aqui está o quadro (divulgado pelo portal exame de ordem) que nos mostra a quantidade de inscritos no IV exame da OAB que será realizado no dia 17/07, vejam. Agora multipliquem a quantidade de inscritos pelo valor da inscrição que foi de R$ 200,00, e depois multipliquem por 3, que normalmente são 3 exames por ano.


Candidata quase perde concurso por causa de 15 minutos

Quem tem os 15 minutos de fama, deve aproveitar o tempo, e quem perde esses minutos que podem ser preciosos na vida de uma pessoa tem que ficar ainda mais atento. Veja o que aconteu com uma candidata eliminada do concurso da Polícia Civil do Distrito Federal por causa de um atraso de 15 minutos na entrega de documentos conseguiu na Justiça o direito de tomar posse. A decisão, unânime, foi da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que, baseada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, confirmou sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A autora ingressou com ação alegando que obteve aprovação no concurso público para o cargo de agente de polícia e foi convocada para tomar posse. Ela alegou que providenciou os documentos exigidos no edital, porém, por motivos alheios à sua vontade, atrasou-se por 15 minutos na entrega, embora tenha saído de casa com duas horas de antecedência. O atraso a teria impedido de prosseguir nas demais fases do concurso, motivo pelo qual contestou a legalidade do ato.
O Distrito Federal sustentou que o prazo para comprovação da capacidade física não configura discriminação e que as exigências eram conhecidas pelos candidatos. Além disso, disse que o mesmo critério foi utilizado na seleção de todos os candidatos e que o princípio da isonomia deveria prevalecer.
A 7ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar declarando nulo o ato administrativo que impediu a autora de se submeter aos exames biométricos e avaliação médica. A decisão autorizou a candidata a prosseguir nas etapas previstas no edital, desde que observadas as demais exigências. Posterior decisão de mérito confirmou o teor da liminar.
O Colegiado negou provimento ao recurso do DF e confirmou a sentença de 1ª instância, registrando, ainda, que, uma vez deferida a liminar, "a candidata tanto se revelou apta ao cargo que já foi aprovada no curso de formação e até mesmo nomeada, tendo tomado posse em 08/07/2010".
Fonte: site do G1

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Prazo de contagem da eliminação de candidato em concurso público

Prazo para candidato excluído de concurso impetrar mandado de segurança conta da eliminação do certame
O prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra ato coator que excluiu candidato de concurso público, por não ter apresentado o diploma antes da posse, conta a partir de sua eliminação do certame. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do estado do Paraná, em mandado de segurança impetrado por candidato excluído de concurso para escrivão da Polícia Civil estadual.

O estado do Paraná recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que a apresentação do diploma deveria ocorrer tão somente quando da posse do candidato aprovado no concurso.

Em sua defesa, o estado sustenta que o prazo decadencial para a interposição do mandado de segurança tem início com a publicação do instrumento convocatório. Argumentou que “o ato impugnado não é aquele que somente aplicou o que já estava previsto no edital, mas sim o próprio edital, no item em que previu que a comprovação do requisito de escolaridade de nível superior ocorreria antes da posse”.

Por sua vez, o candidato alegou que a data do indeferimento da entrega dos documentos solicitados é o termo inicial para a contagem do prazo estabelecido no artigo 18 da Lei n. 1.533/1951, motivo por que não há que falar em decadência. Argumentou que a regra do edital é contrária ao entendimento firmado pela Corte e sedimentado na Súmula 266 do STJ, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que o termo inicial para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, a partir da divulgação dos nomes dos habilitados a prosseguirem nas fases seguintes do concurso, e não a mera publicação do respectivo edital. Foi este o entendimento aplicado pelo TJPR e pelo juízo de primeira instância.

“Não obstante lhe faltasse, na data da publicação, condições de atender a exigência do edital, o recorrido [candidato] pôde efetuar a sua inscrição no concurso e submeter-se à prova de conhecimentos específicos, na qual foi aprovado”, explicou o ministro. “Pois bem, apenas para os que conseguiram alcançar a fase subsequente é que a regra em discussão passou a ser aplicada”, concluiu.
Fonte: STJ



sábado, 9 de julho de 2011

Denúncia do PGR no caso mensalão

Veja aqui a íntegra da denúncia feita pelo Procurador-Geral da República no caso do mensalão. Trecho da denúncia:

"No momento em que a consciência do representante eleito pelo povo é corrompida em razão do recebimento de dinheiro, a base do regime democrático é irremediavelmente ameaçada."
 

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Magistrados indicados pela Presidente Dilma para o STJ

Os indicados pela Presidente Dilma para o STJ serão sabatinados na próxima segunda-feira (11)
Esta marcada para segunda-feira (11), às 15h, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, a sabatina dos desembargadores Marco Aurélio Gastaldi Buzzi e Marco Aurélio Bellizze Oliveira, indicados pela presidenta da República, Dilma Rousseff, para ocupar os cargos de ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na sessão do dia 11, os dois indicados serão submetidos à arguição pelos membros da CCJ e, em seguida, os relatórios serão votados. Uma vez aprovados, os nomes são levados à votação pelo Plenário do Senado Federal para, só então, serem nomeados pela presidenta da República.

Os magistrados – oriundos, respectivamente, de Santa Catarina e do Rio de Janeiro – vão substituir o ministro aposentado Paulo Medina e o ministro Luiz Fux, nomeado para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Eles foram escolhidos, junto com outros dois, entre 60 candidatos. Os desembargadores Marco Aurélio Buzzi, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e Marco Aurélio Bellizze, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, obtiveram 22 e 17 votos, respectivamente, em segundo escrutínio. No primeiro, ninguém foi eleito, pois não alcançaram os 17 votos necessários para integrar a lista tríplice.
Fonte: STJ

Lei que altera a competência da Justiç Militar

Foi alterado o parágrafo único do art. 9º do Código Penal Militar:

 
Estabelece a competência da Justiça Militar para julgamento dos crimes praticados no contexto do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, alterando o parágrafo único do art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O parágrafo único do art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 9o  ........................................................................................................................................................ 
Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  29  de  junho  de  2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Jobim

Mais uma lei que altera a CLT

A CLT tem nova alteração, veja o texto:
 
Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o
“Art. 791.......................................................................................................................
........................................................................................................................................ 
§ 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Brasília,  6  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2011

Novas leis

Veja mais uma lei que altera a CLT:
 
Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o
“Art. 791.......................................................................................................................
........................................................................................................................................ 
§ 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Brasília,  6  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Luis Inácio Lucena Adams


Nova lei altera a CLT e Lei de Licitaçãoes

Veja o que mudou com a publicação da Lei nº 12.440/11 que altera a Lei nº 8.666/93 e a CLT. O Texto abaixo é produção do blog da Zênite Consultoria:

Lei nº 8.666/93 passa a permitir exigência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas 

Autor: Ricardo Alexandre Sampaio

 

Lei nº 8.666/93 foi novamente alterada
Publicada no Diário Oficial da União de 08 de julho, a Lei nº 12.440 acrescenta o Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o objetivo de instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
De acordo com essa nova disciplina, o art. 642-A da CLT disciplina a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
Além de criar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), a Lei nº 12.440/11 também alterou a Lei nº 8.666/93, que a partir do início da vigência da nova Lei, passará a exigir essa Certidão como condição para habilitação das licitantes interessadas nos procedimentos licitatórios.
De acordo com a nova redação dada ao art. 29 da Lei nº 8.666/93, “a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”.
A alteração legal não restringiu, ao menos textualmente, a exigência de prova de regularidade trabalhista como condição de habilitação, apenas nas licitações envolvendo a contratação de serviços terceirizados em que se verificar a alocação de mão-de-obra da contratada em regime de exclusividade à Administração tomadora dos serviços.
Todavia, outra não nos parece ser a conclusão, haja vista a própria redação empregada deixar claro que a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá na exigência da certidão que ateste a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
Ora, se essa exigência deve ser feita, conforme o caso, então a Lei fixou margem de discricionariedade, autorizando ao administrador avaliar, em cada situação, se é ou não o caso de exigir o dito documento.
Tratando-se de competência discricionária, deve ser exercida em vista dos fins a que a certidão negativa de débitos trabalhistas se destina. E sob esse enfoque, outra não parece ser a finalidade desse documento senão atestar a idoneidade da futura contratada no que diz respeito ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, permitindo à Administração contratante firmar a presenção de que a contratada é uma empresa séria e que cumprirá seus deveres, o que afasta a possibilidade da responsabilização subsidiária da Administração pelo pagamento desses encargos, na forma da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, não parece ser eficaz ou mesmo necessário exigir esse novo requisito de habilitação nas licitações para compras, obras ou contratação de serviços sem dedicação exclusiva de mão-de-obra ao tomador, dada a impossibilidade jurídica, nesses casos, de se atribuir à Administração contratante a responsabilidade subsidiária trabalhista.
Importa, ainda, destacar que essas medidas somente produzirão efeitos 180 dias depois da data da publicação da Lei nº 12.440/11, ou seja, apenas a partir de janeiro de 2012.

Confira abaixo a íntegra da Lei nº 12.440/11:
LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:
“TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”
Art. 2º O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. …
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
…” (NR)
Art. 3º O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi


Procurador-Geral pede condenação dos réus do mensalão

Coincidência ou não, após um dia de sua indicação para a recondução no cargo de Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, desengavetou a denúncia dos réus no processo do mensalão pedindo a condenação de todos eles, a exceção do ex-ministro Gushiken, veja:
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pediu ontem ao STF (Supremo Tribunal Federal) a condenação de 36 réus por envolvimento no esquema do mensalão. Somadas, as penas máximas chegariam a 4,7 mil anos de prisão.
O parecer de 390 páginas, ao qual a Folha teve acesso, é a última peça a ser enviada por Gurgel antes do julgamento do caso, denunciado em 2006 por seu antecessor, Antonio Fernando Souza.
Gushiken deve ser absolvido, diz procurador
"O Ministério Público Federal está plenamente convencido de que as provas produzidas no curso da instrução, aliadas aos elementos obtidos no inquérito, comprovaram a existência do esquema de cooptação de apoio político descrito na denúncia", escreveu Gurgel.
Se o caso for julgado procedente e nenhum dos crimes prescrever, o publicitário Marcos Valério de Souza, acusado de operar o esquema, poderá ser condenado a até 527 anos de prisão.
O ex-ministro José Dirceu (Casa Civil), chamado de "chefe da quadrilha", e o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares pegariam até 111 anos.
Mesmo que o STF opte pelas condenações máximas, a legislação limita o cumprimento de pena a 30 anos, além de estabelecer regras para que os condenados diminuam suas penas.
Os réus sempre negaram a existência do esquema.
Depois de mais de cinco anos de processo, em que foram realizados diversas perícias e tomadas centenas de depoimentos, o procurador-geral concluiu que ficou comprovada a existência do esquema criminoso, revelado pela Folha em 2005.
O STF não estabeleceu prazo para o julgamento. O processo do mensalão é um dos mais complexos que a Corte já recebeu.
"Foi engendrado um plano criminoso voltado para a compra de votos dentro do Congresso Nacional. Trata-se da mais grave agressão aos valores democráticos que se possa conceber", escreveu Gurgel sobre a suposta distribuição de dinheiro em troca de apoio político ao governo do ex-presidente Lula.
Segundo o parecer, o grupo "agiu ininterruptamente" "entre janeiro de 2003 e junho de 2005 e era dividido em núcleos específicos, cada um colaborando com o todo criminoso em busca de uma forma individualizada de contraprestação".
Marcos Valério é apontado como "líder do núcleo operacional e financeiro" e José Dirceu, como "chefe da quadrilha", reeditando a expressão usada por Antonio Fernando Souza na denúncia.
"Marcos Valério, na condição de líder do núcleo operacional e financeiro, foi juntamente com José Dirceu, pessoa de fundamental importância para o sucesso do esquema ilícito de desvio de recursos públicos protagonizado pelos denunciados", afirma o documento.
Segundo Gurgel, o esquema tinha por objetivo, "mais do que uma demanda momentânea (...), fortalecer um projeto de poder do PT de longo prazo".
Sobre Dirceu, ele escreveu: "Partindo de uma visão pragmática, que sempre marcou a sua biografia, José Dirceu resolveu subornar parlamentares federais, tendo como alvos preferenciais dirigentes partidários de agremiações políticas".
"A força do réu é tão grande que, mesmo depois de recebida acusação por formação de quadrilha e corrupção ativa pelo pleno do STF, delitos graves, ele continua extremamente influente dentro do PT, inclusive ocupando cargos formais de relevo", concluiu o procurador.
Gurgel pediu a absolvição de dois réus: o ex-ministro Luiz Gushiken e Antônio Lamas. 
Fonte: jornal Folha de São Paulo

Jurisprudência sobre licitações do TCU

Eis aqui uma coletânea de julgados do TCU sobre licitações muito boa...


Vídeos da Tv Justiça e do You Tube

Caros leitores, apresento a vocês mais uma fonte para estudar para concurso na área jurídica e exame da OAB. Os vídeos da Tv Justiça e do You Tube são muito bons.


Sobre licitações públicas

STF: é ilegítima a exigência do Tribunal de Contas do Estado de enviar cópia de edital de licitação a título de controle prévio da legalidade do ato administrativo, eis que não há previsão na Lei 8666/93. Ressalva da Ministra Carmen Lúcia que admite a exigência, desde que haja previsão em lei estadual. RE 547063/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 7.10.2008. (RE-547063)


Súmulas e OJ do TST

Vejam aqui as súmulas e OJ do TST.


Súmulas do STJ

Vejam aqui as súmulas do STJ.


Súmulas do STF

Vejam aqui as súmulas do STF.


Local da prova da OAB

Caros leitores, saiu o local do exame da OAB 1ª fase 2011.1, basta acessar aqui e verificarem onde irão fazer a prova...sorte a  todos!!!!


terça-feira, 5 de julho de 2011

Professora recusa prêmio "educador de valor"

Vejam a matéria publicada no site Carta Capital nesta terça-feira.
A professora Amanda Gurgel, que ficou conhecida após fazer um discurso na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte a respeito da situação da educação no Estado – que resultou num vídeo acessado por mais de um milhão de internautas no YouTube – recusou, no sábado 2, receber um prêmio oferecido em sua homenagem pela associação Pensamento Nacional de Bases Empresariais.
A organização havia dedicado a ela o prêmio 2011 na categoria “educador de valor”. Em sua justificativa, a professora destacou que, “embora exista desde 1994, esta é a primeira vez que esse prêmio é destinado a uma professora”.
“Esse mesmo prêmio foi antes de mim destinado à Fundação Bradesco, à Fundação Victor Civita (editora Abril), ao Canal Futura (mantido pela Rede Globo) e a empresários da educação. Em categorias diferentes também foram agraciadas com ele corporações como Banco Itaú, Embraer, Natura Cosméticos, McDonald’s, Brasil Telecon e Casas Bahia, bem como a políticos tradicionais como Fernando Henrique Cardoso, Pedro Simon, Gabriel Chalita e Marina Silva. A minha luta é muito diferente dessas instituições, empresas e personalidades”, justificou.
Amanda Gurgel, que em seu discurso na Assembleia se queixou do salário que recebe como professora e da situação do sistema de ensino no País, disse que seus projetos são “diametralmente diferentes daqueles que norteiam o PNBE”, grupo mantido por empresários paulistas e, segundo ela, comprometida apenas com “a economia de mercado”, “à mercantilização do ensino e ao modelo empreendedorista”.
Entre as reivindicações da professora, manifestadas em seu site pessoal, estão a valorização do trabalho docente e a elevação para 10% da destinação do Produto Interno Bruto para a educação.
“Não quero que nenhum centavo seja dirigido para organizações que se autodenominam amigas ou parceiras da escola, mas que encaram estas apenas como uma oportunidade de marketing ou, simplesmente, de negócios e desoneração fiscal”, escreveu ela, antes de dizer que não poderia aceitar o prêmio.

Faculdades que não aprovaram nenhum bacharel no último exame da OAB

Foi publicado no site da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) nesta terça-feira, 05/07, uma lista com as 90 faculdades que não aprovaram nenhum aluno na última edição do Exame da Ordem. A lista deve ser encaminhada ao Ministério da Educação para posterior supervisão. Veja AQUI a relação.

Comunidade no orkut sobre licitação

Caros leitores, a quem interessar participar da comunidade "Licitações, pode perguntar" no orkut pode acessar o site e mandar sua pergunta, deixar sua sujestão e também criar tópicos de discussão. Acredito que ajudará quem trabalha no dia-a-dia com o assunto. O endereço é esse:
http://www.orkut.com.br/Main#Community?cmm=22751695
 
 

domingo, 3 de julho de 2011

Matérias com maior possibilidade de cobrança no exame da OAB

Encontrei no orkut esta relação das matérias que mais são cobradas no exame da OAB, achei interessante e resolvi postar:

DIREITO PENAL
- Conceito de crime, Dolo, Culpa
- Excludentes de ilicitude
- Progressão de Regime + Lei de Execuções Penais
- Atenuantes e Agravantes
- Aplicação da pena
- Crimes de falso (fé pública), crimes contra o patrimônio

DIREITO PROCESSUAL PENAL
- Inquérito Policial
- Recursos em Espécies (atenção no cabimento e nos prazos de cada recurso)
- Procedimento no Jurí
- Absolvição Sumária
- Prisão Preventiva
- Alteração recente no CPP (pode ser cobrado)
- Denúncia, mutatio libelli...

LEIS ESPECIAIS PENAIS (costuma ser útil para as 5 questões)
- Lei 9099/95 (parte penal obviamente)
- Estatuto do Idoso (parte penal)
- Estatuto do desarmamento
- Lei Maria da Penha
- Lei de Entorpecentes
- Crimes contra a Ordem Tributária
- Estatuto da Criança e Adolescente (parte penal)
- Código de Defesa do Consumidor (parte penal)
- Prisão Temporária
- Lei de Execuções Penais
- Crimes contra a economia popular

DIREITO CONSTITUCIONAL
- Súmulas vinculantes + legislação específica
- Processo legislativo
- Estado de Defesa e Estado de Sítio
- Aposentadoria do Servidor Público
- Atribuições da Câmara, Senado e Congresso Nacional
- Competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
- Direitos e Garantias Fundamentais
- Direito Constitucional Tributário
- Orçamento
- Poder Executivo

DIREITO CIVIL
-Contratos (assunto obrigatório)
-Negócios Jurídicos
-Obrigações
-Sucessões
-Regime de bens, separação, casamento
-Alimentos
-Guarda Compartilhada
-Propriedade, posse, direito de vizinhança

DIREITO ADMINISTRATIVO
- Contratos Administrativos
- Contrato de concessão
- Caducidade
- Licitações (Lei 8666/93)
- Processo Administrativo
- Desapropriação
- Atos administrativos
- Limitação administrativa
- Bens Públicos
- Poder de polícia
- Poder hierárquico
- Lei de Improbidade Administrativa
- Lei de Ação Civil Pública

DIREITO TRIBUTÁRIO
- Princípios Constitucionais Tributários
- Imunidades Tributárias (é bom ficar atento a julgados recentes do STF e usar uma boa doutrina, pois esse assunto é um dos que mais rendem e foi cobrado na última prova da OAB se não me engano)
- Anterioridade Nonagesimal
- Responsabilidade Tributária
- Crédito Tributário (diferença entre extinção e exclusão, isenção, anistia)
- Lançamento
- Impostos Federiais Estaduais e Municipais
- Suspensão do Crédito Tributário
- Fato Gerador

DIREITO DO TRABALHO e PROCESSUAL DO TRABALHO
- Horas Extras
- Compensação (banco de horas)
- Princípios do Direito do Trabalho
- Contrato de Trabalho
- Empregado Doméstico
- Princípios Constitucionais do Trabalho (ver CF)
- Insalubridade e Periculosidade
- Sindicatos
- Acordo Coletivo e Convenção Coletiva (conceito e diferenças)
- Trabalho noturno
- Trabalho do menor
- Trabalho da Mulher
- Recursos em Espécie (atenção especial no Recurso de Revista)
- Prazos no processo do Trabalho
- Agravo no Processo do trabalho
- Atenção especial nas súmulas do TST e OJ's.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Notíca boa para os bacharéis em direito

A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) reúne-se na próxima terça-feira (5), às 11h, quando deve analisar o Projeto de Lei do Senado (PLS) 188/2010, que estabelece prazo de validade de cinco anos para a primeira fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Os bacharéis em Direito precisam fazer uma prova objetiva (primeira fase) e uma discursiva (segunda fase) para conseguirem atuar como advogados. Hoje, se um candidato é reprovado na segunda fase, precisa prestar novamente a prova da primeira. O projeto, de autoria do ex-senador Paulo Duque, estabelece que o candidato que for aprovado na primeira fase terá o período de até cinco anos para conseguir a aprovação na segunda etapa.
Na justificativa, o autor diz que a reprovação da segunda fase "não poderá implicar também a reprovação da primeira fase, tendo em vista que o candidato já fora aprovado nesta etapa". Outra razão apontada como relevante pelo autor é que o valor da taxa de inscrição cobrado pela OAB perante a banca organizadora não é "de forma alguma compatível com a situação socioeconômica de um candidato recém-formado e que, em muitos casos, contribui também na complementação da renda familiar". Segundo Paulo Duque, esse ciclo poderia gerar uma "fábrica de cursinhos preparatórios" para o exame da OAB.
O relator, senador Vicentinho Alves (PR-TO), vai apresentar voto favorável à aprovação do projeto. Se aprovada, a matéria segue para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Da Redação / Agência Senado

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